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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação/Remessa Necessária (Câmara) Nº 0805427-50.2022.8.19.0007/RJ
TIPO DE AÇÃO: Plano de Classificação de Cargos
RELATOR(A): Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES
APELADO: LUCIANA SILVA DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO (OAB RJ160494)
ADVOGADO(A): JORDANA MOTA SILVA (OAB RJ182547)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. INTÉRPRETE DE LIBRAS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E FORMAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRJ. RAZÕES RECURSAIS FUNDAMENTADAS PARCIALMENTE EM DADOS ESTRANHOS AO PROCESSO. PROGRESSÕES CONDICIONADAS AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFLEXOS LIMITADOS ÀS PARCELAS CALCULADAS SOBRE O VENCIMENTO-BASE. SENTENÇA QUE ADOTOU EQUIVOCADAMENTE O SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. ARTIGO 13, § 5º, QUE PREVIA A OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL VIGENTE. VINCULAÇÃO LIMITADA À VIGÊNCIA DO DISPOSITIVO, REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 106/2025. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO, APENAS QUANTO À BASE REMUNERATÓRIA E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Recorre tempestivamente O MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Barra Mansa que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Município Réu a:
a) Proceder ao reenquadramento da parte autora de acordo com o tempo de serviço, adequando seu vencimento base, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da parte requerente, tendo por base o salário mínimo nacional, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre as classes e 5%(cinco por cento) entre os níveis, a partir da referência da parte autora, na forma do art. 11 da Lei Municipal 4.468/15, acrescido das vantagens pecuniárias pertinentes, observando-se a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo, devendo ser observada a vedação da percepção do adicional especial e do abono salarial caso tenha atingido a Classe C de sua tabela de vencimento, conforme inciso II do art. 14 da lei 4.468/2015.
c) Pagar as diferenças devidas com as atualizações subsequentes e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Os atrasados, serão acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação, com base na taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC 113 /2021.
Condeno a parte ré nas custas processuais, observada a isenção legal.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando ocorrer a liquidação da sentença (Art. 85, §4º, II do CPC).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.”
Alega, em síntese, que a progressão horizontal depende da apresentação dos documentos ao órgão administrativo competente e que a progressão vertical somente produz efeitos após o cumprimento de cada interstício de dois anos. Sustenta que a sentença não poderia relegar à liquidação a definição da classe, do nível e dos marcos temporais, bem como que os reflexos devem ficar restritos às parcelas legalmente calculadas sobre o vencimento-base. Requer a improcedência do pedido de progressão horizontal ou, subsidiariamente, a delimitação dos efeitos financeiros, dos interstícios e dos reflexos, com a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões no evento 90.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de demanda por meio da qual a autora, admitida em 02/08/2010 no cargo de intérprete de Libras, matrícula nº 14.618, pretende o enquadramento funcional no nível 7, classe B, conforme o Anexo III da Lei Municipal nº 4.468/2015, considerando o tempo de serviço e a graduação, além do pagamento das diferenças remuneratórias do período não prescrito e dos respectivos reflexos.
A Lei Municipal nº 4.468/2015 instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município de Barra Mansa, estabelecendo progressões por formação e por tempo de serviço. Sua validade foi reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000.
O reconhecimento judicial da progressão funcional não representa concessão de aumento remuneratório, mas simples controle de legalidade destinado à implementação de direito previamente instituído. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o acréscimo decorrente da progressão funcional não se confunde com a concessão judicial de vantagem ou reajuste, pois decorre da movimentação do servidor na carreira, condicionada aos requisitos previstos em lei (REsp nº 1.879.282/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe de 15/03/2022).
No caso, a autora postulou expressamente as progressões horizontal e vertical, afirmando possuir graduação e mais de 12 anos de serviço. As razões recursais, contudo, consideram que a admissão ocorreu em 16/03/2015, mencionam o cargo de Professor IV – Orientação Pedagógica, pós-graduações e a Portaria nº 1.654/2016, dados que não correspondem à situação funcional da demandante.
A inicial noticia, ainda, a instauração do procedimento de enquadramento e a edição de Portaria pela Secretaria Municipal de Educação com remissão ao Anexo III da lei municipal, elementos que não foram especificamente enfrentados pelo apelante. Não prospera, portanto, o pedido de improcedência da progressão horizontal.
A sentença também não autorizou a concessão indiscriminada de níveis, mas determinou o reenquadramento conforme o tempo de serviço e os critérios do artigo 11 da Lei Municipal nº 4.468/2015. A apuração, em liquidação, dos interstícios cumpridos, dos níveis alcançados e das diferenças correspondentes apenas concretiza os parâmetros do título, sem violação ao artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, a referência às “vantagens pecuniárias pertinentes” e aos “reflexos legais” restringe a condenação às parcelas que tenham o vencimento-base como base de cálculo, vedada a incidência sobre verbas com base própria ou o pagamento em duplicidade. Devem ser observadas, ainda, as incompatibilidades previstas no artigo 14 da Lei Municipal nº 4.468/2015.
Os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e nas mesmas competências deverão ser deduzidos na liquidação, providência que decorre da própria apuração do crédito e não exige a reforma do julgado.
A sentença demanda reparo, entretanto, no reexame necessário, ao determinar que o vencimento-base seja calculado com fundamento no “salário-mínimo nacional”. O artigo 13, § 5º, da Lei Municipal nº 4.468/2015, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 4.548/2016, estabelecia:
“O vencimento dos Profissionais do Ensino Público Municipal obedecerá às tabelas de vencimentos constantes do Anexo I, II, III, IV, VII e X desta lei, tendo como base o piso nacional vigente, considerando, nos casos dos professores pertencentes à Tabela 6 (Anexo X), o número específico de aulas definido em sua carga horária mensal.”
A norma adotava como parâmetro o piso nacional vigente, e não o salário-mínimo nacional. Posteriormente, o dispositivo foi revogado pelo artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 106, de 13/06/2025, de modo que a vinculação ao piso deve ficar limitada ao período de sua vigência.
A revogação não afasta as diferenças vencidas durante a vigência da norma, observada a prescrição quinquenal, mas impede novos reajustes automáticos com base no piso nacional. A partir da revogação, devem ser observados os valores e reajustes estabelecidos pela legislação municipal superveniente, preservada a irredutibilidade nominal.
Impõe-se, por fim, a adequação dos consectários legais, com correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros moratórios a partir da citação.
Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
No reexame necessário, REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA para:
DETERMINAR que até a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 106/2025, o vencimento-base observe o piso nacional vigente, na forma do artigo 13, § 5º, da Lei Municipal nº 4.468/2015, afastada a utilização do salário-mínimo nacional como base de cálculo;
DETERMINAR que após a revogação do artigo 13, § 5º, sejam observados os valores e reajustes estabelecidos pela legislação municipal superveniente, preservado o valor nominal alcançado e afastada a continuidade de reajustes automáticos pelo piso nacional;
DETERMINAR que sobre as parcelas pretéritas, incidam juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde o vencimento de cada prestação, observados os seguintes critérios:
c.1) Até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ);
c.2) A partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;
c.3) A partir de 10/09/2025 deverão incidir juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ), diante do vácuo legislativo constitucional referente ao período pré-precatório deixado pela EC nº 136/2025, que alterou a redação do artigo 3º da EC nº 113/21.
Mantenho a sentença nos demais termos.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.