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Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805427-37.2018.8.20.5124
AUTOR: MARCUS ANTONIO GOMES PAES
ADVOGADO(A) AUTOR: GENARO COSTI SCHEER (RN010240), RAUL SCHEER (RN002356)
REU: UMBERTO DAVID CANSIAN
ADVOGADO(A) REU: CAMILA FRANZEN CELLA (SC048457), GERSON JOAO ZANCANARO (DF033632)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse nº 0805427-37.2018.8.20.5124,
proposta por MARCUS ANTÔNIO GOMES PAES em face de UMBERTO DAVID CANSIAN, e
de Ação Anulatória nº 0811562-70.2015.8.20.5124, proposta por UMBERTO DAVID CANSIAN
em face de MARCUS ANTÔNIO GOMES PAES, demandas conexas que tramitam em
conjunto perante este Juízo.
Após a prolação da sentença de mérito conjunta e da decisão que rejeitou os
embargos declaratórios, as partes peticionaram, colacionando instrumento de transação
extrajudicial, pelo qual estabeleceram a composição integral e recíproca de todas as
obrigações e pretensões controvertidas em ambos os feitos.
No petitório, as partes manifestaram renúncia expressa e irrevogável aos prazos
recursais pendentes e pugnaram pela homologação judicial do acordo, com a expedição das
ordens de pagamento para liberação dos depósitos judiciais vinculados aos autos, na
proporção pactuada.
Vieram os autos conclusos.
Sumariado, decido.
O acordo celebrado versa sobre direitos patrimoniais de natureza puramente
disponível, tendo sido firmado por partes capazes, devidamente assistidas e subscrito
pessoalmente pelos litigantes e por seus respectivos procuradores legalmente habilitados com
poderes específicos para transigir.
A autocomposição atende aos requisitos formais e substanciais previstos nos
arts. 840 e seguintes do Código Civil, inexistindo vícios de consentimento ou nulidades
aparentes.
Ademais, a renúncia manifestada quanto aos prazos recursais opera efeito
preclusivo imediato, nos termos do art. 999, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
permitindo a pronta homologação da transação e a produção incontinenti de seus efeitos
jurídicos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de
Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo celebrado entre as partes,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTOS,
com resolução de mérito, os processos de nº 0805427-37.2018.8.20.5124 e 0811562-
70.2015.8.20.5124.
Custas, se remanescentes, na forma definida no acordo ou, em caso de omissão,
rateadas igualmente entre as partes, uma vez que a transação foi posterior à sentença (art. 90,
§2º, do CPC).
Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça (art. 98, caput, do
CPC), a exigibilidade de tal verba fica sob condição suspensiva, nos moldes do art. 98, §3º, do
Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, ante a convenção entre as partes.
Expeçam-se os alvarás de transferência via SISCONDJ, incidentes sobre a
integralidade do saldo depositado na conta judicial vinculada ao processo nº 0811562-
70.2015.8.20.5124 (comprovante no Id 10524832) e respectivos rendimentos, observando-se a
divisão ajustada na Cláusula 6.1 do termo de acordo:
(i) 54% (cinquenta e quatro por cento) em favor de MARCUS ANTÔNIO GOMES
PAES (Caixa Econômica Federal, Agência 1585, Conta Poupança nº 800599683-5, Operação
013, CPF nº 075.740.102-34);
(ii) 46% (quarenta e seis por cento) em favor da sociedade de advogados
SCHEER ADVOGADOS ASSOCIADOS (Nu Pagamentos S/A - Banco 0260, Agência 0001,
Conta Corrente nº 748411081-4, CNPJ nº 09.356.178/0001-44).
Cumpridas as diligências necessárias e nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805427-37.2018.8.20.5124
AUTOR: MARCUS ANTONIO GOMES PAES
ADVOGADO(A) AUTOR: GENARO COSTI SCHEER (RN010240), RAUL SCHEER (RN002356)
REU: UMBERTO DAVID CANSIAN
ADVOGADO(A) REU: CAMILA FRANZEN CELLA (SC048457), GERSON JOAO ZANCANARO (DF033632)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse nº 0805427-37.2018.8.20.5124,
proposta por MARCUS ANTÔNIO GOMES PAES em face de UMBERTO DAVID CANSIAN, e
de Ação Anulatória nº 0811562-70.2015.8.20.5124, proposta por UMBERTO DAVID CANSIAN
em face de MARCUS ANTÔNIO GOMES PAES, demandas conexas que tramitam em
conjunto perante este Juízo.
Após a prolação da sentença de mérito conjunta e da decisão que rejeitou os
embargos declaratórios, as partes peticionaram, colacionando instrumento de transação
extrajudicial, pelo qual estabeleceram a composição integral e recíproca de todas as
obrigações e pretensões controvertidas em ambos os feitos.
No petitório, as partes manifestaram renúncia expressa e irrevogável aos prazos
recursais pendentes e pugnaram pela homologação judicial do acordo, com a expedição das
ordens de pagamento para liberação dos depósitos judiciais vinculados aos autos, na
proporção pactuada.
Vieram os autos conclusos.
Sumariado, decido.
O acordo celebrado versa sobre direitos patrimoniais de natureza puramente
disponível, tendo sido firmado por partes capazes, devidamente assistidas e subscrito
pessoalmente pelos litigantes e por seus respectivos procuradores legalmente habilitados com
poderes específicos para transigir.
A autocomposição atende aos requisitos formais e substanciais previstos nos
arts. 840 e seguintes do Código Civil, inexistindo vícios de consentimento ou nulidades
aparentes.
Ademais, a renúncia manifestada quanto aos prazos recursais opera efeito
preclusivo imediato, nos termos do art. 999, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
permitindo a pronta homologação da transação e a produção incontinenti de seus efeitos
jurídicos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de
Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo celebrado entre as partes,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTOS,
com resolução de mérito, os processos de nº 0805427-37.2018.8.20.5124 e 0811562-
70.2015.8.20.5124.
Custas, se remanescentes, na forma definida no acordo ou, em caso de omissão,
rateadas igualmente entre as partes, uma vez que a transação foi posterior à sentença (art. 90,
§2º, do CPC).
Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça (art. 98, caput, do
CPC), a exigibilidade de tal verba fica sob condição suspensiva, nos moldes do art. 98, §3º, do
Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, ante a convenção entre as partes.
Expeçam-se os alvarás de transferência via SISCONDJ, incidentes sobre a
integralidade do saldo depositado na conta judicial vinculada ao processo nº 0811562-
70.2015.8.20.5124 (comprovante no Id 10524832) e respectivos rendimentos, observando-se a
divisão ajustada na Cláusula 6.1 do termo de acordo:
(i) 54% (cinquenta e quatro por cento) em favor de MARCUS ANTÔNIO GOMES
PAES (Caixa Econômica Federal, Agência 1585, Conta Poupança nº 800599683-5, Operação
013, CPF nº 075.740.102-34);
(ii) 46% (quarenta e seis por cento) em favor da sociedade de advogados
SCHEER ADVOGADOS ASSOCIADOS (Nu Pagamentos S/A - Banco 0260, Agência 0001,
Conta Corrente nº 748411081-4, CNPJ nº 09.356.178/0001-44).
Cumpridas as diligências necessárias e nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito