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0805427-37.2018.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805427-37.2018.8.20.5124 AUTOR: MARCUS ANTONIO GOMES PAES ADVOGADO(A) AUTOR: GENARO COSTI SCHEER (RN010240), RAUL SCHEER (RN002356) REU: UMBERTO DAVID CANSIAN ADVOGADO(A) REU: CAMILA FRANZEN CELLA (SC048457), GERSON JOAO ZANCANARO (DF033632) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse nº 0805427-37.2018.8.20.5124, proposta por MARCUS ANTÔNIO GOMES PAES em face de UMBERTO DAVID CANSIAN, e de Ação Anulatória nº 0811562-70.2015.8.20.5124, proposta por UMBERTO DAVID CANSIAN em face de MARCUS ANTÔNIO GOMES PAES, demandas conexas que tramitam em conjunto perante este Juízo. Após a prolação da sentença de mérito conjunta e da decisão que rejeitou os embargos declaratórios, as partes peticionaram, colacionando instrumento de transação extrajudicial, pelo qual estabeleceram a composição integral e recíproca de todas as obrigações e pretensões controvertidas em ambos os feitos. No petitório, as partes manifestaram renúncia expressa e irrevogável aos prazos recursais pendentes e pugnaram pela homologação judicial do acordo, com a expedição das ordens de pagamento para liberação dos depósitos judiciais vinculados aos autos, na proporção pactuada. Vieram os autos conclusos. Sumariado, decido. O acordo celebrado versa sobre direitos patrimoniais de natureza puramente disponível, tendo sido firmado por partes capazes, devidamente assistidas e subscrito pessoalmente pelos litigantes e por seus respectivos procuradores legalmente habilitados com poderes específicos para transigir. A autocomposição atende aos requisitos formais e substanciais previstos nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, inexistindo vícios de consentimento ou nulidades aparentes. Ademais, a renúncia manifestada quanto aos prazos recursais opera efeito preclusivo imediato, nos termos do art. 999, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permitindo a pronta homologação da transação e a produção incontinenti de seus efeitos jurídicos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTOS, com resolução de mérito, os processos de nº 0805427-37.2018.8.20.5124 e 0811562- 70.2015.8.20.5124. Custas, se remanescentes, na forma definida no acordo ou, em caso de omissão, rateadas igualmente entre as partes, uma vez que a transação foi posterior à sentença (art. 90, §2º, do CPC). Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça (art. 98, caput, do CPC), a exigibilidade de tal verba fica sob condição suspensiva, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante a convenção entre as partes. Expeçam-se os alvarás de transferência via SISCONDJ, incidentes sobre a integralidade do saldo depositado na conta judicial vinculada ao processo nº 0811562- 70.2015.8.20.5124 (comprovante no Id 10524832) e respectivos rendimentos, observando-se a divisão ajustada na Cláusula 6.1 do termo de acordo: (i) 54% (cinquenta e quatro por cento) em favor de MARCUS ANTÔNIO GOMES PAES (Caixa Econômica Federal, Agência 1585, Conta Poupança nº 800599683-5, Operação 013, CPF nº 075.740.102-34); (ii) 46% (quarenta e seis por cento) em favor da sociedade de advogados SCHEER ADVOGADOS ASSOCIADOS (Nu Pagamentos S/A - Banco 0260, Agência 0001, Conta Corrente nº 748411081-4, CNPJ nº 09.356.178/0001-44). Cumpridas as diligências necessárias e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805427-37.2018.8.20.5124 AUTOR: MARCUS ANTONIO GOMES PAES ADVOGADO(A) AUTOR: GENARO COSTI SCHEER (RN010240), RAUL SCHEER (RN002356) REU: UMBERTO DAVID CANSIAN ADVOGADO(A) REU: CAMILA FRANZEN CELLA (SC048457), GERSON JOAO ZANCANARO (DF033632) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse nº 0805427-37.2018.8.20.5124, proposta por MARCUS ANTÔNIO GOMES PAES em face de UMBERTO DAVID CANSIAN, e de Ação Anulatória nº 0811562-70.2015.8.20.5124, proposta por UMBERTO DAVID CANSIAN em face de MARCUS ANTÔNIO GOMES PAES, demandas conexas que tramitam em conjunto perante este Juízo. Após a prolação da sentença de mérito conjunta e da decisão que rejeitou os embargos declaratórios, as partes peticionaram, colacionando instrumento de transação extrajudicial, pelo qual estabeleceram a composição integral e recíproca de todas as obrigações e pretensões controvertidas em ambos os feitos. No petitório, as partes manifestaram renúncia expressa e irrevogável aos prazos recursais pendentes e pugnaram pela homologação judicial do acordo, com a expedição das ordens de pagamento para liberação dos depósitos judiciais vinculados aos autos, na proporção pactuada. Vieram os autos conclusos. Sumariado, decido. O acordo celebrado versa sobre direitos patrimoniais de natureza puramente disponível, tendo sido firmado por partes capazes, devidamente assistidas e subscrito pessoalmente pelos litigantes e por seus respectivos procuradores legalmente habilitados com poderes específicos para transigir. A autocomposição atende aos requisitos formais e substanciais previstos nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, inexistindo vícios de consentimento ou nulidades aparentes. Ademais, a renúncia manifestada quanto aos prazos recursais opera efeito preclusivo imediato, nos termos do art. 999, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permitindo a pronta homologação da transação e a produção incontinenti de seus efeitos jurídicos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTOS, com resolução de mérito, os processos de nº 0805427-37.2018.8.20.5124 e 0811562- 70.2015.8.20.5124. Custas, se remanescentes, na forma definida no acordo ou, em caso de omissão, rateadas igualmente entre as partes, uma vez que a transação foi posterior à sentença (art. 90, §2º, do CPC). Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça (art. 98, caput, do CPC), a exigibilidade de tal verba fica sob condição suspensiva, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante a convenção entre as partes. Expeçam-se os alvarás de transferência via SISCONDJ, incidentes sobre a integralidade do saldo depositado na conta judicial vinculada ao processo nº 0811562- 70.2015.8.20.5124 (comprovante no Id 10524832) e respectivos rendimentos, observando-se a divisão ajustada na Cláusula 6.1 do termo de acordo: (i) 54% (cinquenta e quatro por cento) em favor de MARCUS ANTÔNIO GOMES PAES (Caixa Econômica Federal, Agência 1585, Conta Poupança nº 800599683-5, Operação 013, CPF nº 075.740.102-34); (ii) 46% (quarenta e seis por cento) em favor da sociedade de advogados SCHEER ADVOGADOS ASSOCIADOS (Nu Pagamentos S/A - Banco 0260, Agência 0001, Conta Corrente nº 748411081-4, CNPJ nº 09.356.178/0001-44). Cumpridas as diligências necessárias e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito

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