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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 4ª Vara Cível de São José de Ribamar · Ato ordinatório
Processo: 0805425-34.2026.8.10.0058 / 4ª Vara Cível de São José de Ribamar Parte Requerente:KIM DE CARVALHO NUNES Advogado do(a) AUTOR: IGOR COSTA MARQUES - MA18616 Parte Requerida:PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 1ª sala Processual de Videoconferência Data: 08/10/2026 Hora: 14:00 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 1ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
TJMA · 4ª Vara Cível de São José de Ribamar · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0805425-34.2026.8.10.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: KIM DE CARVALHO NUNES Rua das Carnaúbas, s/n, Cond. Gran Village Araçagy 3, Bl. 9A, Apto 102, Araçagy, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Demandado: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A Avenida Manuel Bandeira, 291, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Telefone(s): (27)3180-0382 - (08)0002-5800 - (80)0025-8000 - (11)4003-3163 MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Avenida das Nações Unidas, 3000, 3003, Parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Telefone(s): (11)2543-4155 - (98)4020-1735 - (00)0000-0000 - (80)0637-7246 - (11)9898-3780 - (11)3074-8700 - (11)2121-1212 - (11)3286-3546 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores, obrigação de fazer, tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Kim de Carvalho Nunes em face de PicPay Instituição de Pagamento S.A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., sob o fundamento de que teria sido vítima do denominado "golpe do falso advogado", golpe que teria sido praticado por terceiros, utilizando indevidamente a identidade profissional do patrono constituído do autor, o induziram a contratar operação de crédito junto à segunda ré e a realizar sucessivas transferências via Pix, no valor total de R$ 44.674,12, em favor de terceiro estranho à lide (ID. 188973695), no curto intervalo de aproximadamente trinta minutos. Sobreveio, antes da citação, emenda e aditamento à inicial (ID. 188979142), pela qual o autor individualizou as obrigações e operações imputadas a cada instituição ré, bem como reformulou o pedido de tutela de urgência. Recebo a emenda e o aditamento à petição inicial de ID. 188979142, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto apresentados antes da citação válida das rés, passando a integrar a inicial para todos os efeitos de direito. É o relatório. Decido. Quanto à gratuidade da justiça, o autor apresentou declaração de hipossuficiência firmada digitalmente (ID. 188973692), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo nos autos elementos concretos que autorizem a dúvida fundada de que trata o art. 99, § 2º, do mesmo diploma. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita. No que se refere à inversão do ônus da prova, a demanda decorre de relação de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo evidente a hipossuficiência técnica e informacional da autora quanto aos procedimentos internos de contratação e liberação dos valores, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Superados esses pontos, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, tenho que a responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, as capturas de tela de movimentação financeira (ID. 188973695) evidenciam três transferências via Pix realizadas em curtíssimo intervalo de tempo, todas em favor do mesmo terceiro, no valor total de R$ 44.674,12, incluindo a imediata dissipação de numerário oriundo de operação de crédito recém-contratada, circunstâncias que destoam do padrão ordinário de consumo e que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o dever de segurança das instituições financeiras diante de transações atípicas, são aptas a caracterizar falha na prestação do serviço. As capturas de conversa com os supostos golpistas (ID. 188973698, ID. 188973699 e ID. 188973700) corroboram a modalidade de fraude descrita na inicial. Quanto ao perigo de dano, este se evidencia diante da iminente exigibilidade das parcelas do empréstimo contratado perante o Mercado Pago e da fatura decorrente da utilização do limite de crédito disponibilizado pelo PicPay. A manutenção das cobranças poderá acarretar a incidência de encargos moratórios, o aumento progressivo da dívida e a eventual inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, produzindo efeitos de difícil reparação e comprometendo recursos indispensáveis à sua subsistência. A medida, ademais, é plenamente reversível nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, poderão as rés restabelecer a exigibilidade dos valores e promover a cobrança pelas vias próprias, não importando o deferimento, nesta fase, em antecipação de eventual reparação material, que fica reservada à sentença. Ante o exposto: DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para determinar: a) à ré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. que suspenda imediatamente a exigibilidade, a cobrança e eventual desconto de parcelas, encargos e juros relativos ao contrato de empréstimo no valor de R$ 29.999,99, referido na inicial (ID 188973688); b) à ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. que suspenda imediatamente a cobrança, o lançamento em fatura e a exigibilidade do débito de R$ 11.291,13, decorrente da transação questionada realizada mediante utilização do limite de crédito do cartão do autor, abstendo-se, ainda, de lançar encargos moratórios ou rotativos sobre a referida quantia; e c) a ambas as rés que se abstenham de promover a inscrição dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos relacionados às operações ora questionadas, devendo proceder à imediata exclusão de eventual anotação já efetivada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, reconhecida a hipossuficiência técnica e informacional do autor em relação às instituições rés. Determino, à luz do art. 334 do CPC, a realização de Audiência de Conciliação, para tanto encaminhem-se os autos ao Núcleo Virtual para a designação de data e realização do respectivo ato. Cite-se a(s) parte(s) e intime-se para comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, devendo a(s) parte(s) demandada(s) ser intimadas com prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência à realização da audiência. O comparecimento das partes será obrigatório, resultando na ausência injustificada, aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa. As partes devem estar acompanhadas por advogados ou defensores. Não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação terá início a partir da data da audiência (art. 335, I, CPC). Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para cumprimento imediato das determinações nele contidas. Cumpra-se. Intime-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. ANA GABRIELA COSTA EVERTON JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA PORTMAG-GCGJ - 2647/2026