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0805425-17.2025.8.14.0039

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Processo nº. 0805425-17.2025.8.14.0039 AUTOR: JULIANA FERNANDES NEIVA Nome: JULIANA FERNANDES NEIVA Endereço: Avenida Deputado Fausto Fernandes, 39, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-721 REU: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR 010, KM 1648, SALA 02 - Bairro Transul, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-012 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. Trata-se de Impugnação de Crédito apresentada por JULIANA FERNANDES NEIVA ("Impugnante"), com fundamento no art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, por dependência à Recuperação Judicial nº 0806234-41.2024.8.14.0039, em face de PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e outros integrantes do "Grupo Portal Agro". Na inicial (Id. 154256594), a Impugnante pleiteia a majoração do seu crédito, arrolado no edital do art. 7º, § 2º, da LRF em R$ 3.777,91, na Classe I — Trabalhista, para R$ 27.986,66, ao argumento de ser titular de crédito trabalhista reconhecido por sentença transitada em julgado na Reclamação Trabalhista nº 0001360-26.2024.5.08.0116, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Paragominas/PA. Invoca a natureza alimentar e privilegiada do crédito (art. 83, I, da LRF) e requer os benefícios da gratuidade da justiça. Instruiu a inicial com procuração (Id. 154256595), documentos de identificação (Id. 154256596), CTPS Digital (Id. 154256597), Certidão de Habilitação de Crédito expedida pelo Juízo do Trabalho (Id. 154256598), edital de credores (Id. 154256600) e comprovante de residência (Id. 154256601), aos quais acrescentou, em cumprimento ao item 2 da decisão de Id. 154660837, extrato bancário e contracheque comprobatórios de hipossuficiência (Id. 154802815). As Recuperandas contestaram (Id. 158889338), sustentando que o pedido deve ser recebido como impugnação retardatária, e não como habilitação, porquanto a credora já consta nominalmente da relação de credores; que do montante pleiteado devem ser decotados R$ 2.560,71 relativos a honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade exclusiva do patrono; e que os cálculos foram atualizados até 16.07.2025, em afronta ao art. 9º, II, da LRF, que impõe a atualização até a data do pedido recuperacional. Requereram a fixação do crédito em R$ 22.961,16, mediante deflação do principal pela taxa SELIC. Instruíram a peça com a sentença trabalhista (Id. 158889339), a planilha de liquidação do PJe-Calc (Id. 158889340), o edital de credores (Id. 158889341) e o cálculo de deflação (Id. 158889342). Em réplica (Id. 160682042), a Impugnante alegou a indivisibilidade entre o crédito principal e a verba honorária, invocando a Súmula 306 do STJ, e a impossibilidade de deflação, com apoio no Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ, requerendo a rejeição integral da contestação. A Administração Judicial (Id. 162568776) informou que o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 05.09.2024; que a credora consta da relação do art. 51, § 1º, da LRF e das relações do art. 7º, § 2º (Ids. 140231871 e 141088790), sempre por R$ 3.777,91, na Classe I; e que o incidente é intempestivo, devendo ser processado como impugnação. No mérito, após diligenciar nos autos eletrônicos da reclamação trabalhista de origem, apurou que o vínculo empregatício perdurou de 18.07.2022 a 02.09.2024, concluindo pela natureza concursal das verbas rescisórias principais e sustentando a extraconcursalidade das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, dos honorários sucumbenciais, dos créditos de natureza tributária e dos encargos de atualização posteriores a 05.09.2024. Apresentou planilha de recomposição verba a verba (Id. 162568783), o TRCT (Id. 162568784), a sentença trabalhista (Id. 162568785) e a ata da primeira audiência (Id. 162568786), opinando pela procedência parcial, para majoração do crédito a R$ 10.302,30, na Classe I. O Ministério Público (Id. 167451045) manifestou-se pela procedência parcial, acompanhando integralmente a Administração Judicial. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do julgamento antecipado do mérito. O conjunto probatório constante dos autos — em especial a Certidão de Habilitação de Crédito expedida pelo Juízo do Trabalho (Id. 154256598), a CTPS Digital (Id. 154256597), o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id. 162568784), a sentença trabalhista (Id. 162568785), a ata da primeira audiência (Id. 162568786) e a planilha de liquidação do PJe-Calc, com os respectivos demonstrativos analíticos (Id. 158889340) —, submetido a regular contraditório perante as Recuperandas, a Administração Judicial e o Ministério Público, é suficiente para a resolução da controvérsia, que é preponderantemente de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC). Impõe-se, pois, o julgamento imediato, na forma do art. 15, II, da LRF e do art. 355, I, do CPC. 2.2. Da intempestividade do incidente. Recebimento como habilitação retardatária processada na forma de impugnação. O edital do art. 7º, § 2º, da LRF foi disponibilizado no DJE em 07.05.2025 e publicado em 08.05.2025, com termo final do prazo decenal do art. 8º da LRF em 19.05.2025, ao passo que o presente incidente foi protocolado em 12.08.2025. É ele, pois, intempestivo, como reconheceram a Administração Judicial e a própria Impugnante, que desde a inicial invocou o art. 10, § 5º, da LRF. Disso não decorre a extinção do incidente. O art. 10, § 5º, da LRF dispõe que "as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei". Recebo-o, portanto, como habilitação de crédito retardatária, processada na forma de impugnação, para o fim de apreciar-lhe o mérito. 2.3. Do mérito. Do critério de sujeição: art. 49, caput, da LRF e Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ. O cerne da controvérsia consiste em definir quais das rubricas reconhecidas pela sentença trabalhista de Id. 162568785 se submetem aos efeitos da recuperação judicial e, por consequência, qual o valor a ser arrolado na Classe I — Trabalhista. O art. 49, caput, da LRF estabelece o critério de sujeição: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051 (REsp nº 1.842.911/RS), firmou a tese de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador", pouco importando a data em que os valores se tornaram exigíveis. Duas consequências decorrem desse enunciado, e ambas são decisivas na espécie. A primeira é que o exame há de ser feito segundo a origem do crédito, porquanto o crédito reconhecido pela sentença trabalhista não constitui unidade indivisível, mas conjunto de rubricas com fatos geradores potencialmente distintos. A segunda, e frequentemente negligenciada, é que o critério do fato gerador não se confunde com o do vencimento, com o da liquidação ou com o da constituição do título executivo. Aliás, o art. 49, caput, alcança expressamente os créditos "ainda que não vencidos". Fixado o marco temporal no pedido de recuperação judicial distribuído em 05.09.2024, passa-se ao exame de cada grupo de rubricas. 2.4. Das verbas de natureza concursal. É incontroverso, e está documentalmente comprovado pela CTPS Digital (Ids. 154256597 e 154802827) e pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id. 162568784), que o contrato de trabalho havido entre a Impugnante e a Recuperanda PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA vigorou de 18.07.2022 a 02.09.2024, tendo cessado por dispensa sem justa causa, com última remuneração de R$ 2.099,10. Sendo assim, toda a prestação de serviços e a própria rescisão contratual, inclusive o efeito do inadimplemento das verbas rescisórias, expressamente reconhecido pela empregadora na defesa trabalhista, antecederam o pedido recuperacional. Por isso mesmo, ostentam natureza concursal as seguintes rubricas deferidas pela sentença de Id. 162568785: saldo de salário; aviso prévio indenizado e o aviso prévio incidente sobre horas extras; 13º salário proporcional e o 13º incidente sobre horas extras; férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, e as férias + 1/3 incidentes sobre horas extras; horas extras discriminadas em TRCT; FGTS de 8% e a multa rescisória de 40% sobre o FGTS; indenização substitutiva do seguro-desemprego; a multa do art. 477, § 8º, da CLT e o seu reflexo sobre horas extras; e a multa do art. 467 da CLT e os seus reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e saldo de salário. As duas últimas rubricas reclamam fundamentação específica, porquanto a Administração Judicial e o Ministério Público sustentaram a sua extraconcursalidade, ao argumento de que os respectivos fatos geradores seriam posteriores ao pedido recuperacional. A despeito dessa argumentação, entendo que tais parcelas compõem o crédito decorrente da execução do contrato de trabalho. A rigor, o fato gerador das multas é a rescisão contratual inadimplida, ocorrida em 02.09.2024. As penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT não possuem causa própria e autônoma: sancionam, uma e outra, o mesmo inadimplemento das mesmas verbas rescisórias, cuja origem é o contrato de trabalho extinto três dias antes do pedido de recuperação judicial. O que sobrevém após ao pedido de recuperação judicial não é a existência do crédito, mas apenas o seu vencimento e a sua constatação. Ora, o art. 49, caput, da LRF sujeita ao concurso os créditos existentes na data do pedido "ainda que não vencidos", e o Tema Repetitivo nº 1.051 elegeu como critério o fato gerador precisamente para afastar os marcos do vencimento, da liquidação e da constituição do título. Além disso, os arts. 41, I, e 83, I, da LRF classificam na Classe I os créditos derivados da legislação do trabalho, sem distinguir, no interior de uma mesma relação de emprego extinta antes do pedido, entre a verba principal e a penalidade que sanciona o seu inadimplemento. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir para restringir a proteção que ela confere ao trabalhador. A jurisprudência do STJ é no sentido de não fazer distinção entre as específicas parcelas que se originam da prestação de serviço para fins de submissão à recuperação judicial, ressalvando apenas o fator temporal, conforme indicam os julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO TRABALHISTA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o fato gerador do crédito trabalhista, para fins de sujeição à recuperação judicial, é a prestação de serviços. 3. O crédito será concursal se os serviços foram prestados até a data do pedido de recuperação, e extraconcursal se prestados após esse marco. Precedentes. 4. Na espécie, o acórdão recorrido sequer tratou do momento em que o serviço foi prestado, dirimindo a controvérsia com base na data em que assinado o contrato de prestação de serviços. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento quanto à natureza do crédito, mormente em razão da possibilidade de existirem créditos concursais e extraconcursais relacionados ao mesmo credor. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.070.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA TRABALHISTA. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM COMPENSAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO EMPREGADO. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 41, I, DA LEI 11.101/05. CREDOR TRABALHISTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Habilitação de crédito apresentada em 8/9/2015. Recurso especial interposto em 14/3/2018 e concluso ao Gabinete em 28/5/2019. 2. O propósito recursal é definir se os créditos titularizados pelo recorrido - decorrentes de condenação por danos morais imposta às recuperandas na Justiça do Trabalho - devem ser classificados como trabalhistas ou quirografários. 3. A obrigação da recuperanda em reparar o dano causado ao recorrido foi a consequência jurídica aplicada pela Justiça especializada em razão do reconhecimento da ilicitude do ato por ela praticado, na condição de empregadora, durante a vigência do contrato de trabalho. 4. A Consolidação das Leis do Trabalho contém disposições que obrigam o empregador a garantir a segurança e a saúde dos empregados, bem como a fornecer condições adequadas de higiene e conforto para o desempenho das atividades laborais. 5. Para a inclusão do recorrido no rol dos credores trabalhistas, não importa que a solução da lide que deu origem ao montante a que tem direito dependa do enfrentamento de questões de direito civil, mas sim que o dano tenha ocorrido no desempenho das atividades laborais, no curso da relação de emprego. 6. A própria CLT é expressa - em seu art. 449, § 1º - ao dispor que "a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações a que tiver direito" constituem créditos com o mesmo privilégio. 7. No particular, destarte, por se tratar de crédito constituído como decorrência direta da inobservância de um dever sanitário a que estava obrigada a recuperanda na condição de empregadora do recorrido, afigura-se correta - diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes - a classificação conforme o disposto no art. 41, I, da LFRE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.869.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 19/6/2020.) RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO. SENTENÇA TRABALHISTA POSTERIOR. SERVIÇO PRETÉRITO. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber o momento em que o crédito trabalhista é constituído para o fim de averiguar a sua sujeição, ou não, aos efeitos da recuperação judicial. No caso dos autos, a recorrida postulou, na origem, habilitação no processo de recuperação judicial da empresa recorrente, no valor de R$ 17.319,47 (dezessete mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos), referente a crédito trabalhista reconhecido por sentença em 27/6/2014. O pedido de recuperação foi ajuizado em 12/3/2014. 2. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 ao fazer referência a 'todos os créditos existentes na data do pedido', diz respeito àquelas situações essencialmente originadas antes do deferimento da recuperação judicial, quer dizer, débitos contraídos pela empresa antes da sua reconhecida condição de fragilidade. 3. As verbas trabalhistas relacionadas à prestação de serviço realizada em período anterior ao pedido de recuperação judicial, ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida após o pedido de recuperação judicial, devem se sujeitar aos seus efeitos. 4. A exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, assegurando ao devedor o acesso a contratos comerciais, bancários, trabalhistas e outros tantos relacionados com a atividade fim do empreendimento, com o objetivo de viabilizar a reabilitação da empresa. A inclusão de crédito originado em momento anterior ao pedido não atende a tal fim. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.641.191/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.) Por fim, destaque-se que a extraconcursalidade dessas multas não foi suscitada pelas devedoras. Ao contrário: na contestação de Id. 158889338, as Recuperandas partiram do valor líquido que compreendeu as multas dos arts. 467 e 477 e a indenização substitutiva do seguro, decotando apenas os honorários sucumbenciais e submetendo o restante à deflação, para chegar aos R$ 22.961,16 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos) que expressamente reconheceram devidos. Credora e devedoras, portanto, convergem quanto à concursalidade dessas rubricas, tendo a extraconcursalidade emergido unicamente no parecer do auxiliar do Juízo. Consigno, ademais, que a planilha de Id. 162568783 não contemplou a indenização substitutiva do seguro-desemprego, embora o parecer não lhe tenha atribuído natureza extraconcursal nem apresentado justificativa para a omissão. Tendo por fato gerador a própria dispensa sem justa causa e a não entrega das guias, ocorridas em 02.09.2024, a parcela é igualmente concursal e deve integrar o crédito ora reconhecido. 2.5. Das verbas de natureza extraconcursal. Situação diversa é a das rubricas cuja causa jurídica não se encontra na relação de emprego extinta antes do pedido, ou cujo titular não é a Impugnante. É o caso dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 2.560,71). A questão encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em dois julgados que se completam. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 20.03.2019, DJe 06.05.2019 — Informativo nº 648), assentou que os honorários advocatícios de sucumbência ostentam natureza jurídica híbrida, processual e material, e que o direito à verba somente se constitui com a prolação da sentença que a arbitra, marco temporal eleito para a definição do regime jurídico a ela aplicável. Transportada essa premissa para o direito concursal, a Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, j. 12.02.2020, DJe 13.04.2020 — Informativo nº 669), firmou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de sentença proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial ostentam natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano. É exatamente a hipótese dos autos. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 12.12.2024 e a sentença que arbitrou os honorários em 10% sobre o valor da condenação foi proferida em 18.03.2025 (Id. 162568785), ou seja, posteriormente ao pedido de recuperação judicial, distribuído em 05.09.2024. Reconhece-se, pois, a extraconcursalidade da verba honorária. Não há contradição entre esta conclusão e a do item 2.4: ali, o crédito preexistia à sentença do juízo trabalhista, que apenas o declarou; aqui, o crédito nasceu com a sentença, inexistindo antes dela, distinção que segue justamente critério do fato gerador consagrado no Tema Repetitivo nº 1.051. Fica prejudicada, por consequência, a tese da indivisibilidade deduzida em réplica. A Súmula 306 do STJ e o julgado da Terceira Turma ali invocados versam sobre a legitimidade concorrente da parte para habilitar a verba honorária em conjunto com o crédito principal, questão que pressupõe a concursalidade daquela verba. Aqui, o obstáculo não é de legitimidade, mas de sujeição: reconhecida a extraconcursalidade pela data do fato gerador, torna-se irrelevante indagar quem estaria legitimado a habilitar aquilo que, por definição legal, não se habilita. Em relação aos créditos de natureza tributária, imposto de renda retido na fonte e as contribuições previdenciárias apuradas na liquidação, não se submetem à recuperação judicial, por força do art. 187 do Código Tributário Nacional, do art. 6º, § 7º-B, da LRF e do art. 18 do CPC. Acresça-se que a Impugnante não é titular desses valores, meros encargos destinados aos entes tributantes, o que, por si só, obsta o cômputo destes em seu favor. 2.6. Do valor do crédito. Art. 9º, II, da LRF. Definida a natureza das rubricas, a apuração do valor do crédito governa-se por duas premissas. A primeira é a do art. 9º, II, da LRF: o crédito deve estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (05.09.2024). A segunda é a do método adotado no parecer da Administração Judicial (Id. 162568783), que parte do valor nominal de cada verba na data da rescisão (02.09.2024), conforme os cálculos de origem, e o recompõe individualmente até 05.09.2024 pelos índices fixados na sentença trabalhista para a fase pré-judicial — metodologia tecnicamente correta, que ora se acolhe. É nesse sentido o enunciado nº. 15 do FONAREF: “Os créditos de natureza trabalhista líquidos, incontroversos e atualizados nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, fixados por decisão trabalhista com trânsito em julgado, poderão ser habilitados na recuperação judicial e na falência diretamente perante o Administrador Judicial, a qualquer tempo, sem a necessidade de distribuição de incidente.” Sucede que a planilha de Id. 162568783 não contemplou a integralidade das rubricas reconhecidas como concursais nesta sentença, nela não computadas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, os respectivos reflexos e a indenização substitutiva do seguro-desemprego. O valor do crédito será, pois, apurado em liquidação, mediante manifestação posterior da Administração Judicial, a quem incumbirá apresentar planilha atualizada em estrita conformidade com os parâmetros definidos nos itens 2.4, 2.5 e neste tópico. O valor a ser apurado substituirá integralmente o montante de R$3.777,91 (três mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos) constante do edital do art. 7º, § 2º, da LRF, sob pena de duplicidade e de indevido prejuízo aos demais credores. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto: (i) RECONHEÇO A INTEMPESTIVIDADE do incidente, por inobservância do prazo do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, e RECEBO o pedido impugnação, nos termos do art. 10, § 5º, c/c os arts. 13 a 15 da mesma Lei, para o fim de apreciar-lhe o mérito; (ii) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação de Crédito, com resolução do mérito, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 11.101/2005 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (ii.a) DECLARAR A NATUREZA CONCURSAL das verbas rescisórias deferidas exclusivamente à Impugnante na Reclamação Trabalhista nº 0001360-26.2024.5.08.0116, por terem fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial (art. 49, caput, da LRF), na forma do item 2.4 desta sentença; (ii.b) DECLARAR A NATUREZA EXTRACONCURSAL, com a consequente não sujeição aos efeitos da Recuperação Judicial nº 0806234-41.2024.8.14.0039 e a impossibilidade de habilitação no quadro-geral de credores, (ii.b.1) dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença trabalhista de Id. 162568785, no importe de R$ 2.560,71; e, (ii.b.2) do imposto de renda retido na fonte e das contribuições previdenciárias; ressalvada, quanto a todas elas, a cobrança pelas vias próprias, na forma do item 2.5 desta sentença; (iii.c) ACOLHER o pedido de RETIFICAÇÃO, majorando o valor do crédito titularizado por JULIANA FERNANDES NEIVA (CPF nº 547.887.302-00) em face das Recuperandas do Grupo Portal Agro, cuja importância deverá ser apurado em liquidação específica realizada pelo Administrador Judicial, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (05.09.2024), na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e do item 2.6 desta sentença, em substituição integral ao valor de R$ 3.777,91 (três mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos) constante do quadro geral de credores, mantida a classificação na Classe I — Trabalhista (arts. 41, I, e 83, I, da LRF), devendo o crédito ser satisfeito nas condições do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores; (iv) DETERMINO à Administração Judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de liquidação do crédito em estrita observância aos parâmetros fixados nesta sentença (item 2.6) e, em seguida, promova a retificação da relação de credores e do quadro-geral de credores da Recuperação Judicial nº 0806234-41.2024.8.14.0039 (Enunciado nº. 15 do FONAREF), vedada qualquer cumulação ou duplicidade entre o valor a ser apurado e o anteriormente arrolado; SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS, em razão da natureza do incidente Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, admitida a sua fixação nos incidentes de impugnação de crédito (STJ, Tema nº 1.250 — REsp nºs 2.090.060/SP e 2.090.066/SP) e verificada, na espécie, efetiva litigiosidade com sucumbência recíproca, distribuo os ônus na forma do art. 86, caput, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC): CONDENO as Recuperandas ao pagamento de honorários aos patronos da Impugnante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por ela obtido, correspondente à diferença entre o valor a ser apurado em liquidação e o indicado originalmente no quadro de credores de R$3.777,91 (três mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), anteriormente arrolado; e CONDENO a Impugnante ao pagamento de honorários aos patronos das Recuperandas, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela rejeitada da pretensão, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, considerando a gratuidade de justiça que ora se defere em favor da impugnante. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, inclusive por cópia, como Mandado de Notificação/Citação/Intimação, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas.

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