Publicações do processo

0805424-19.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0805424-19.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOAO PEDRO VALENTIM REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos etc. Da deambulação dos autos, verifica-se que o título judicial de ID nº 151009106 determinou que o termo inicial para a incidência de juros sobre o valor da condenação é a data do evento danoso (inclusão indevida). Contudo, a data da inclusão do nome da parte credora na plataforma de negociação de dívidas é informação que não consta no caderno processual. Cumpre pontuar que, embora a parte autora, ora credora, tenha apresentado o comprovante de inclusão de ID nº 141466084, o documento não informa a data do evento danoso (que corresponde ao dia da inclusão indevida), haja vista que as datas de 05/06/2020 e 08/06/2020 mencionadas no referido extrato são, na verdade, as datas de vencimento das dívidas incluídas, conforme se depreende do documento de ID nº 143349684, que instruiu a contestação apresentada pela parte ré, ora devedora, na fase de conhecimento do feito e que não foi impugnado pela parte autora, ora credora. Nessa toada, tem-se que a apreciação dos fundamentos apresentados pelas partes nas peças de IDs nos 181385481 e 183078273 depende de dados que estão em poder de terceiro estranho à relação processual. De consequência, com fundamento no art. 524, §3º, do CPC, expeça-se ofício à Serasa determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a data de inclusão do nome da parte credora em sua plataforma de negociação de dívidas em razão das contas atrasadas nos valores de R$ 509,21 (quinhentos e nove reais e vinte e um centavos) e R$ 658,11 (seiscentos e cinquenta e oito reais e onze centavos) mencionadas no extrato de ID nº 141466084. Instrua-se o ofício com cópia do referido documento. Com a chegada de resposta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a informação prestada, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham-me os autos conclusos. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Natal/RN, 6 de setembro de 2026 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0805424-19.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOAO PEDRO VALENTIM REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos etc. Da deambulação dos autos, verifica-se que o título judicial de ID nº 151009106 determinou que o termo inicial para a incidência de juros sobre o valor da condenação é a data do evento danoso (inclusão indevida). Contudo, a data da inclusão do nome da parte credora na plataforma de negociação de dívidas é informação que não consta no caderno processual. Cumpre pontuar que, embora a parte autora, ora credora, tenha apresentado o comprovante de inclusão de ID nº 141466084, o documento não informa a data do evento danoso (que corresponde ao dia da inclusão indevida), haja vista que as datas de 05/06/2020 e 08/06/2020 mencionadas no referido extrato são, na verdade, as datas de vencimento das dívidas incluídas, conforme se depreende do documento de ID nº 143349684, que instruiu a contestação apresentada pela parte ré, ora devedora, na fase de conhecimento do feito e que não foi impugnado pela parte autora, ora credora. Nessa toada, tem-se que a apreciação dos fundamentos apresentados pelas partes nas peças de IDs nos 181385481 e 183078273 depende de dados que estão em poder de terceiro estranho à relação processual. De consequência, com fundamento no art. 524, §3º, do CPC, expeça-se ofício à Serasa determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a data de inclusão do nome da parte credora em sua plataforma de negociação de dívidas em razão das contas atrasadas nos valores de R$ 509,21 (quinhentos e nove reais e vinte e um centavos) e R$ 658,11 (seiscentos e cinquenta e oito reais e onze centavos) mencionadas no extrato de ID nº 141466084. Instrua-se o ofício com cópia do referido documento. Com a chegada de resposta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a informação prestada, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham-me os autos conclusos. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Natal/RN, 6 de setembro de 2026 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.