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TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0805424-19.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOAO PEDRO VALENTIM REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos etc. Da deambulação dos autos, verifica-se que o título judicial de ID nº 151009106 determinou que o termo inicial para a incidência de juros sobre o valor da condenação é a data do evento danoso (inclusão indevida). Contudo, a data da inclusão do nome da parte credora na plataforma de negociação de dívidas é informação que não consta no caderno processual. Cumpre pontuar que, embora a parte autora, ora credora, tenha apresentado o comprovante de inclusão de ID nº 141466084, o documento não informa a data do evento danoso (que corresponde ao dia da inclusão indevida), haja vista que as datas de 05/06/2020 e 08/06/2020 mencionadas no referido extrato são, na verdade, as datas de vencimento das dívidas incluídas, conforme se depreende do documento de ID nº 143349684, que instruiu a contestação apresentada pela parte ré, ora devedora, na fase de conhecimento do feito e que não foi impugnado pela parte autora, ora credora. Nessa toada, tem-se que a apreciação dos fundamentos apresentados pelas partes nas peças de IDs nos 181385481 e 183078273 depende de dados que estão em poder de terceiro estranho à relação processual. De consequência, com fundamento no art. 524, §3º, do CPC, expeça-se ofício à Serasa determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a data de inclusão do nome da parte credora em sua plataforma de negociação de dívidas em razão das contas atrasadas nos valores de R$ 509,21 (quinhentos e nove reais e vinte e um centavos) e R$ 658,11 (seiscentos e cinquenta e oito reais e onze centavos) mencionadas no extrato de ID nº 141466084. Instrua-se o ofício com cópia do referido documento. Com a chegada de resposta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a informação prestada, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham-me os autos conclusos. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Natal/RN, 6 de setembro de 2026 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0805424-19.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOAO PEDRO VALENTIM REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos etc. Da deambulação dos autos, verifica-se que o título judicial de ID nº 151009106 determinou que o termo inicial para a incidência de juros sobre o valor da condenação é a data do evento danoso (inclusão indevida). Contudo, a data da inclusão do nome da parte credora na plataforma de negociação de dívidas é informação que não consta no caderno processual. Cumpre pontuar que, embora a parte autora, ora credora, tenha apresentado o comprovante de inclusão de ID nº 141466084, o documento não informa a data do evento danoso (que corresponde ao dia da inclusão indevida), haja vista que as datas de 05/06/2020 e 08/06/2020 mencionadas no referido extrato são, na verdade, as datas de vencimento das dívidas incluídas, conforme se depreende do documento de ID nº 143349684, que instruiu a contestação apresentada pela parte ré, ora devedora, na fase de conhecimento do feito e que não foi impugnado pela parte autora, ora credora. Nessa toada, tem-se que a apreciação dos fundamentos apresentados pelas partes nas peças de IDs nos 181385481 e 183078273 depende de dados que estão em poder de terceiro estranho à relação processual. De consequência, com fundamento no art. 524, §3º, do CPC, expeça-se ofício à Serasa determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a data de inclusão do nome da parte credora em sua plataforma de negociação de dívidas em razão das contas atrasadas nos valores de R$ 509,21 (quinhentos e nove reais e vinte e um centavos) e R$ 658,11 (seiscentos e cinquenta e oito reais e onze centavos) mencionadas no extrato de ID nº 141466084. Instrua-se o ofício com cópia do referido documento. Com a chegada de resposta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a informação prestada, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham-me os autos conclusos. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Natal/RN, 6 de setembro de 2026 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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