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Processo 0805423-95.2018.8.15.2001

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Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0805423-95.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Inês Carvalho Pinto Favareto requereu o desarquivamento dos autos e deu início à fase de cumprimento de sentença pleiteando o pagamento do montante de R$ 8.166,36 (Id 53452665). O montante diz respeito aos reflexos de um terço de férias sobre os quinze dias devidos e não pagos de licença-prêmio, consoante parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento (Id 53452665). Inicialmente, proferiu-se sentença que homologou os cálculos diante de alegada inércia do ente público executado (Id 72130187). Contudo, o Município de João Pessoa opôs embargos de declaração aduzindo a falta de intimação prévia para impugnar os cálculos apresentados (Id 98742515). Os embargos de declaração foram acolhidos por este juízo para anular a sentença anterior e determinar a reabertura do prazo defensivo (Id 98742515). Regularizado o andamento processual, o Município de João Pessoa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 101750861). A municipalidade sustenta a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que o valor efetivamente devido alcança a importância de R$ 5.939,18 (Id 101750861). Diante disso, requereu o acolhimento da impugnação e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excesso apurado (Id 101750861).´ É o relatório. Decido. No tocante à tempestividade da manifestação, constata-se que a intimação eletrônica do executado se aperfeiçoou no dia 29 de agosto de 2024 (Id 101750861). Computando-se o prazo legal em dias úteis e aplicando-se a prerrogativa do prazo em dobro de que dispõe a Fazenda Pública, o interregno legal para resposta findaria em 10 de outubro de 2024 (Id 101750861). Protocolada a petição nessa exata data limite, resta plenamente caracterizada a tempestividade da defesa apresentada. Quanto ao mérito da controvérsia, as regras do Código de Processo Civil autorizam o ente público a resistir à execução injustificada. O artigo 535 do Código de Processo Civil expressamente autoriza a Fazenda Pública a arguir excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, impondo-se ao executado o dever de declarar de imediato o valor que entende correto sob pena de não conhecimento da arguição. No caso concreto, o título judicial transitado em julgado determinou a condenação ao pagamento de um terço de férias incidentes sobre os quinze dias devidos e não pagos, retroativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros nos termos da Lei 9.494 de 1997 (Id 101750861). Em cumprimento a esse comando, a exequente apresentou cálculos de liquidação que atingiram a importância de R$ 8.166,36 (Id 53452665). O confronto analítico entre os demonstrativos de cálculo revela que a planilha de execução ultrapassou os limites do julgado. Os cálculos elaborados pela assessoria técnica do executado demonstram que a obrigação atualizada alcança a quantia de R$ 5.939,18 (Id 101750861). A divergência contábil decorre da incorreta aplicação dos índices de atualização previstos pelo título e da base originária de cálculo de cada período, conforme os demonstrativos anexados (Id 101750862). Inexistindo manifestação técnica capaz de elidir os cálculos apresentados pelo ente municipal, deve imperar o princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Sendo assim, acolhe-se a indicação de excesso de execução para homologar a importância de R$ 5.939,18 como o montante efetivamente devido na presente fase executiva (Id 101750861). - Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais na Impugnação O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo que parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Fazenda Pública. Essa conclusão decorre diretamente do princípio da causalidade, pois a cobrança de quantia excessiva obrigou o ente municipal a ingressar em juízo para defender seu patrimônio contra pretensão executória indevida. A base de cálculo da verba honorária decorrente do êxito na impugnação deve corresponder ao proveito econômico obtido pelo executado, representado pela diferença monetária entre a quantia cobrada pela exequente e o valor efetivamente homologado sob os critérios corretos de liquidação. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui posicionamento consolidado sobre o cabimento da verba honorária em favor do procurador público quando reconhecido o excesso de execução: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824522-93.2025.8.15.0000 Processo originário: N. 0854494-03.2017.8.15.2001 Relator: Juiz convocado - Adhailton Lacet Correia Porto Agravante: Sérgio Nicola Macêdo Porto Advogado: Sérgio Nicola Macêdo Porto OAB/PB 13.250 Agravado : Maruska Millanni Gomes de Sousa Advogado: Diógenes Psamético Figueirêdo Henrique - OAB/PB 14.348 e outro EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃOAO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por advogado de parte executada em processo de cumprimento de sentença, irresignado com decisão interlocutória que acolheu a impugnação por excesso de execução, homologando os cálculos e fixando o valor devido, mas omitindo-se na fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte impugnante/executada. A decisão agravada acolheu a impugnação e homologou os cálculos no montante de R$ 49.411,20, sem, contudo, dispor sobre a verba honorária de sucumbência decorrente do reconhecimento do excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central do presente recurso reside em determinar a adequação da decisão agravada que deixou de fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte executada, quando esta obteve êxito no acolhimento de sua impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 85, § 1º, estabelece de forma categórica a obrigatoriedade da fixação de honorários advocatícios também na fase de cumprimento de sentença, quer seja provisório ou definitivo, bem como na execução, seja ela resistida ou não. 4. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, mesmo que parcial, representa um proveito econômico significativo para a parte executada, na medida em que o valor originalmente pleiteado pela exequente foi reduzido judicialmente. 5. A Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que " Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios ", deve ser interpretada a contrario sensu para inferir que, quando a impugnação é acolhida, ou seja, quando há o reconhecimento de um excesso ou qualquer outro vício na execução, torna-se imperiosa a condenação da parte exequente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte executada, que logrou êxito em sua defesa. Essa interpretação coaduna-se com o princípio da causalidade e da sucumbência, recompensando o trabalho do profissional que atuou para resguardar o patrimônio de seu cliente frente a uma pretensão executória indevida. 6. A ausência de fixação de honorários advocatícios em tal cenário constitui omissão passível de correção em sede recursal, conforme postulado pelo agravante. O arbitramento dessa verba deve observar os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, com aplicação sobre o proveito econômico obtido pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único; Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. (0822356-88.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2026) A orientação jurisprudencial mencionada confirma a necessidade de condenar a exequente ao pagamento de honorários em favor do patrono do Município de João Pessoa, diante da redução expressiva da dívida inicialmente cobrada (Id 101750861). Desse modo, o arbitramento no percentual de dez por cento sobre a diferença decotada atende de forma equilibrada aos parâmetros previstos na legislação processual civil. Diante do exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de João Pessoa (Id 101750861), para reconhecer o excesso de execução e homologar o montante devido no valor de R$ 5.939,18 (cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), atualizado até 30 de abril de 2019, nos termos da planilha de cálculo oferecida pela municipalidade (Id 101750862). Em razão da sucumbência na fase de impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de dez por cento sobre o valor do excesso de execução expurgado, nos termos das diretrizes processuais em vigor. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade dessa cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido nos autos (Id 53452665). Os honorários sucumbenciais estabelecidos anteriormente na fase de conhecimento, arbitrados no percentual de dez por cento do valor apresentado à execução (Id 72130187), permanecem exigíveis e devem compor a requisição de pagamento. Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor em favor da exequente correspondente ao crédito principal ora homologado e aos honorários sucumbenciais devidos pela fase de conhecimento, observando-se os trâmites legais para pagamento. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Adhailton Lacet Correia Porto Juiz de Direito - Gabinete 01

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