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0805417-92.2025.8.20.0000

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805417-92.2025.8.20.0000 Polo ativo ANITA CARLOS DA SILVA Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805417-92.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: ANITA CARLOS DA SILVA ADVOGADA: ANA CLÁUDIA LINS FIDIAS FREITAS EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. RUBRICA 243. “VALOR ACRESCIDO”. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PARCELA NÃO CONSIDERADA NOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em agravo de instrumento interpostos contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e extinguiu a execução em relação à agravante, por inexistência de saldo executável. A exequente sustentou que o cálculo individual deixou de considerar, nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, a rubrica 243, identificada nos documentos dos autos como “valor acrescido”, e requereu a retificação da apuração para inclusão da parcela e nova verificação de eventual perda remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a rubrica 243, identificada como “valor acrescido” e registrada nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor; (ii) estabelecer se a impugnação apresentada pela exequente antes da decisão homologatória individualizou suficientemente a omissão da parcela no cálculo da Contadoria Judicial; e (iii) determinar se a constatação da omissão autoriza a extinção da execução ou exige a retificação do cálculo pela própria Contadoria Judicial, sem reconhecimento antecipado da existência de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22 da Lei nº 8.880/1994 determina que a conversão da remuneração dos servidores públicos considere os valores nominais vigentes em novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, mediante divisão pelo valor da Unidade Real de Valor correspondente ao último dia de cada mês e posterior obtenção da média aritmética, de modo que a correta identificação das parcelas remuneratórias interfere diretamente na apuração de eventual perda remuneratória. 4. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 impede que a aplicação do critério de conversão resulte em remuneração inferior à efetivamente paga ou devida no mês de fevereiro de 1994. 5. A documentação da liquidação registra, no cálculo individual da agravante, a rubrica 243, denominada “valor acrescido”, nos valores de CR$ 78.938,00 em janeiro de 1994 e CR$ 39.469,00 em fevereiro de 1994, embora a Contadoria Judicial tenha considerado nesses meses apenas as rubricas “168 – Proventos” e “123 – Salário Família”. 6. A manifestação apresentada antes da decisão agravada impugna especificamente o cálculo individual da agravante, indica a rubrica 243, os meses em que foi paga, a ficha financeira correspondente e requer expressamente a correção da apuração, afastando a premissa de inexistência de impugnação específica. 7. A presunção relativa de correção dos cálculos da Contadoria Judicial não impede sua revisão quando os elementos dos autos demonstram concretamente possível omissão de parcela relevante para a composição da base de cálculo. 8. A rubrica denominada “valor acrescido”, prevista na Lei Estadual nº 6.568/1994, possui natureza remuneratória e foi progressivamente incorporada ao vencimento básico dos servidores, não se equiparando a verba eventual ou meramente transitória, conforme entendimento adotado pela Segunda Câmara Cível nos agravos de instrumento nº 0819950-56.2025.8.20.0000 e nº 0806247-24.2026.8.20.0000. 9. A identificação numérica atribuída à rubrica na folha de pagamento não afasta, por si só, sua natureza jurídica, que decorre da finalidade da parcela e de sua vinculação à estrutura remuneratória do servidor. 10. A ausência de consideração de parcela remuneratória especificamente indicada e documentada antes do julgamento impede a manutenção da extinção da execução fundada no cálculo homologado, especialmente quando a decisão não enfrenta a divergência individualizada pela exequente. 11. A inclusão da rubrica 243 não implica reconhecimento imediato de perda remuneratória nem fixação de percentual em favor da agravante, pois eventual crédito deve resultar de nova apuração segundo os demais parâmetros estabelecidos no título executivo e na Lei nº 8.880/1994. 12. A inconsistência pode ser corrigida mediante retorno dos autos à própria Contadoria Judicial para retificação do cálculo individual, sem necessidade de realização de nova perícia contábil e com preservação dos demais critérios técnicos não afastados. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A parcela denominada “valor acrescido”, de natureza remuneratória e vinculada ao vencimento básico, deve integrar a base de cálculo da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor quando comprovadamente percebida nos meses considerados pela Lei nº 8.880/1994. 2. A presunção relativa de correção dos cálculos da Contadoria Judicial cede diante de impugnação específica e documentalmente demonstrada acerca da omissão de parcela relevante para a composição da remuneração. 3. A omissão de parcela remuneratória no cálculo homologado exige sua retificação pela Contadoria Judicial antes da extinção da execução, sem antecipar o reconhecimento da existência de crédito ou do percentual eventualmente devido. Dispositivos relevantes: Lei nº 8.880/1994, art. 22, caput e § 2º; Lei Estadual nº 6.568/1994. Julgados citados: TJRN, AI nº 0819950-56.2025.8.20.0000, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 12.06.2026; TJRN, AI nº 0806247-24.2026.8.20.0000, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 12.06.2026; TJRN, AC nº 0807414-84.2021.8.20.5001, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 16.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANITA CARLOS DA SILVA contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível no agravo de instrumento nº 0805417-92.2025.8.20.0000, interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0807297-59.2022.8.20.5001, em que figurou como agravado o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O acórdão embargado conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que homologou o laudo pericial contábil e extinguiu a execução em relação à agravante, sob o fundamento de inexistência de saldo executável. Em suas razões, a embargante alegou a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido examinada a questão relativa a erro no preenchimento da planilha elaborada pela Contadoria Judicial. Aduziu que os valores correspondentes à rubrica 243, pagos nos meses de janeiro e fevereiro de 1994 e constantes da ficha financeira juntada sob o Id 30323713, não teriam sido incluídos nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Afirmou que a ausência desses valores interferiu diretamente no resultado da liquidação e na apuração de eventual perda salarial, razão pela qual entendeu demonstrada falha na perícia contábil suficiente para desconstituir o laudo homologado. Asseverou que a questão possuiria potencial para modificar a conclusão adotada no julgamento do recurso, por repercutir diretamente na fundamentação utilizada pelo colegiado. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e reformar o acórdão, determinando-se a inclusão da rubrica denominada “valor acrescido” nos cálculos da embargante. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão de Id 40104369. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material. No caso, a embargante aponta omissão no acórdão quanto à análise da divergência concreta existente entre as fichas financeiras e o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, especificamente em relação à rubrica 243, identificada nos documentos dos autos como “valor acrescido”, nos meses de janeiro e fevereiro de 1994. A pretensão merece acolhimento. Embora o acórdão embargado tenha mencionado a alegação relativa à ausência da rubrica 243, concluiu que não havia demonstração inequívoca de que a Contadoria Judicial tivesse desconsiderado verba que necessariamente deveria compor a base de cálculo e que inexistia indicação concreta de erro material capaz de comprometer as conclusões do laudo. A análise do processo de origem, contudo, evidencia elemento específico que não foi devidamente considerado no julgamento. A controvérsia consiste em verificar se os cálculos homologados observaram corretamente as parcelas remuneratórias percebidas pela agravante no período utilizado para a conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor, especialmente quanto à rubrica 243. Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, a conversão da remuneração dos servidores públicos deve considerar os valores nominais vigentes nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, mediante sua divisão pelo valor da Unidade Real de Valor correspondente ao último dia de cada mês e posterior extração da média aritmética. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que da aplicação desse critério não pode resultar remuneração inferior àquela efetivamente paga ou devida no mês de fevereiro de 1994. A correta identificação das parcelas integrantes da remuneração nos meses utilizados para a conversão interfere, portanto, diretamente na apuração de eventual perda remuneratória. No caso, a Contadoria Judicial elaborou cálculo específico para ANITA CARLOS DA SILVA e considerou, nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, apenas as rubricas “168 – Proventos” e “123 – Salário Família”. A partir desses valores, apurou ganho de 13,84%, correspondente a 16,93 Unidades Reais de Valor, concluindo pela inexistência de perda remuneratória. Contudo, a documentação que instruiu a liquidação registrou, no cálculo individual da agravante, a rubrica 243 no valor de CR$ 78.938,00 em janeiro de 1994 e de CR$ 39.469,00 em fevereiro de 1994, identificando a parcela como “Valor Acrescido”. A divergência foi apontada de forma específica antes da prolação da decisão agravada. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, as liquidantes protocolaram a manifestação do Id 126296686, na qual concordaram parcialmente com o trabalho técnico e impugnaram especificamente o cálculo referente a ANITA CARLOS DA SILVA. Na oportunidade, afirmaram que os valores da rubrica 243, pagos nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, não haviam sido incluídos no cálculo e indicaram a ficha financeira correspondente, constante do Id 78660564. Ao final daquela manifestação, requereram expressamente a correção do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial em relação à agravante. Não se trata, portanto, de mera discordância com o resultado encontrado pelo órgão técnico. A parte indicou precisamente a rubrica questionada, os meses em que foi paga, o documento no qual consta e o ponto específico do cálculo que reputou incorreto. É certo que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, como órgão técnico auxiliar do Juízo, possuem presunção relativa de correção e não devem ser afastados apenas pelo inconformismo da parte. Essa presunção, contudo, não impede a revisão quando os elementos dos autos apontam, de forma concreta, possível omissão de parcela relevante para a composição da base de cálculo. No próprio trabalho técnico, a Contadoria Judicial registrou que os cálculos foram elaborados considerando as vantagens permanentes identificadas nas fichas financeiras juntadas aos autos. Entretanto, no cálculo individual de Anita Carlos da Silva, a rubrica 243 não aparece entre as parcelas consideradas em janeiro e fevereiro de 1994, apesar da impugnação específica apresentada pela parte. A parcela denominada “valor acrescido”, prevista na Lei Estadual nº 6.568/1994, possui natureza remuneratória e foi incorporada progressivamente ao vencimento básico dos servidores, razão pela qual não se equipara a verba eventual ou meramente transitória. Esse entendimento vem sendo adotado por esta Segunda Câmara Cível, inclusive nos agravos de instrumento nº 0819950-56.2025.8.20.0000 (Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/06/2026) e nº 0806247-24.2026.8.20.0000 (Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/06/2026), nos quais se reconheceu que o “valor acrescido”, por sua natureza remuneratória e vinculação ao vencimento básico, deve integrar a base de cálculo da conversão em Unidade Real de Valor. Também na apelação cível nº 0807414-84.2021.8.20.5001 (Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2026) foi reconhecida a necessidade de retificação dos cálculos quando demonstrado que parcela correspondente ao “valor acrescido” constava da documentação funcional, mas não havia sido considerada pela Contadoria Judicial. A identificação numérica atribuída à rubrica na folha de pagamento não é, isoladamente, suficiente para afastar sua natureza jurídica, pois deve ser considerada a finalidade da parcela e sua vinculação à estrutura remuneratória do servidor. No caso, a documentação apresentada pelas liquidantes identifica a rubrica 243 como “valor acrescido”, e a manifestação do Id 126296686 relaciona expressamente essa parcela ao reajuste previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994. A decisão agravada, contudo, acolheu o resultado apresentado pela Contadoria Judicial e extinguiu a execução em relação a Anita Carlos da Silva, diante da conclusão de inexistência de perda remuneratória, sem enfrentar especificamente a divergência relativa à ausência da rubrica 243 no cálculo individual. Inclusive, ao apreciar os embargos de declaração apresentados na origem, o juízo afirmou que a parte exequente não teria apresentado impugnação específica aos pontos de divergência com os cálculos da Contadoria Judicial. Essa premissa não corresponde ao que consta dos autos, pois a manifestação do Id 126296686 individualizou o cálculo questionado, indicou a rubrica 243, apontou os meses de janeiro e fevereiro de 1994, identificou o documento pertinente e requereu expressamente a correção da apuração referente à agravante. Também merece destaque que o próprio acórdão anteriormente proferido neste agravo reconheceu, ao reproduzir julgado utilizado como fundamento, que a verba denominada “valor acrescido” possui natureza permanente e deve integrar o vencimento-base do servidor. Desse modo, a omissão verificada possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, pois a conclusão anteriormente adotada se apoiou na ausência de demonstração concreta de erro no cálculo, embora o processo de origem contenha impugnação específica e documentação diretamente relacionada à parcela questionada. Nesse contexto, não é adequada a manutenção da extinção da execução com fundamento em cálculo que não contemplou parcela remuneratória especificamente indicada e documentada pela liquidante antes do julgamento. Isso não significa reconhecer, desde logo, a existência de perda remuneratória ou fixar percentual em favor da agravante. O resultado deve decorrer da retificação do cálculo pela Contadoria Judicial, com a consideração da rubrica 243, identificada nos documentos dos autos como “valor acrescido”, nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, e a reaplicação dos demais critérios pertinentes à conversão. Também não há necessidade de realização de nova perícia contábil. A inconsistência identificada pode ser solucionada mediante retorno dos autos à própria Contadoria Judicial para retificação do cálculo individual da agravante, preservados os demais critérios técnicos que não foram afastados. Dessa forma, deve ser afastada a extinção da execução em relação a ANITA CARLOS DA SILVA, com retorno dos autos à Contadoria Judicial para nova apuração, sem antecipação quanto à existência de crédito ou ao percentual eventualmente devido. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e alterar o acórdão embargado, dando parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a extinção da execução em relação à agravante e determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que retifique o cálculo de ANITA CARLOS DA SILVA, considerando a rubrica 243, identificada nos documentos dos autos como “valor acrescido”, nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, e realize nova apuração de eventual perda remuneratória, observados os demais parâmetros estabelecidos no título executivo e na Lei nº 8.880/1994. Comunique-se ao juízo de origem. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805417-92.2025.8.20.0000 Polo ativo ANITA CARLOS DA SILVA Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805417-92.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: ANITA CARLOS DA SILVA ADVOGADA: ANA CLÁUDIA LINS FIDIAS FREITAS EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. RUBRICA 243. “VALOR ACRESCIDO”. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PARCELA NÃO CONSIDERADA NOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em agravo de instrumento interpostos contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e extinguiu a execução em relação à agravante, por inexistência de saldo executável. A exequente sustentou que o cálculo individual deixou de considerar, nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, a rubrica 243, identificada nos documentos dos autos como “valor acrescido”, e requereu a retificação da apuração para inclusão da parcela e nova verificação de eventual perda remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a rubrica 243, identificada como “valor acrescido” e registrada nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor; (ii) estabelecer se a impugnação apresentada pela exequente antes da decisão homologatória individualizou suficientemente a omissão da parcela no cálculo da Contadoria Judicial; e (iii) determinar se a constatação da omissão autoriza a extinção da execução ou exige a retificação do cálculo pela própria Contadoria Judicial, sem reconhecimento antecipado da existência de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22 da Lei nº 8.880/1994 determina que a conversão da remuneração dos servidores públicos considere os valores nominais vigentes em novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, mediante divisão pelo valor da Unidade Real de Valor correspondente ao último dia de cada mês e posterior obtenção da média aritmética, de modo que a correta identificação das parcelas remuneratórias interfere diretamente na apuração de eventual perda remuneratória. 4. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 impede que a aplicação do critério de conversão resulte em remuneração inferior à efetivamente paga ou devida no mês de fevereiro de 1994. 5. A documentação da liquidação registra, no cálculo individual da agravante, a rubrica 243, denominada “valor acrescido”, nos valores de CR$ 78.938,00 em janeiro de 1994 e CR$ 39.469,00 em fevereiro de 1994, embora a Contadoria Judicial tenha considerado nesses meses apenas as rubricas “168 – Proventos” e “123 – Salário Família”. 6. A manifestação apresentada antes da decisão agravada impugna especificamente o cálculo individual da agravante, indica a rubrica 243, os meses em que foi paga, a ficha financeira correspondente e requer expressamente a correção da apuração, afastando a premissa de inexistência de impugnação específica. 7. A presunção relativa de correção dos cálculos da Contadoria Judicial não impede sua revisão quando os elementos dos autos demonstram concretamente possível omissão de parcela relevante para a composição da base de cálculo. 8. A rubrica denominada “valor acrescido”, prevista na Lei Estadual nº 6.568/1994, possui natureza remuneratória e foi progressivamente incorporada ao vencimento básico dos servidores, não se equiparando a verba eventual ou meramente transitória, conforme entendimento adotado pela Segunda Câmara Cível nos agravos de instrumento nº 0819950-56.2025.8.20.0000 e nº 0806247-24.2026.8.20.0000. 9. A identificação numérica atribuída à rubrica na folha de pagamento não afasta, por si só, sua natureza jurídica, que decorre da finalidade da parcela e de sua vinculação à estrutura remuneratória do servidor. 10. A ausência de consideração de parcela remuneratória especificamente indicada e documentada antes do julgamento impede a manutenção da extinção da execução fundada no cálculo homologado, especialmente quando a decisão não enfrenta a divergência individualizada pela exequente. 11. A inclusão da rubrica 243 não implica reconhecimento imediato de perda remuneratória nem fixação de percentual em favor da agravante, pois eventual crédito deve resultar de nova apuração segundo os demais parâmetros estabelecidos no título executivo e na Lei nº 8.880/1994. 12. A inconsistência pode ser corrigida mediante retorno dos autos à própria Contadoria Judicial para retificação do cálculo individual, sem necessidade de realização de nova perícia contábil e com preservação dos demais critérios técnicos não afastados. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A parcela denominada “valor acrescido”, de natureza remuneratória e vinculada ao vencimento básico, deve integrar a base de cálculo da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor quando comprovadamente percebida nos meses considerados pela Lei nº 8.880/1994. 2. A presunção relativa de correção dos cálculos da Contadoria Judicial cede diante de impugnação específica e documentalmente demonstrada acerca da omissão de parcela relevante para a composição da remuneração. 3. A omissão de parcela remuneratória no cálculo homologado exige sua retificação pela Contadoria Judicial antes da extinção da execução, sem antecipar o reconhecimento da existência de crédito ou do percentual eventualmente devido. Dispositivos relevantes: Lei nº 8.880/1994, art. 22, caput e § 2º; Lei Estadual nº 6.568/1994. Julgados citados: TJRN, AI nº 0819950-56.2025.8.20.0000, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 12.06.2026; TJRN, AI nº 0806247-24.2026.8.20.0000, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 12.06.2026; TJRN, AC nº 0807414-84.2021.8.20.5001, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 16.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANITA CARLOS DA SILVA contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível no agravo de instrumento nº 0805417-92.2025.8.20.0000, interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0807297-59.2022.8.20.5001, em que figurou como agravado o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O acórdão embargado conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que homologou o laudo pericial contábil e extinguiu a execução em relação à agravante, sob o fundamento de inexistência de saldo executável. Em suas razões, a embargante alegou a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido examinada a questão relativa a erro no preenchimento da planilha elaborada pela Contadoria Judicial. Aduziu que os valores correspondentes à rubrica 243, pagos nos meses de janeiro e fevereiro de 1994 e constantes da ficha financeira juntada sob o Id 30323713, não teriam sido incluídos nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Afirmou que a ausência desses valores interferiu diretamente no resultado da liquidação e na apuração de eventual perda salarial, razão pela qual entendeu demonstrada falha na perícia contábil suficiente para desconstituir o laudo homologado. Asseverou que a questão possuiria potencial para modificar a conclusão adotada no julgamento do recurso, por repercutir diretamente na fundamentação utilizada pelo colegiado. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e reformar o acórdão, determinando-se a inclusão da rubrica denominada “valor acrescido” nos cálculos da embargante. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão de Id 40104369. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material. No caso, a embargante aponta omissão no acórdão quanto à análise da divergência concreta existente entre as fichas financeiras e o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, especificamente em relação à rubrica 243, identificada nos documentos dos autos como “valor acrescido”, nos meses de janeiro e fevereiro de 1994. A pretensão merece acolhimento. Embora o acórdão embargado tenha mencionado a alegação relativa à ausência da rubrica 243, concluiu que não havia demonstração inequívoca de que a Contadoria Judicial tivesse desconsiderado verba que necessariamente deveria compor a base de cálculo e que inexistia indicação concreta de erro material capaz de comprometer as conclusões do laudo. A análise do processo de origem, contudo, evidencia elemento específico que não foi devidamente considerado no julgamento. A controvérsia consiste em verificar se os cálculos homologados observaram corretamente as parcelas remuneratórias percebidas pela agravante no período utilizado para a conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor, especialmente quanto à rubrica 243. Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, a conversão da remuneração dos servidores públicos deve considerar os valores nominais vigentes nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, mediante sua divisão pelo valor da Unidade Real de Valor correspondente ao último dia de cada mês e posterior extração da média aritmética. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que da aplicação desse critério não pode resultar remuneração inferior àquela efetivamente paga ou devida no mês de fevereiro de 1994. A correta identificação das parcelas integrantes da remuneração nos meses utilizados para a conversão interfere, portanto, diretamente na apuração de eventual perda remuneratória. No caso, a Contadoria Judicial elaborou cálculo específico para ANITA CARLOS DA SILVA e considerou, nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, apenas as rubricas “168 – Proventos” e “123 – Salário Família”. A partir desses valores, apurou ganho de 13,84%, correspondente a 16,93 Unidades Reais de Valor, concluindo pela inexistência de perda remuneratória. Contudo, a documentação que instruiu a liquidação registrou, no cálculo individual da agravante, a rubrica 243 no valor de CR$ 78.938,00 em janeiro de 1994 e de CR$ 39.469,00 em fevereiro de 1994, identificando a parcela como “Valor Acrescido”. A divergência foi apontada de forma específica antes da prolação da decisão agravada. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, as liquidantes protocolaram a manifestação do Id 126296686, na qual concordaram parcialmente com o trabalho técnico e impugnaram especificamente o cálculo referente a ANITA CARLOS DA SILVA. Na oportunidade, afirmaram que os valores da rubrica 243, pagos nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, não haviam sido incluídos no cálculo e indicaram a ficha financeira correspondente, constante do Id 78660564. Ao final daquela manifestação, requereram expressamente a correção do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial em relação à agravante. Não se trata, portanto, de mera discordância com o resultado encontrado pelo órgão técnico. A parte indicou precisamente a rubrica questionada, os meses em que foi paga, o documento no qual consta e o ponto específico do cálculo que reputou incorreto. É certo que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, como órgão técnico auxiliar do Juízo, possuem presunção relativa de correção e não devem ser afastados apenas pelo inconformismo da parte. Essa presunção, contudo, não impede a revisão quando os elementos dos autos apontam, de forma concreta, possível omissão de parcela relevante para a composição da base de cálculo. No próprio trabalho técnico, a Contadoria Judicial registrou que os cálculos foram elaborados considerando as vantagens permanentes identificadas nas fichas financeiras juntadas aos autos. Entretanto, no cálculo individual de Anita Carlos da Silva, a rubrica 243 não aparece entre as parcelas consideradas em janeiro e fevereiro de 1994, apesar da impugnação específica apresentada pela parte. A parcela denominada “valor acrescido”, prevista na Lei Estadual nº 6.568/1994, possui natureza remuneratória e foi incorporada progressivamente ao vencimento básico dos servidores, razão pela qual não se equipara a verba eventual ou meramente transitória. Esse entendimento vem sendo adotado por esta Segunda Câmara Cível, inclusive nos agravos de instrumento nº 0819950-56.2025.8.20.0000 (Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/06/2026) e nº 0806247-24.2026.8.20.0000 (Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/06/2026), nos quais se reconheceu que o “valor acrescido”, por sua natureza remuneratória e vinculação ao vencimento básico, deve integrar a base de cálculo da conversão em Unidade Real de Valor. Também na apelação cível nº 0807414-84.2021.8.20.5001 (Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2026) foi reconhecida a necessidade de retificação dos cálculos quando demonstrado que parcela correspondente ao “valor acrescido” constava da documentação funcional, mas não havia sido considerada pela Contadoria Judicial. A identificação numérica atribuída à rubrica na folha de pagamento não é, isoladamente, suficiente para afastar sua natureza jurídica, pois deve ser considerada a finalidade da parcela e sua vinculação à estrutura remuneratória do servidor. No caso, a documentação apresentada pelas liquidantes identifica a rubrica 243 como “valor acrescido”, e a manifestação do Id 126296686 relaciona expressamente essa parcela ao reajuste previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994. A decisão agravada, contudo, acolheu o resultado apresentado pela Contadoria Judicial e extinguiu a execução em relação a Anita Carlos da Silva, diante da conclusão de inexistência de perda remuneratória, sem enfrentar especificamente a divergência relativa à ausência da rubrica 243 no cálculo individual. Inclusive, ao apreciar os embargos de declaração apresentados na origem, o juízo afirmou que a parte exequente não teria apresentado impugnação específica aos pontos de divergência com os cálculos da Contadoria Judicial. Essa premissa não corresponde ao que consta dos autos, pois a manifestação do Id 126296686 individualizou o cálculo questionado, indicou a rubrica 243, apontou os meses de janeiro e fevereiro de 1994, identificou o documento pertinente e requereu expressamente a correção da apuração referente à agravante. Também merece destaque que o próprio acórdão anteriormente proferido neste agravo reconheceu, ao reproduzir julgado utilizado como fundamento, que a verba denominada “valor acrescido” possui natureza permanente e deve integrar o vencimento-base do servidor. Desse modo, a omissão verificada possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, pois a conclusão anteriormente adotada se apoiou na ausência de demonstração concreta de erro no cálculo, embora o processo de origem contenha impugnação específica e documentação diretamente relacionada à parcela questionada. Nesse contexto, não é adequada a manutenção da extinção da execução com fundamento em cálculo que não contemplou parcela remuneratória especificamente indicada e documentada pela liquidante antes do julgamento. Isso não significa reconhecer, desde logo, a existência de perda remuneratória ou fixar percentual em favor da agravante. O resultado deve decorrer da retificação do cálculo pela Contadoria Judicial, com a consideração da rubrica 243, identificada nos documentos dos autos como “valor acrescido”, nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, e a reaplicação dos demais critérios pertinentes à conversão. Também não há necessidade de realização de nova perícia contábil. A inconsistência identificada pode ser solucionada mediante retorno dos autos à própria Contadoria Judicial para retificação do cálculo individual da agravante, preservados os demais critérios técnicos que não foram afastados. Dessa forma, deve ser afastada a extinção da execução em relação a ANITA CARLOS DA SILVA, com retorno dos autos à Contadoria Judicial para nova apuração, sem antecipação quanto à existência de crédito ou ao percentual eventualmente devido. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e alterar o acórdão embargado, dando parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a extinção da execução em relação à agravante e determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que retifique o cálculo de ANITA CARLOS DA SILVA, considerando a rubrica 243, identificada nos documentos dos autos como “valor acrescido”, nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, e realize nova apuração de eventual perda remuneratória, observados os demais parâmetros estabelecidos no título executivo e na Lei nº 8.880/1994. Comunique-se ao juízo de origem. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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