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0805417-75.2026.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo:0805417-75.2026.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELOIZA PEIXOTO DA CRUZ RÉU: CLARO S A 1 - Trata-se de ação em defesa do consumidor, ajuizada por ELOIZA PEIXOTO DA CRUZ em face de CLARO S.A., nos termos da inicial. A parte autora narra, em síntese, manter contrato de prestação de serviços de telecomunicações com a empresa ré, consistente em um combo de internet residencial e internet móvel, cuja mensalidade era de R$158,05. Ocorre que, no dia 17 de junho de 2026, entrou em contato com a central de atendimento da ré, solicitando o cancelamento exclusivamente da internet móvel, permanecendo apenas com o serviço de internet residencial. Ocorre que o alegado cancelamento não foi realizada pela ré. Com base nisso, pede, em sede de tutela antecipada, para determinar que a ré proceda imediatamente ao cancelamento definitivo do serviço de internet móvel; mantenha exclusivamente o contrato referente à internet residencial, com cobrança correspondente ao valor informado de aproximadamente R$78,00; suspenda imediatamento todas as cobranças relativas ao serviço de internet móvel e se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos. É breve o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória ((sec) 3º). Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. De início, faz-se necessário esclarecer que o instituto das tutelas provisórias, o qual permite que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, se apresenta sempre como excepcional e não como regra geral. No caso em questão, é de se observar que a parte autora não apresentou, em cognição sumária, provas robustas e suficientes para demonstrar de forma clara e objetiva a probabilidade do direito alegado. Especialmente porque não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre o alegado cancelamento da contratação ou que evidencie a inexigibilidade da dívida questionada. Desse modo, ausente comprovação mínima das alegações autorais, não se mostra possível concluir, em sede de cognição sumária, pela irregularidade da cobrança ou pela plausibilidade do direito invocado. Ademais, não se vislumbra o perigo de dano iminente no caso narrado. A situação narrada não aponta para nenhum risco de lesão iminente ou irreparável, podendo o pleito aguardar a regular instrução do feito sem prejuízo à parte, por se tratar de questão meramente pecuniária, passível de indenização em caso de eventual procedência dos pedidos autorais. Por fim, é fundamental destacar que a concessão da tutela de urgência deve respeitar critérios, uma vez que representa exceção ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Dessa maneira, o pedido não merece acolhimento. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Intimem-se. 2- Aguarde-se a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta

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