Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805416-42.2023.4.05.8500 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE SERGIPE - SINPRF/SE ADVOGADO do(a) AUTOR: FILLIPE OLIVEIRA CORREIA - SE4185 REU: UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE SERGIPE - SINPRF/SE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (cf. id 5393345): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REGIME DE ESCALA 24X72 HORAS. BASE DE CÁLCULO DO DESCONTO DE 6%. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 2º E 5º, §1º DA MP 2.165-36/2001. PROPORCIONALIDADE DE 22 DIAS. LITERALIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE EXCEÇÕES. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Sergipe contra sentença que julgou improcedente pedido de que o desconto de 6% referente ao auxílio-transporte incidisse apenas sobre os dias efetivamente trabalhados pelos policiais rodoviários federais em regime de escala 24x72 horas, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0805416-42.2023.4.05.8500 movida perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe. 2. A sentença afastou preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e limitação territorial dos efeitos, aplicando o Tema 823 do STF quanto à legitimidade sindical e o Tema 1075 quanto à eficácia da coisa julgada coletiva, fundamentando a improcedência na literalidade dos arts. 2º e 5º, §1º da MP 2.165-36/2001. 3. O apelante sustenta que a interpretação teleológica da norma conduz à conclusão de que o parâmetro de 22 dias corresponde ao regime de trabalho comum da maioria dos servidores federais, não devendo ser aplicado automaticamente àqueles em escala de plantão, argumentando que a natureza indenizatória do auxílio-transporte exige correspondência entre o desconto e os dias de efetivo deslocamento, sob pena de desnaturar a finalidade do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo do desconto de 6% referente ao auxílio-transporte para servidores que laboram em regime de escala 24x72 horas deve observar a proporcionalidade de 22 dias prevista no §1º do art. 2º da MP 2.165-36/2001 ou considerar apenas os dias efetivamente trabalhados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O auxílio-transporte, instituído pela MP 2.165-36/2001, possui natureza indenizatória e destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo nos deslocamentos entre residência e local de trabalho, sendo o valor mensal apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas e o desconto de 6% do vencimento ou subsídio do servidor. 6. Os arts. 2º e 5º, §1º da MP 2.165-36/2001 estabelecem de forma inequívoca que o desconto observará a proporcionalidade de 22 dias, sem ressalvar regimes especiais de trabalho ou autorizar critérios diferenciados conforme a escala do servidor. 7. A literalidade da norma não comporta as distinções pretendidas, não obstante os argumentos do apelante possuam substrato técnico apreciável quanto à interpretação de que a referência a 22 dias traduz o regime de trabalho da maioria dos servidores federais. 8. A criação de parâmetro diverso do expressamente previsto em lei, ainda que motivada por razões de equidade, implica inovação normativa vedada ao Poder Judiciário, constituindo eventual inadequação da regra legal para situações específicas questão de política legislativa a ser corrigida pelo legislador mediante alteração normativa. 9. O benefício é pago antecipadamente com base na escala prevista para o período, sendo apurados no mês subsequente os deslocamentos efetivamente realizados para cálculo dos valores percebidos a maior ou a menor, com a consequente devolução à Administração ou ressarcimento ao servidor, sistemática que opera dentro do parâmetro legal de 22 dias sem afastar sua aplicação. 10. A adoção de critérios diferenciados conforme o regime de trabalho, sem previsão legal expressa, comprometeria a isonomia formal entre servidores e fragilizaria a segurança jurídica na aplicação da norma, podendo gerar distorções que prejudicariam servidores mais assíduos em comparação com aqueles que se afastam justificadamente por licenças ou outros motivos legais. 11. Esta Corte Regional já enfrentou a questão, concluindo pela impossibilidade de flexibilização do parâmetro legal, consignando que, à míngua de previsão normativa, não há como estatuir regime híbrido de pagamento do auxílio-transporte nos moldes requeridos pelo sindicato, porquanto o benefício é calculado de acordo com a proporcionalidade de 22 dias (Precedente: TRF5, 6ª Turma, AG 0802906-11.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 30/07/2024). 12. A manutenção da coerência jurisprudencial interna e da segurança jurídica recomenda a preservação desse entendimento, não autorizando a existência de precedentes divergentes em outros tribunais regionais, por si só, revisão da orientação firmada, especialmente quando fundada na literalidade de texto normativo claro e na separação de poderes que impede ao Judiciário criar exceções não previstas pelo legislador. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação desprovida. 14. Sem majoração de honorários (CPC, art. 85, § 11), ante a ausência de condenação na origem. ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.165-36/2001, arts. 2º e 5º, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 6ª Turma, AG 0802906-11.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 30/07/2024; STF, Tema 823; STF, Tema 1075. [Grifos originais] Não houve oposição de embargos de declaração. Em suas razões recursais (cf. id 6181060), a parte recorrente alega suposta contrariedade ao art. 1º da Medida Provisória n.º 2.165-36/2001, ao art. 884 do Código Civil e ao art. 2º da Lei n.º 9.784/1999, tendo em vista que: a) a natureza indenizatória do auxílio-transporte exigiria a vinculação do benefício e da correspondente participação do servidor às despesas efetivamente realizadas nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho; b) a aplicação invariável do desconto de 6% sobre o valor do subsídio proporcional a 22 dias desconsideraria que os policiais rodoviários federais substituídos, submetidos à escala de 24 horas de serviço por 72 horas de descanso, trabalham efetivamente apenas sete ou oito dias por mês; c) a cobrança relativa a dias em que não houve deslocamento descaracterizaria a finalidade indenizatória do auxílio-transporte e transformaria a coparticipação no custeio em redução remuneratória; d) a apropriação de parcela da remuneração correspondente a deslocamentos inexistentes configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública; e) a adoção da base fixa de 22 dias para servidores sujeitos a regime de plantão violaria os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação entre meios e fins; f) o art. 2º, § 1º, da Medida Provisória n.º 2.165-36/2001 deveria ser interpretado sistematicamente com o art. 1º do mesmo diploma, de modo que o parâmetro de 22 dias não prevalecesse sobre a realidade dos deslocamentos efetivamente realizados; e g) o acórdão recorrido teria conferido à legislação federal interpretação divergente daquela adotada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em situação fática equivalente. Compulsando as razões do recurso especial, verifica-se que a questão jurídica devolvida ao Superior Tribunal de Justiça consiste em definir se o desconto de 6% (seis por cento) destinado ao custeio do auxílio-transporte dos servidores públicos federais submetidos a regime de escala deve ser calculado com base no valor do vencimento ou soldo proporcional a 22 dias, conforme a literalidade do art. 2º, § 1º, da Medida Provisória n.º 2.165-36/2001, ou se deve incidir proporcionalmente apenas sobre os dias efetivamente trabalhados. Nesse sentido, aponta suposta contrariedade ao art. 1º da Medida Provisória n.º 2.165-36/2001, ao art. 884 do Código Civil e ao art. 2º da Lei n.º 9.784/1999. As razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do Código de Processo Civil - CPC, a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. Verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal). Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e foram satisfeitas as demais condições para seu processamento. A partir de juízo preliminar, próprio desta fase de admissibilidade, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou possível contrariedade aos citados dispositivos de leis federais, conforme exigência do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, suficiente para justificar a admissão do recurso. Ante o exposto, e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no art. 1.030, V, caput, do CPC, admito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.14
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.