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0805412-33.2024.8.20.5100

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0805412-33.2024.8.20.5100 REQUERENTE: H. G. Z. D. F. PROCURADORIA: Defensoria Pública do E. D. R. G. D. N. REQUERIDO: E. D. R. G. D. N., C. -. S. -. E. PROCURADORIA: Procuradoria Geral do E. D. R. G. D. N. DECISÃO Trata-se de pedido de bloqueio de verbas públicas formulado ao ID 197153585, no valor de R$ 767,60, equivalente a três meses de tratamento com o fármaco Insulina Tresiba e insumos. A parte exequente sustenta que a medida é necessária diante da omissão do ente público em cumprir a decisão concessiva da tutela antecipada, que determinou o fornecimento regular da medicação. É o relatório. Decido. A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme estabelecido no art. 196 da CF. Para assegurar a efetividade desse direito, o art. 297 do CPC permite ao magistrado determinar as medidas que entender necessárias para a obtenção do resultado prático equivalente à tutela específica. Adicionalmente, os art. 497 e 498 do CPC autorizam a adoção de medidas coercitivas em obrigações de fazer, incluindo o bloqueio de valores. A jurisprudência do STJ e deste TJRN é pacífica quanto à possibilidade de bloqueio de verbas públicas para o fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde em situações de urgência e descumprimento de ordem judicial. No caso em tela, a parte exequente demonstrou a necessidade da medicação e as dificuldades na obtenção de orçamentos que atendessem ao teto do PMVG, o que justifica a intervenção judicial para garantir a continuidade do tratamento. Ante o exposto, defiro o pedido constante no ID 197153585 e determino o bloqueio judicial da quantia de R$ 767,60 nas contas do E. D. R. G. D. N., via SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, expeça-se alvará em favor da empresa Empreendimentos Pague Menos S/A (CNPJ 006.626.253/0001-51, Banco do Brasil, agência 3434-7, conta corrente 7060-2), conforme dados bancários informados nos autos. Deverá a parte exequente, no prazo de 10 dias após o levantamento, colacionar aos autos as notas fiscais que comprovem a aquisição dos produtos, sob pena de restituição dos valores. Cumpra-se com urgência. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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