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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0805412-33.2024.8.20.5100
REQUERENTE: H. G. Z. D. F.
PROCURADORIA: Defensoria Pública do E. D. R. G. D. N.
REQUERIDO: E. D. R. G. D. N., C. -. S. -. E.
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do E. D. R. G. D. N.
DECISÃO
Trata-se de pedido de bloqueio de verbas públicas formulado ao ID 197153585,
no valor de R$ 767,60, equivalente a três meses de tratamento com o fármaco Insulina Tresiba
e insumos. A parte exequente sustenta que a medida é necessária diante da omissão do ente
público em cumprir a decisão concessiva da tutela antecipada, que determinou o fornecimento
regular da medicação.
É o relatório. Decido.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme estabelecido no art. 196
da CF. Para assegurar a efetividade desse direito, o art. 297 do CPC permite ao magistrado
determinar as medidas que entender necessárias para a obtenção do resultado prático
equivalente à tutela específica. Adicionalmente, os art. 497 e 498 do CPC autorizam a adoção
de medidas coercitivas em obrigações de fazer, incluindo o bloqueio de valores.
A jurisprudência do STJ e deste TJRN é pacífica quanto à possibilidade de
bloqueio de verbas públicas para o fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde
em situações de urgência e descumprimento de ordem judicial. No caso em tela, a parte
exequente demonstrou a necessidade da medicação e as dificuldades na obtenção de
orçamentos que atendessem ao teto do PMVG, o que justifica a intervenção judicial para
garantir a continuidade do tratamento.
Ante o exposto, defiro o pedido constante no ID 197153585 e determino o
bloqueio judicial da quantia de R$ 767,60 nas contas do E. D. R. G. D. N., via
SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio, expeça-se alvará em favor da empresa Empreendimentos
Pague Menos S/A (CNPJ 006.626.253/0001-51, Banco do Brasil, agência 3434-7, conta
corrente 7060-2), conforme dados bancários informados nos autos.
Deverá a parte exequente, no prazo de 10 dias após o levantamento, colacionar
aos autos as notas fiscais que comprovem a aquisição dos produtos, sob pena de restituição
dos valores.
Cumpra-se com urgência.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)