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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de sentença Nº 0805412-33.2022.8.19.0023/RJ REQUERENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) REQUERIDO: EDUARDO RUFINO DA CONCEICAO ADVOGADO(A): JONADAB CARMO DE SOUSA (OAB RJ124066) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê efetivo prosseguimento à execução/cumprimento de sentença, indicando providência concreta e útil à satisfação do crédito, com apresentação dos elementos necessários ao cumprimento da medida requerida. Tratando-se de diligência ou providência sujeita a preparo, deverá a parte exequente promover previamente o recolhimento das despesas processuais correspondentes, quando cabível, sob pena de não realização do ato requerido. Advirta-se que o mero requerimento genérico de prosseguimento, desacompanhado da indicação de providência executiva útil ou, quando exigível, do prévio recolhimento das despesas processuais pertinentes, não será considerado suficiente ao cumprimento desta determinação. Decorrido o prazo sem manifestação, ou sem requerimento apto a impulsionar efetivamente o feito, arquivem-se os autos, sem baixa, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante provocação da parte interessada, observadas as disposições relativas à prescrição intercorrente, quando cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.
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