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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0805411-98.2024.8.19.0210/RJAUTOR: NATHALIA DE SOUZA RAYBOLT ADVOGADO(A): DEISE DA ROCHA DIAS SANTOS (OAB RJ188751) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A): BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) ADVOGADO(A): CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI (OAB RJ131102) SENTENÇA JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré: (a) ao refaturamento das contas referentes aos meses impugnados (meses de agosto de 2023, novembro e dezembro de 2023, janeiro, fevereiro, maio, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2024, bem como janeiro, fevereiro, março, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2025), bem como das faturas emitidas até a presente data, considerando-se o consumo real aferido para uma economia; (b) após o refaturamento, à restituição, em dobro, dos valores COMPROVADAMENTE pagos a maior pela parte autora; (c) determinar a exclusão da negativação decorrente do débito de R$ 944,17, com vencimento em 02/01/2024, caso ainda existente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; (d) determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água em razão dos débitos objeto desta demanda, enquanto observada a consignação dos valores incontroversos e até o regular recálculo das faturas; e (e) ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00 corrigidos monetariamente desde a presente e com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação.
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