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Processo 0805410-32.2024.8.10.0027

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 E-mail: vara2_bcor@tjma.jus.br. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCESSO Nº 0805410-32.2024.8.10.0027 POLO ATIVO: OSANO BARROS SOUSA Advogados do(a) AUTOR: BABYTON SEPULVEDA RODRIGUES - MA12776, FERNANDO SEPULVEDA PEREIRA DA SILVA - PI21501 POLO PASSIVO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.0999/95. Fundamento e decido. A requerida sustenta a perda do objeto, ao argumento de que a ligação nova foi realizada em 20 de janeiro de 2026, após a expansão da rede. A preliminar deve ser acolhida apenas em parte. A realização superveniente da ligação torna prejudicado o pedido de obrigação de fazer, pois a providência foi executada no curso do processo. Contudo, não elimina o interesse processual nem o pedido de indenização por danos morais, cuja análise deve considerar o período anterior à efetiva prestação do serviço. A perda superveniente do objeto da obrigação de fazer não alcança a pretensão indenizatória fundada na demora da concessionária. O cumprimento tardio da ligação não afasta a possibilidade de reparação pelos danos decorrentes do período em que o consumidor permaneceu privado do serviço essencial. Assim, reconheço a perda superveniente do objeto somente quanto à obrigação de fazer, prosseguindo o julgamento quanto ao pedido indenizatório, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A requerida, como concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O art. 22 do CDC também impõe às concessionárias o dever de prestar serviços adequados, eficientes e contínuos. No caso de ligação nova, a concessionária deve observar os prazos e procedimentos previstos na regulamentação da ANEEL, além de informar adequadamente o consumidor sobre eventual impedimento técnico ou ambiental. O autor comprovou que solicitou administrativamente a ligação nova em 21 de agosto de 2024, mediante protocolo nº 8030083879, e que a ação foi ajuizada em 22 de outubro de 2024, diante da ausência de atendimento da solicitação. O ID 132583360 registra pedido de financiamento do padrão de entrada, no valor de R$ 432,62 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), relacionado ao serviço de ligação nova. O ID 132583359 contém documento regulatório relacionado ao atendimento do consumidor, enquanto o ID 132583364, embora identificado nos autos, não apresenta conteúdo textual suficiente para alterar a conclusão probatória. A requerida somente realizou a ligação em 20 de janeiro de 2026. Portanto, entre a solicitação administrativa documentada e a efetiva execução do serviço transcorreu período superior a um ano e cinco meses. A própria resposta administrativa juntada no ID 157697770, datada de 18 de agosto de 2025, informou que o pedido de ligação nova ainda estava em andamento e que o atendimento estava previsto para dezembro de 2026. A posterior execução em janeiro de 2026 demonstra que o serviço era possível, embora tenha sido prestado apenas depois de prolongada demora e após o ajuizamento da ação. A requerida alegou que o imóvel estaria situado em área de preservação ambiental e que a execução dependeria de liberação ambiental. Todavia, conforme se extrai da contestação de ID 177035991 e da réplica de ID 179460335, não foi apresentada documentação suficiente que comprovasse a existência de embargo, procedimento de licenciamento pendente, impedimento ambiental concreto ou comunicação específica ao consumidor sobre a impossibilidade temporária da ligação. A alegação genérica de impedimento ambiental, desacompanhada de documentos técnicos ou administrativos capazes de demonstrar sua existência, não comprova fato impeditivo do direito do autor. Cabia à requerida demonstrar a regularidade do serviço e a causa objetiva da demora, especialmente por se tratar de informação inserida em sua esfera de conhecimento. A demora excessiva na ligação de energia elétrica, quando não justificada por prova concreta de impedimento legítimo, configura falha na prestação de serviço essencial. A privação prolongada do serviço essencial, decorrente de demora injustificada da concessionária, pode ultrapassar o mero aborrecimento e caracterizar dano moral indenizável. A indenização pode ser afastada quando a concessionária comprova que observou o prazo regulamentar após o cumprimento das exigências técnicas ou que a demora decorreu de informações insuficientes prestadas pelo consumidor. Essa hipótese não se verifica nos autos. A requerida não demonstrou que a demora decorreu de providência não cumprida pelo autor, tampouco comprovou, de forma documental, o alegado impedimento ambiental. Ao contrário, a ligação foi efetivada posteriormente, sem que a contestação apresentasse justificativa probatória suficiente para o período prolongado de inércia. A demora superior a um ano, em relação a serviço indispensável ao uso regular do imóvel, ultrapassa o mero dissabor. A situação obrigou o autor a buscar atendimento administrativo, financiar o padrão de entrada, ajuizar a demanda e aguardar longo período até a efetiva ligação. Está configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e o dano moral indenizável. A indenização deve observar a gravidade da conduta, o período de privação do serviço, a essencialidade da energia elétrica, a capacidade econômica da requerida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa. Considerando que a ligação foi solicitada em 21 de agosto de 2024 e somente realizada em 20 de janeiro de 2026, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada às circunstâncias comprovadas nos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório formulado por Osano Barros Sousa em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde esta sentença e juros de mora, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil — correspondente à Selic deduzido o IPCA — desde a citação. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Serve a presente como mandado/ofício/carta precatória. Barra do Corda, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito

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