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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805407-65.2025.8.20.5103 Polo ativo JOSEFA APARECIDA DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. TEMA 1.061 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECEBIMENTO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e autorizou a compensação do valor disponibilizado à autora. O apelante sustenta a regularidade da contratação, a autenticidade do instrumento contratual, o recebimento do crédito pela consumidora e a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a validade do negócio jurídico, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autenticidade e a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mesmo sem a realização de perícia grafotécnica; e (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a declaração de nulidade do contrato e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenizações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação do contrato, dos documentos pessoais da contratante, do comprovante de refinanciamento, do demonstrativo das operações e do comprovante de TED para conta de titularidade da autora constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. 4. A ausência de realização da perícia grafotécnica, decorrente da opção da instituição financeira de não antecipar os honorários periciais, não impede o reconhecimento da autenticidade do contrato quando os demais elementos probatórios evidenciam a verossimilhança da contratação, em conformidade com o Tema 1.061 do STJ. 5. A coincidência entre o endereço constante do contrato, os documentos pessoais utilizados na contratação e aqueles apresentados pela própria autora, aliada ao depósito do valor contratado na conta em que recebe seu benefício previdenciário, reforça a autenticidade do negócio jurídico. 6. O recebimento e a utilização do valor disponibilizado, bem como a realização dos descontos por aproximadamente quatro anos sem demonstração de irregularidade, evidenciam a efetiva execução do contrato de refinanciamento. 7. Comprovada a regularidade da contratação e inexistente defeito na prestação do serviço, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, afastando o dever de indenizar. 8. Inexistindo ato ilícito da instituição financeira, não são cabíveis a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados nem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput, e § 3º, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 371, 373, § 1º, 479 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 635013283 e, consequentemente, determinar que a parte ré abstenha-se de cobrar valores deste contrato nos proventos de aposentadoria da parte autora, sob pena de multa; condenar a parte ré a ressarcir em dobro à parte autora todos os valores descontados em decorrência do referido contrato; condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais); determinar que o valor transferido para a conta da parte autora, qual seja o montante de R$ 2.016,45, devidamente atualizado pelo IPCA-E desde a data do depósito até a data base utilizada pela parte autora em seus cálculos, seja abatido do valor total da condenação na presente demanda. Defende o banco apelante que a autora efetivamente contratou o empréstimo consignado impugnado, inexistindo fraude ou falha na prestação do serviço bancário. Aduz que a contratação foi regularmente formalizada mediante instrumento contratual assinado pela autora, acompanhado de seus documentos pessoais, havendo compatibilidade entre as assinaturas apostas no contrato e aquelas constantes dos documentos de identificação apresentados. Argumenta, ainda, que o endereço constante do contrato coincide com aquele informado na petição inicial, circunstância que reforçaria a autenticidade da contratação. Afirma que o contrato de nº 635013283 permaneceu ativo, e que a autora recebeu os valores decorrentes da operação. Explica que o negócio consistiu em refinanciamento de contrato anterior, com quitação da operação originária e disponibilização do saldo remanescente mediante transferência bancária (DOC/TED) para conta de titularidade da autora, sustentando que esta jamais alegou não ter recebido o crédito contratado. Assevera que eventual anulação do contrato, após o recebimento dos valores, acarretaria enriquecimento sem causa da autora. Defende que a documentação produzida é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, sendo desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, pois a autora não apresentou elementos mínimos capazes de infirmar a autenticidade do instrumento contratual. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no Tema 1.061, segundo o qual, apresentado contrato com assinatura atribuída ao consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura apenas quando efetivamente impugnada por meio adequado, sustentando que, no caso concreto, as provas documentais são suficientes para demonstrar a validade do negócio jurídico. Quanto aos danos materiais, sustenta inexistir qualquer prejuízo indenizável, afirmando que os descontos decorreram de contrato válido e regularmente celebrado, inexistindo ato ilícito ou prova de efetivo dano patrimonial suportado pela autora. Defende, por conseguinte, a exclusão da condenação à restituição em dobro dos valores descontados. Em relação à repetição do indébito, argumenta que, ainda que mantida a declaração de nulidade do contrato, não há demonstração de má-fé da instituição financeira. Sustenta que eventual cobrança decorreu de engano justificável, circunstância que afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a restituição deveria ocorrer de forma simples, e não em dobro. Quanto aos danos morais, sustenta que a autora não comprovou efetivo abalo à honra, à imagem ou à dignidade, defendendo que os fatos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano. Alega que não houve inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito nem divulgação do suposto débito a terceiros, inexistindo repercussão apta a justificar reparação extrapatrimonial. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em caráter sucessivo, impugna os critérios fixados na sentença para incidência de juros de mora e correção monetária, sustentando que os danos morais devem ser corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e que os juros moratórios também devem observar a orientação jurisprudencial aplicável. Em relação aos danos materiais, requer a observância da legislação superveniente que alterou os arts. 389, 395, 404 e 406 do Código Civil, defendendo a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, afastando a cumulação indevida de índices. Ainda subsidiariamente, requer que, na hipótese de manutenção da nulidade contratual, seja reconhecido o direito de compensação entre os valores eventualmente devidos à autora e o montante efetivamente disponibilizado em seu favor por ocasião da contratação, sustentando que a operação quitou contrato anterior e liberou crédito adicional à consumidora, cuja restituição deve ser considerada para evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia: (i) o afastamento da condenação por danos materiais e da devolução em dobro, com restituição simples; (ii) a exclusão ou redução da indenização por danos morais; (iii) a alteração dos critérios de incidência dos juros e da correção monetária; (iv) o reconhecimento da compensação dos valores disponibilizados à autora; e (v) a adequação dos consectários legais e da verba honorária, nos termos expostos nas razões recursais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. A parte autora relatou que desconhece a origem dos descontos em seu benefício atrelados ao contrato nº 635013283, eis que não pactuou o referido negócio jurídico. É certo que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual, o demonstrativo de operações e, ainda, o comprovante de Transferência Eletrônica Direta (TED). Aplica-se, no presente caso, a regra prevista no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza a alteração do ônus da prova em vista da impossibilidade de cumprimento do encargo, assim como também deve ser aplicada ao caso a hipótese legal de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, em vista da hipossuficiência do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos. Impugnadas as assinaturas apostas no contrato questionado, determinou-se a realização de perícia grafotécnica. Todavia, a parte ré optou pelo não pagamento dos honorários periciais, por considerar que as demais evidências acostadas aos processos demonstram a validade da contratação. Face à ausência de realização de perícia grafotécnica, entendeu o juízo sentenciante que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, julgando procedente a pretensão autoral, por considerar que não restou comprovada a regularidade da contratação. Todavia, considerando o arcabouço documental, entendo de modo divergente. A despeito da determinação de realização de perícia grafotécnica, eis que aplicável o Tema 1061, compreendo que os demais elementos de prova comprovam a autenticidade do instrumento contratual. Aqui, três pontos merecem destaque: i) a transferência do valor para conta corrente da parte autora; ii) a natureza e data do pacto; e, iii) o tempo em que vêm ocorrendo os descontos. É certo que, desde o ano de 2021, vem sendo descontados do contracheque da autora o valor correspondente ao empréstimo. Contudo, a questão posta em tela merece uma análise mais acurada, diante da sua peculiaridade. Analisando o conjunto probatório apresentado aos autos, a conclusão que se apresenta é contrária aos pedidos autorais. Explico. Primeiramente, é de se dizer que os documentos que acompanham a contestação se coadunam com as informações constantes dos documentos que acompanham a inicial. A exemplo, a cédula de crédito bancário (ID 40260809) se trata de um refinanciamento para quitação de dívida e foi assinado em 12/05/2021; no mesmo mês, foi averbado junto ao órgão pagador da autora (ID 40260793 - Pág. 3). Seguindo com a análise minuciosa dos documentos acostados pelas partes, verifica-se, ainda, que a transferência referente ao troco da operação de refinanciamento (R$2.016,45), conforme se verifica do comprovante acostado sob o ID 40260811, foi creditada em conta de titularidade da autora, a mesma em que recebe seu benefício previdenciário. Somando-se a isso, verifica-se, ainda, que o comprovante de endereço acostado pela autora em sua inicial consta o mesmo endereço declinado no contrato e, ainda, o mesmo documento pessoal apresentado quando da contratação. É válido mencionar que, muito embora não se tenha realizado a perícia grafotécnica determinada, todas as demais provas indicam a verossimilhança da tese defensiva. Com isso, deve ser considerado que a autora recebeu e usufruiu dos valores creditados em conta de sua titularidade e, ainda, com o crédito dos valores e a cobrança das parcelas referentes aos créditos realizados, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Sabe-se que a prova pericial serve ao propósito de solucionar a controvérsia constante na causa que depende de avaliação técnica específica. Contudo, não há obrigatoriedade de vinculação às conclusões apresentadas pelo perito, eis que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, é possível considerar ou não a prova técnica (art. 371 e 479, CPC). Da prova carreada aos autos, ficou nítido que a parte autora teve créditos depositados em sua conta e não os devolveu, tendo passado período importante (cerca de 4 anos) pagando as parcelas referentes ao empréstimo para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais. Logo, considero que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido. Aqui, percebe-se, flagrantemente, que se trata de uma demanda aventureira, pois a prova trazida é suficiente para concluir que a autora não só solicitou o refinanciamento de empréstimos, como recebeu o valor em sua conta, o qual é descontado diretamente em seu contracheque. Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. Como consequência, inverto o ônus sucumbencial, a ser suportado integralmente pela parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária conferida à demandante. Sem majoração de honorários sucumbenciais, em razão do entendimento fixado no Tema 1.059 do STJ. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestadamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.