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0805407-31.2026.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo:0805407-31.2026.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL HENRIQUE MIRANDA FIALHO RÉU: SERV TEB COMERCIO E SERVICOS ESPEC. BRASTEMP LTDA 1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por DANIEL HENRIQUE FIALHO em face de BUD COM.DE ELETRODOM.LTDA e BRASTEMP LTDA. A parte autora narra, em síntese, ter adquirido, em 01/07/2025, uma Lava-Louças Brastemp através do site da ré. Ocorre que, após seis meses de uso, o equipamento passou a apresentar vício, impedindo seu uso regular. Assim, solicitou a realização de visita técnica. Contudo, foi surpreendido com a cobrança de uma taxa de deslocamento. Com base nisso, pede, em sede de tutela antecipada, para determinar que a ré realize a troca do eletrodoméstico ou o ressarcimento do valor pago de R$ 3.138,23, no prazo de 5 dias. É breve o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória ((sec) 3º). Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. De início, faz-se necessário esclarecer que o instituto das tutelas provisórias, o qual permite que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, se apresenta sempre como excepcional e não como regra geral. No caso em questão, é de se observar que a parte autora não apresentou, em cognição sumária, provas robustas e suficientes para demonstrar de forma clara e objetiva a probabilidade do direito alegado. Ademais, não se vislumbra o perigo de dano iminente no caso narrado. A situação narrada não aponta para nenhum risco de lesão iminente ou irreparável, podendo o pleito aguardar a regular instrução do feito sem prejuízo à parte autora. Com efeito, a demanda versa sobre alegados problemas relacionados a uma lava-louças, bem durável que não se configura, em princípio, como equipamento essencial à subsistência, à saúde ou ao desempenho de atividades indispensáveis da vida diária. Por fim, é fundamental destacar que a concessão da tutela de urgência deve respeitar critérios, uma vez que representa exceção ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Dessa maneira, o pedido não merece acolhimento. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Intimem-se. 2- Aguarde-se a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta

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