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0805404-12.2025.8.15.0751

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805404-12.2025.8.15.0751 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CESSIONÁRIA. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. Não comprovada a origem dos débitos pela cessionária, impõe-se a declaração de inexistência das obrigações e a baixa das restrições delas decorrentes. Inscrições anteriores já excluídas ao tempo das negativações impugnadas, afastando-se a incidência da Súmula 385 do STJ. Dano moral presumido. Pedidos procedentes. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 126272141), ser pessoa de recursos modestos e que, ao tentar realizar contratação de crediário no comércio local, tomou conhecimento de duas anotações restritivas de crédito vinculadas ao seu nome e CPF, inseridas a pedido da ré. Esclarece que os apontamentos referem-se aos contratos nº 68422770/107394358 (no valor de R$ 4.109,80, com data de inclusão em 14/04/2025) e nº 65633028/5058983 (no valor de R$ 152,13, com inclusão em 24/09/2024). Sustenta que jamais celebrou tais obrigações contratuais, desconhecendo a origem dos débitos, e que não recebeu notificação prévia a respeito da dívida ou da cessão. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a configuração de dano moral in re ipsa e a incidência da teoria do desvio produtivo. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência das dívidas com a baixa definitiva das restrições e a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou procuração e documentos (ID 126272143). Por meio de decisão interlocutória (ID 126575985), foi deferido o benefício da gratuidade processual em favor da parte autora e determinada a citação da empresa promovida, dispensada a realização de audiência conciliatória em face da manifestação de desinteresse do autor. A promovida peticionou nos autos (ID 126763248 e ID 126764402) requerendo habilitação de novos patronos com cadastramento de intimações exclusivas, além de pleitear a realização de atos processuais por videoconferência e adiantar argumentos sobre a validade genérica de cessões de créditos em contexto securitário e empresarial. Citada, a demandada apresentou contestação tempestiva (ID 128004909). Em sede de preliminares, impugnou a gratuidade da justiça outorgada ao autor, arguiu incorreção no valor da causa e sustentou a falta de pretensão resistida ante a ausência de prévio esgotamento dos canais administrativos. No mérito, defendeu a higidez e licitude dos lançamentos cadastrais, afirmando que os créditos cobrados decorreram de operações bancárias outrora contratadas pelo autor perante o Banco do Brasil S.A., tendo sido validamente cedidos à Ativos S.A., consoante autorizam o art. 286 do Código Civil e a Resolução CMN nº 2.686/2000. Advogou que a falta de notificação pessoal da cessão não inviabiliza a conservação e exigibilidade do crédito. Sustentou o descabimento de indenização por danos morais pela ausência de conduta ilícita e de demonstração concreta do prejuízo, invocando a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça sob o argumento de que constam outros registros desabonadores no histórico do demandante. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos autorais. Anexou extratos e telas informativas dos cadastros restritivos (ID 128004910 e ID 128004911). Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu impugnação à contestação (ID 131990393), refutando integralmente as preliminares arguidas. No mérito, destacou a ausência de juntada do instrumento contratual e da prova da efetiva contratação originária pela ré, ressaltou que as telas de cobrança consistem em provas unilaterais e demonstrou a inaplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ pelo fato de que as anotações anteriores apontadas no extrato do SCPC/Serasa já se encontravam baixadas/excluídas ao tempo das negativações promovidas pela securitizadora ré. Reiterou, ao final, os pedidos formulados na exordial. O processo foi remetido a esta 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita (ID 150138149 e ID 154441567). Por meio do despacho de ID 154485654, as partes foram intimadas para que especificassem motivadamente as provas que ainda pretendiam produzir, sob cominação expressa de julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A parte autora atravessou petição (ID 154734064) noticiando a inexistência de provas adicionais a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito. A demandada peticionou (ID 156107207) pugnando pela expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para que exibisse cópia integral dos instrumentos contratuais que originaram a cessão e o débito cobrado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas na peça defensiva. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, rejeito-a categoricamente. A presunção de hipossuficiência firmada na declaração do autor (ID 126272143) encontra pleno arrimo nas provas carreadas à inicial, as quais evidenciam que o demandante atua profissionalmente na ocupação de auxiliar de lavanderia, percebendo rendimentos módicos incompatíveis com o custeio de despesas processuais sem sacrifício do sustento próprio e de sua família, à luz dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A promovida, por sua vez, limitou-se a teses genéricas, deixando de carrear qualquer substrato material apto a derruir a hipossuficiência documentalmente comprovada. Quanto à impugnação ao valor da causa, a insurgência não merece prosperar. O autor quantificou a pretensão com base nos pleitos de anulação de débito cumulados com reparação civil, estabelecendo o valor em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que espelha os parâmetros estipulados nos incisos II, V e VI do art. 292 do CPC, descabendo cogitar de irregularidade formal apta a autorizar a retificação pleiteada. No que se refere à alegada ausência de pretensão resistida e necessidade de prévio requerimento administrativo, a preliminar confunde-se com a própria garantia constitucional de acesso à jurisdição. O ordenamento processual civil e a ordem constitucional vigente consagram de forma incondicional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não havendo exigência legal de prévia provocação ou esgotamento administrativo perante fornecedores para o ajuizamento de ações cognitivas comuns. Demais disso, a contestação apresentada pela ré corporifica inequívoco interesse de agir decorrente da evidente resistência ao pedido do demandante. Por conseguinte, rejeito todas as matérias preliminares. Passo à apreciação do requerimento probatório deduzido pela promovida em ID 156107207, consistente no envio de ofício à instituição financeira cedente (Banco do Brasil S.A.) para que colacione os contratos originários. Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. Com efeito, competia à ré, na condição de parte que sustenta a existência dos débitos e a legitimidade das inscrições, apresentar os documentos necessários à demonstração dos fatos alegados em sua defesa, especialmente os instrumentos contratuais capazes de vincular o autor às obrigações cobradas, nos termos do art. 373, II, do CPC. A circunstância de os débitos terem origem em relações contratuais supostamente celebradas com o Banco do Brasil S.A. não transfere ao Poder Judiciário o ônus de produzir prova essencial à demonstração da própria tese defensiva. A requerida, ao afirmar ser legítima cessionária dos créditos, deve dispor da documentação necessária à comprovação da origem e exigibilidade das obrigações que pretende cobrar e que ensejaram as inscrições restritivas. Além disso, a prova pretendida não se mostra necessária ao julgamento da causa, diante do conjunto documental já constante dos autos e da ausência de comprovação, pela requerida, da contratação que teria dado origem aos débitos discutidos. Nesse cenário, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à requerida demonstrar a existência e a regularidade das obrigações que afirma serem devidas pelo autor. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor também é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC. No caso concreto, a requerida afirma que os débitos tiveram origem em contratos celebrados com o Banco do Brasil S.A. e que posteriormente lhe foram cedidos. Todavia, não apresentou os instrumentos contratuais originários, tampouco documentação suficiente para demonstrar que o autor efetivamente celebrou as operações correspondentes aos contratos nº 68422770/107394358 e nº 65633028/5058983. A documentação cadastral juntada aos autos demonstra a existência das inscrições promovidas pela requerida, identificadas como débitos originários do Banco do Brasil, mas não comprova, por si só, a existência da relação jurídica entre o autor e a instituição cedente. As referidas inscrições foram posteriormente baixadas em 12/11/2025. A mera indicação de contrato, valor e credor originário em cadastro restritivo não constitui prova suficiente da contratação quando o consumidor nega expressamente a existência da relação jurídica. Nesse sentido, esta Corte já decidiu, em demanda envolvendo a própria requerida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. […] A empresa cessionária possui o ônus de demonstrar a origem e a legitimidade do débito que ensejou a negativação, não sendo suficiente, para tanto, a apresentação de documentos unilaterais desprovidos de comprovação da contratação.” (TJ-PB, Apelação Cível nº 0804481-28.2024.8.15.0231, 3ª Câmara Cível). Também em caso semelhante, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu que a ausência de comprovação da contratação, aliada à inscrição indevida, conduz à declaração de inexistência do débito e à reparação moral: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. […] Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade da contratação, não se desincumbindo de tal ônus mediante documentos unilaterais. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, mostra-se indevida a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos, sendo o dano moral presumido.” (TJ-PB, Apelação Cível nº 0801423-38.2024.8.15.0321). Ressalte-se que a alegação da requerida acerca da ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não é suficiente para afastar a pretensão autoral. De fato, a ausência de notificação prevista no art. 290 do Código Civil, por si só, não implica inexistência ou inexigibilidade da dívida, tampouco impede a atuação do cessionário na cobrança do crédito. Contudo, essa questão pressupõe a existência de uma obrigação validamente constituída, cuja origem deve ser comprovada por aquele que pretende exigir o respectivo pagamento. Assim, ainda que a cessão de crédito seja válida independentemente da anuência do devedor, permanece a obrigação da cessionária de demonstrar a existência do débito originário e sua vinculação ao consumidor. No caso, como a requerida não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a inexistência dos débitos objeto da demanda, tornando-se indevidas as inscrições deles decorrentes. Passo à análise dos danos morais. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, em regra, configura dano moral presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. A controvérsia reside na alegação da requerida de incidência da Súmula 385 do STJ, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 922, consolidou o entendimento de que a inscrição indevida não enseja indenização por dano moral quando houver anotação legítima preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento. Portanto, para a aplicação da Súmula 385 do STJ, não basta a existência histórica de inscrições anteriores. É necessário que haja inscrição legítima preexistente à anotação impugnada, de modo que a situação cadastral seja considerada no momento em que ocorreu a negativação questionada. No caso dos autos, embora o relatório cadastral demonstre a existência de inscrições anteriores em nome do autor, verifica-se que elas já haviam sido excluídas quando realizadas as inscrições pela requerida. Com efeito, a inscrição do Banco do Brasil referente ao contrato nº 5058983 permaneceu ativa até 26/07/2024, enquanto a inscrição da Ativos S.A. referente ao mesmo contrato ocorreu em 23/09/2024 (ID 128004910). Da mesma forma, a última inscrição do Banco do Brasil referente ao contrato nº 107394358 foi excluída em 27/02/2025, ao passo que a inscrição promovida pela Ativos S.A. ocorreu em 17/04/2025 (ID 128004910). Logo, não havia anotação legítima preexistente e contemporaneamente ativa no momento das negativações impugnadas. A circunstância encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, ao examinar situação em que a inscrição legítima era posterior à anotação irregular, afastou a aplicação da Súmula 385 e reafirmou que deve ser considerada a situação cadastral do consumidor no momento da inscrição irregular. Assim, não se aplica ao caso a Súmula 385 do STJ. Reconhecida a inexistência dos débitos e a consequente irregularidade das inscrições promovidas pela requerida, sem que houvesse anotação legítima anterior ativa, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, decorrente da própria inscrição indevida. Nesse sentido, também se orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive em casos envolvendo inscrições realizadas sem comprovação da contratação e nos quais não demonstrada a existência de anotação legítima preexistente. Considerando as circunstâncias do caso, a natureza da conduta, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O montante mostra-se suficiente para compensar o abalo suportado pelo autor, sem ocasionar enriquecimento sem causa, e atende à finalidade pedagógica da condenação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos débitos referentes aos contratos nº 68422770/107394358 e nº 65633028/5058983 imputados à parte autora, bem como determinar à ré que se abstenha de promover nova inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão das obrigações ora declaradas inexistentes, sob pena de incidência de multa cominatória a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Condeno ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais em favor do autor, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros moratórios desde o evento danoso, correspondente à data de cada inscrição indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em face da sucumbência suportada, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para no prazo de 20(vinte) dias, querendo, executar o julgado, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux/PB, 02 de setembro de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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