2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0805401-56.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva formulado por CALINA NOGUEIRA LEITE em face do ESTADO DA PARAÍBA, com lastro no título judicial constituído nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0878224-72.2019.8.15.2001, que condenou o ente estadual a implantar o adicional noturno de 25% no contracheque dos enfermeiros substituídos e a pagar os valores retroativos não prescritos (ID 65380613). Na petição inicial (ID 132071055), a exequente requereu, preliminarmente: (a) a concessão da isenção da taxa referente às custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 3º, I e XII, da Lei Estadual nº 6.682/1998; (b) ou, subsidiariamente, a concessão da gratuidade judiciária, por se tratar de pessoa que não pode arcar com as custas sem prejuízo da própria mantença, alegando remuneração líquida mensal inferior a três salários mínimos, conforme contracheques anexos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à natureza jurídica do cumprimento individual de sentença coletiva e a consequente incidência de custas processuais. Diferente do cumprimento de sentença individual clássico, que se opera por sincretismo processual como mera fase procedimental, a execução individual de sentença proferida em processo coletivo genérico possui natureza de ação autônoma. Essa distinção decorre da necessidade de uma cognição exauriente que não ocorreu na fase de conhecimento da ação coletiva. Enquanto a sentença coletiva declara o direito de forma abstrata e genérica, o cumprimento individual exige que cada exequente comprove sua titularidade específica e o nexo causal entre o dano reconhecido e sua situação funcional concreta. Não se trata de simples liquidação de valores, mas da inauguração de uma nova relação processual, formalizada por meio de nova distribuição e autuação em apartado, conforme determinado pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública na decisão de ID 120249431. Nesse contexto, a autonomia da demanda executiva individual caracteriza o fato gerador da taxa judiciária, afastando a tese de mera continuidade de fase processual isenta. O Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que tais procedimentos constituem ações autônomas sujeitas ao recolhimento de custas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REGRAMENTO DAS CUSTAS. MICROSSISTEMA COLETIVO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO PROCESSO SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O cumprimento de sentença, via de regra, não possui natureza de ação autônoma, caracterizando tão somente fase procedimental do processo de conhecimento (sincretismo processual). A ideia central é de que o processo é uno e se desdobra em fases, sejam elas de conhecimento, liquidação e/ou de execução (cumprimento de sentença). 2. Em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida ação coletiva necessário adentrar em regramento próprio e diverso quanto ao microssistema de direito coletivo. 3. Nesses casos, prevalece o entendimento de que o cumprimento de sentença individual de título judicial concedido em decorrência do julgamento de Ação Coletiva constitui ação autônoma , e não etapa processual da ação coletiva, daí porque resta caracterizado o fato gerador da taxa judiciária. Precedentes do STJ (REsp Nº 1.637.366 – SP; AgInt no AREsp: 944149 MG) e Tribunais de Justiça. 4. A dispensa das custas por força da unificação processual (processo sincrético) não subsiste na liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva em interesse privado de cada parte beneficiada pelo título, incidindo, nessa hipótese, o dever de recolhimento das custas, que compreende despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo. Agravo conhecido parcialmente e desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0818424-92.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2025) Assim, a natureza autônoma do feito impõe o ônus do preparo prévio, ressalvada a hipótese de concessão formal da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil. A tese de isenção baseada no art. 3º, I, da Lei Estadual nº 6.682/1998 não subsiste nesta hipótese. O referido dispositivo estabelece a isenção de taxa judiciária para as execuções de sentença, hipótese que se insere no contexto do processo sincrético, em que a execução constitui mera fase do processo de conhecimento. No microssistema das ações coletivas, a execução individual por beneficiário substituído pressupõe a demonstração da titularidade do direito e a inauguração de relação processual autônoma, o que afasta a aplicação automática da regra isentiva e justifica a incidência de custas pelo novo serviço judiciário prestado. Nesse sentido, prevalece a regra geral do art. 82 do Código de Processo Civil, que impõe às partes o dever de prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem. No tocante ao pedido subsidiário de gratuidade da justiça, a exequente alega insuficiência de recursos e junta contracheques que demonstram remuneração variável ao longo do período (ID 132071063). Não obstante, não consta dos autos declaração de hipossuficiência firmada pela parte nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, nem elementos suficientes para que este Juízo forme convicção segura acerca da condição econômica atual da requerente. Os contracheques anexados, que abrangem meses diversos entre 2022 e 2025, evidenciam oscilação significativa de rendimentos, sendo necessária a apresentação de documentação mais recente e completa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de isenção de custas com base no art. 3º, I e XII, da Lei Estadual nº 6.682/1998, mantendo a exigibilidade do preparo em razão da natureza autônoma do presente cumprimento individual de sentença coletiva. Determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos atualizados comprobatórios da situação econômica (contracheques recentes, extrato bancário ou outros meios de prova, declaração do IRPF dos últimos 02 (dois) anos), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.