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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo:0805400-39.2026.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A S MACEDO NETO - EPP RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1 - Trata-se de ação de abatimento proporcional de preço, ajuizada por ASN NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. A autora narra, em síntese, que em todos os contratos de locação, referentes ao imóvel residencial por esta administrado, situado na Rua Tom Jobim, nº 117, apartamento 04, Jardim Campomar, Rio das Ostras/RJ, consta cláusula expressa atribuindo ao locatário a responsabilidade por solicitar a troca de titularidade e/ou nova instalação junto às concessionárias de água, luz e gás; ressalta-se que são os locatários, e jamais a autora, os efetivos usuários e responsáveis pelo consumo de água e esgoto do imóvel. Ocorre que a concessionária ré transferiu a titularidade da conta de água e esgoto do imóvel para o nome da autora, desvinculando-a do locatário, ao que a autora formulou requerimento administrativo junto à ré. Não obstante o requerimento administrativo, a ré manteve inalterado a titularidade do cadastro da unidade consumidora e deu prosseguimento à cobrança do débito relativo à ligação nº 1302685433 e ao contrato nº 465817 diretamente em face da imobiliária, culminando na inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa). Com base nisso, pede, em sede de tutela antecipada, que a ré: (i) promova a baixa imediata do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) quanto ao débito vinculado à ligação nº 1302685433 e ao contrato nº 465817; e (ii) se abstenha de promover novas cobranças ou negativações em nome da autora relativas ao imóvel administrado até o julgamento final da demanda, e; iii) faça a transferência da titularidade para o locatário. É breve o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória ((sec) 3º). Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. De início, faz-se necessário esclarecer que o instituto das tutelas provisórias, o qual permite que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, se apresenta sempre como excepcional e não como regra geral. No caso em questão, é de se observar que a parte autora não apresentou, em cognição sumária, provas robustas e suficientes para demonstrar de forma clara e objetiva a probabilidade do direito alegado. Especialmente pois o documento do id. 296215806, não comprova, de maneira satisfatória, a suposta negativação, ou sua inexigibilidade. Ademais, não se vislumbra o perigo de dano iminente no caso narrado. A situação narrada não aponta para nenhum risco de lesão iminente ou irreparável, podendo o pleito aguardar a regular instrução do feito sem prejuízo à parte, por se tratar de questão meramente pecuniária, passível de indenização em caso de eventual procedência dos pedidos autorais. Por fim, é fundamental destacar que a concessão da tutela de urgência deve respeitar critérios, uma vez que representa exceção ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Dessa maneira, o pedido não merece acolhimento. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Intimem-se. 2 - Aguarde-se a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta
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