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TJMA · 2ª Vara de Codó · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0805399-79.2024.8.10.0034 EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A EXECUTADO: IARA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de IARA DA SILVA, ambos devidamente qualificados na inicial. Por meio da decisão de Id. nº 157652142, este Juízo converteu a ação de busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial. Devidamente citada, a parte executado não realizou o pagamento do débito e nem opôs embargos à execução, conforme certidão em Id. nº 179573039. Instado a se manifestar, a parte exequente requereu bloqueio bancária via SISBAJUD (Id. nº 185102140). Em seguida, após ser intimado para recolher a taxa judiciária para consulta de informações no SISBAJUD, a parte exequente requereu a desistência da ação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, observadas as consequências legais pertinentes. No caso concreto, não se verifica óbice ao acolhimento do pedido de desistência, sobretudo porque não consta a oposição de embargos à execução pendentes de julgamento, tampouco há notícia de constrição patrimonial eficaz a ser preservada. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 775 c/c art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais eventualmente remanescentes pela parte exequente, se houver, observados os recolhimentos já realizados. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Caso existam restrições, bloqueios ou anotações judiciais pendentes decorrentes exclusivamente deste feito, proceda-se ao respectivo levantamento/cancelamento, desde que não haja ordem de constrição eficaz ou pendência vinculada a outro processo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó
TJMA · 2ª Vara de Codó · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0805399-79.2024.8.10.0034 EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A EXECUTADO: IARA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de IARA DA SILVA, ambos devidamente qualificados na inicial. Por meio da decisão de Id. nº 157652142, este Juízo converteu a ação de busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial. Devidamente citada, a parte executado não realizou o pagamento do débito e nem opôs embargos à execução, conforme certidão em Id. nº 179573039. Instado a se manifestar, a parte exequente requereu bloqueio bancária via SISBAJUD (Id. nº 185102140). Em seguida, após ser intimado para recolher a taxa judiciária para consulta de informações no SISBAJUD, a parte exequente requereu a desistência da ação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, observadas as consequências legais pertinentes. No caso concreto, não se verifica óbice ao acolhimento do pedido de desistência, sobretudo porque não consta a oposição de embargos à execução pendentes de julgamento, tampouco há notícia de constrição patrimonial eficaz a ser preservada. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 775 c/c art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais eventualmente remanescentes pela parte exequente, se houver, observados os recolhimentos já realizados. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Caso existam restrições, bloqueios ou anotações judiciais pendentes decorrentes exclusivamente deste feito, proceda-se ao respectivo levantamento/cancelamento, desde que não haja ordem de constrição eficaz ou pendência vinculada a outro processo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó
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