Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0805399-17.2025.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a infrutífera tentativa de citação (Id 159838247).
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Em atenção ao requerimento da parte promovente (Id 167418340) e em observância aos princípios da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, impõe-se a adoção de medidas aptas a localizar o paradeiro da promovida, mormente considerando que o esgotamento dos meios ordinários de busca cadastral constitui pressuposto inafastável para o regular desenvolvimento do processo e eventual adoção de modalidades excepcionais de citação. Nesse contexto, mostra-se cabível a realização de buscas de endereços atualizados da parte promovida através do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), ferramenta de elevada eficácia cadastral e patrimonial disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça aos Tribunais pátrios, que realiza pesquisa integrada e automatizada em diversas bases de dados e registros públicos. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (Id 167418340) e procedo, nesta oportunidade, com a realização de consulta de endereço em nome da promovida LEONIDIA FRANCISCA LIMA DA SILVA (inscrito no CPF sob o nº ***.***.***-**) junto ao sistema SNIPER, cujo relatório com o resultado obtidos segue em anexo a esta decisão. Considerando a obtenção de apenas 01 endereço, diverso do já constante nos autos, qual seja, RUA BACHAREL IOMAR MOREIRA BARROS, 307 - VALENTINA, JOAO PESSOA/PB (CEP:58.063-470), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, recolher as custas da diligência e, em seguida, adotem-se as seguintes providências: 1) Cite-se a promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, advertindo-se que, não sendo oferecida no prazo legal, será decretada a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 2) Decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 3) Por fim, intimem-se as partes para informarem se tem interesse em transacionar ou, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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