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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo:0805397-84.2026.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTOVAO CARLOS DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1 - Recebo emenda de id. 300071607. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por CRISTÓVÃO CARLOS DA SILVA em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. O autor narra, em síntese, que sua unidade de consumo junto à concessionária ré comporta apenas duas frações de uso passíveis de cobrança. Até a referência de janeiro/2026, as faturas emitidas pela ré variavam entre R$ 105,62 (referência 09/2025) e R$ 255,67 (referência 01/2026, com consumo faturado de 24 m³). Ocorre que, sem prévia vistoria ou notificação, a ré passou a reenquadrar o imóvel, computando, no campo "Unidades Atendidas" das faturas, a partir da referência 03/2026, 2 (duas) economias residenciais e 1 (uma) economia comercial, passando a faturar o imóvel pelo regime de tarifa mínima, que independe do consumo efetivamente medido, fazendo a fatura mensal saltar de valores entre R$ 105,00 e R$ 255,00 (conforme o consumo real medido) para o valor fixo de R$ 646,53, cobrado nas referências de 03/2026 e 04/2026. O autor efetuou, em 30/04/2026, o pagamento das faturas de referência 03/2026 e 04/2026, ambas valoradas em R$ 646,53. Devido ao contexto, as faturas com vencimento a partir da referência de maio/2026 permanecem em aberto até a presente data, de modo que o risco de corte é iminente. Com base nisso, pede, em sede de tutela antecipada, que a ré: (i) se abstenha de promover o corte do fornecimento de água na residência do autor e, caso já tenha sido efetivado até a apreciação deste pedido, promova o imediato restabelecimento; (ii) se abstenha de incluir ou manter o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito com base nos valores controvertidos; e (iii) autorize e receba o depósito judicial mensal, pelo autor, do valor de R$ 255,67 (duzentos e cinquenta e cinco reais, sessenta e sete centavos), correspondente à última fatura apurada pelo regime medido antes do reenquadramento indevido, sem incidência de juros e multa sobre os depósitos realizados, até ulterior apuração do valor devido; É breve o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória ((sec) 3º). A pretensão tem fundamento parcial. Compulsando os autos, verifico a probabilidade do direito invocado. Os documentos que instruem a inicial, especialmente o de id. 296204980, comprova a probabilidade do direito invocado pelo autor. No que tange ao perigo de dano, este emerge cristalino das circunstâncias fáticas, visto que a inclusão do nome do autor representa consequências extremamente nocivas para a sua liberdade creditícia. De se ressaltar que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que os prejuízos eventualmente suportados pela parte ré poderão ser compensados por meio de ressarcimento pecuniário. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela pretendida para determinar que a ré se abstenha de promover o corte do fornecimento de água na residência do autor, em razão do débito impugnado, até a solução da lide, sob pena de multa única de R$2.000,00 (dois mil reais). Bem como, se abstenha de incluir ou manter o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito com base nos valores controvertidos, até decisão final, sob pena de multa única de R$1.000,00 (um mil reais). Contudo, quanto os demais pedidos, INDEFIRO, haja vista tratarem-se de medidas de alta complexidade, incompatíveis com a cognição sumária da presente decisão, e com os princípios da simplicidade e celeridade que regem os juizados especiais. Intimem-se. 3 - Aguarde-se a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta
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