Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba
COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0805395-83.2025.8.14.0070 AUTOR: JOSE ANTONIO SANTOS DOS SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Considerando que a parte autora deixou de comparecer à audiência designada, não obstante tenha sido devidamente intimada de sua designação, bem como não apresentou, oportunamente, qualquer justificativa de sua ausência, tenho por configurada, no caso sub examine, a hipótese de que cogita o inciso I, do art. 51, da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual, independentemente de prévia intimação pessoal das partes (Cf. o § 1°, do mesmo dispositivo legal apontado), decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito, assim o fazendo por meio desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO
TJPA · Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba
COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0805395-83.2025.8.14.0070 AUTOR: JOSE ANTONIO SANTOS DOS SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Considerando que a parte autora deixou de comparecer à audiência designada, não obstante tenha sido devidamente intimada de sua designação, bem como não apresentou, oportunamente, qualquer justificativa de sua ausência, tenho por configurada, no caso sub examine, a hipótese de que cogita o inciso I, do art. 51, da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual, independentemente de prévia intimação pessoal das partes (Cf. o § 1°, do mesmo dispositivo legal apontado), decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito, assim o fazendo por meio desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO