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Processo 0805391-63.2024.8.19.0063

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0805391-63.2024.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER FERNANDES DE ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE AREAL Trata-se de uma ação de cobrança interposta porKLEBER FERNANDES,em face doMUNICÍPIO DE AREAL. Alega o autor, em síntese, que é servidor estatutário do réu desde 02.05.1995 no cargo de Assessor Administrativo, matrícula 111019-5/1. Afirma que em 18/04/2018, foi nomeado para exercer o cargo de Chefe de Departamento da Dívida Ativa, nível DAI 2, permanecendo no cargo até 10/03/2021, contudo, não recebeu a gratificação pelo exercício da referida função. Requer que a ação seja julgada procedente para que o réu pague a gratificação de função (DAI-2) pelo exercício da função de Chefe do Departamento da Dívida Ativa. Contestação do réu no id. 169682375, oportunidade em que alega, em suma, que A função gratificada de Chefe do Departamento da Dívida Ativa, está disciplinada na Lei Municipal n.º 276, de 02 de junho 2003, a qual prevê o pagamento por produtividade. Aduz ainda que a lei especial derroga a lei geral, tendo em vista que a Lei n.º 276 de 02 de junho de 2003, tem prevalência sobre o Art. 69, da Lei n.º 076 de 16 de março de 1995. Requer que a ação seja julgada improcedente. Réplica no id. 201208575. Instados para manifestação probatória, a parte autora e o réu informaram não possuírem outras provas a produzir, vide os id's. 230912520 e 228783679 - respectivamente. Memoriais finais da autora no id. 278795003; Memoriais finais do réu no id. 274607656. Relatados no essencial. Fundamento e decido. Analisando os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação da sentença definitiva, fundada no juízo da certeza, através do exercício da cognição exauriente. Pois bem. Os atos da Administração Pública estão sujeitos ao controle jurisdicional, na forma do art. 5º, caput, XXXV da Constituição Federal. Ao Poder Judiciário compete, quando provocado, examinar a validade do ato administrativo em cotejo com o princípio da legalidade. A análise dos atos vinculados não encontra grandes obstáculos, pois, nessa hipótese, o agente público só possui um único comportamento possível diante da situação prevista em lei. O controle judicial dos atos discricionários não significa invasão do chamado "mérito administrativo", mesmo porque a discricionariedade se encontra adstrita aos limites da lei. Caberá ao Poder Judiciário decidir se o ato administrativo está em consonância com o princípio da legalidade, se existe proporcionalidade entre o objeto e o motivo, se o comportamento do agente público é razoável e se o ato praticado é adequado à sua finalidade que, em última análise, é o interesse público. Com efeito, o conceito de legalidade administrativa não mais se restringe às regras vinculativas previstas em lei, mas também a Constituição e os princípios administrativos. Dito isso, sabe-se que o pagamento de vantagens e gratificações depende da cabal comprovação do preenchimento de seus requisitos fáticos e legais. No caso, restou suficientemente demonstrado que o autor, no período indicado na inicial, efetivamente exerceu a função de Chefe de Departamento da Dívida Ativa, razão pela qual não se mostra controvertida a sua investidura na respectiva função de chefia. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência de direito à gratificação prevista no art. 69 da Lei Municipal nº 076/1995. Com efeito, dispõe o art. 69 da Lei Municipal nº 076/1995 que "ao servidor estável investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo exercício, a ser acrescida à sua remuneração". Da literalidade do dispositivo, verifica-se que o legislador municipal estabeleceu dois pressupostos para a percepção da vantagem: a estabilidade do servidor e a investidura em função de chefia. No caso concreto, ambos se encontram presentes, uma vez que o autor ostenta a condição de servidor estável e restou comprovado o seu efetivo exercício da função de Chefe do Departamento da Dívida Ativa. A existência da Lei Municipal nº 276/2003 não altera essa conclusão. Isso porque, o referido diploma legal disciplina vantagem de natureza distinta, consistente no pagamento de produtividade aos servidores. A matéria foi regulamentada pelo Decreto Municipal nº 100/2003, que instituiu o sistema de quotas de produtividade, estabelecendo mecanismos próprios. Não se verifica, portanto, incompatibilidade entre as disposições legais. A gratificação prevista no art. 69 da Lei nº 076/1995 decorre doexercício da função de chefia. A produtividade prevista na Lei nº 276/2003, por sua vez, possui fundamento e disciplina próprios, estando relacionada ao sistema de pontuação. Cuida-se, assim, de vantagens juridicamente distintas, não havendo, nos dispositivos apresentados, determinação expressa de que a regulamentação da produtividade tenha afastado a gratificação de chefia prevista no Estatuto dos Servidores. Para que a norma posterior afastasse a incidência do art. 69, seria necessária demonstração de efetiva incompatibilidade entre os regimes ou de disposição expressa nesse sentido, o que não se verifica no caso. Em outras palavras,não se pode transformar o requisito de uma vantagem em requisito de outra quando o próprio legislador municipal estabeleceu fatos geradores distintos. Assim, comprovados a estabilidade do servidor e o exercício da função de chefia, encontram-se preenchidos os requisitos expressamente estabelecidos pelo art. 69 da Lei nº 076/1995 para a percepção da gratificação, devendo serem pagos os valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar o réu a: I) Pagar a gratificação de função (DAI-2) pelo exercício da função de Chefe do Departamento de Dívida Ativa, no período em que deveria ter sido paga, respeitada a prescrição quinquenal. O valor será fixado em liquidação de sentença, atualizado monetariamente a partir de cada vencimento, incidindo juros de mora a partir da citação e observados os seguintes critérios: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E até dezembro de 2021. d) a partir de 12/2021 fluirá unicamente Taxa Selic, na forma do art. 3º, da EC nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, devem ser observados os parâmetros fixados pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Deixo de condenar em custas, vez que o Município goza de isenção legal. No entanto, condeno ao pagamento da taxa judiciária, conforme Súmula 145 do Tribunal de Justiça, verbis: "Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais." Condeno ainda o réu no pagamento de honorários no valor de 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85 (sec)3º inciso I do NCPC. Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que a condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, (sec)3º, inciso III do NCPC. P.I. TRÊS RIOS, 11 de setembro de 2026. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular

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