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0805387-07.2025.8.19.0058

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Saquarema · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0805387-07.2025.8.19.0058 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JEAN PACHECO GOMES 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia contraJEAN PACHECO GOMES, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo a denúncia (Id. 232286709): No dia 24 de setembro de 2025, por volta das 10h, na Rua 89,Jaconé, Município de Saquarema-RJ, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudos de Exame Prévio e Definitivo de Material Entorpecente/Psicotrópico de index 228936699 e 228936700, as seguintes substâncias entorpecentes: 36g (trinta e seis gramas) de cloridrato de cocaína, em forma de pedra (crack), acondicionados em 37 (trinta e sete) pequenos "papelotes"; 139g (cento e trinta e nove gramas) de Cloridrato de Cocaína, em forma de pó, acondicionados em 65 (sessenta e cinco)invólucros transparentede plástico - "pinos"; 230g (duzentos e trinta gramas) deCannabisSativa L., popularmente conhecida como maconha, acondicionados em 35 (trinta e cinco) embrulhos envoltos por filme de PVC,atados por adesivo, e 7 (sete) frascos de Cloreto de Metileno, conhecido como "Cheirinho daloló". Além das drogas acima descritas, fora apreendida a quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais) em espécie. Conforme apurado, no dia dos fatos, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina na Rua 89, situada no bairroJaconé, local conhecido pela prática de tráfico de drogas. Ao se deslocarem pela referida rua, os policiais se depararam com vários elementos em atitude suspeita, os quais possuíam sacolas em suas mãos. Ao avistarem os agentes, os aludidos suspeitos empreenderam fuga, todavia, concluída a perseguição, os brigadistas lograram êxito em capturar o denunciado. Durante a tentativa de fuga, o denunciado, ignorando os alertas policiais para que parasse, tentou se debruçar em um muro, de modo a arremessar a sacola que estava em sua mão em um mangue, objetivando livrar-sedo material entorpecente. Realizadas buscas no local, a sacola arremessada pelo denunciado foi encontrada pelo Policial MilitarPercínioAndré da Silva Filho. Ao analisarem o interior da sacola encontrada, os policiais encontraram os materiais entorpecentes acima descritos e a quantia de R$32,00, em espécie, Diante dos fatos, o denunciado foi conduzido à 124DP para adoção das medidas cabíveis, ocasião em que confessou estar na posse do material entorpecente apreendido conforme termodedeclaração do id.228936695. Assim agindo, o denunciado está incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A denúncia veio instruída com o procedimento n. 124-05709/2025, do qual se destacam o auto de prisão em flagrante (Id. 228936685), o auto de apreensão(Id. 228936690) e os laudos de exame prévio e definitivo de material entorpecente (Ids. 228936699 e 228936700). Folha de antecedentes criminais no Id. 229509795. Assentada da audiência de custódia realizada em 26 de setembro de 2025 (Id. 229539323), ocasião em que foram indeferidos os pedidosde relaxamento da prisão e de liberdade provisória e convertida a prisão em flagrante em preventiva. Depois de apresentada a defesa prévia (Id. 245399517), na qual arguida a preliminar de inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, e ofertada a réplica ministerial (Id. 246604100), sobreveio a decisão de 27 de novembro de 2025 (Id. 246730317), que rejeitou a preliminar, recebeu a denúncia e designou a audiência de instrução e julgamento. Assentada da audiência de instrução e julgamento realizada em 15 de janeiro de 2026 (Id. 256910778). Ausente o acusado, não apresentado pela administração penitenciária, a defesa não se opôs à realização do ato. Foram ouvidas as testemunhas de acusação WildRodrigues Tavares Filho ePercínioAndré da Silva Filho e, interrogado, o réu optou por permanecer em silêncio. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunhaStefaneSilva Oliveira.Por fim, foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante medidas cautelares diversas da prisão. Constatada a ausência de gravação do depoimento da testemunhaPercínioAndré da Silva Filho, foiredesignadaa audiência (Id. 261117205), realizada em 14 de abril de 2026 (Id. 276835516), na qual ouvida novamente a referida testemunha. Em alegações finais(Id. 279543549), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa, por seu turno, apresentou alegações finaisno Id. 290858050, nas quais requereu a absolvição por insuficiência probatória,ao argumento de que o acervo se limitaria a depoimentos policiais controversos, invocando o enunciado n. 70 da Súmula do Tribunal de Justiça deste Estado; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006; e, quanto à dosimetria, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a incidência do tráfico privilegiado no patamar máximo, além da concessão da gratuidade de justiça. É orelatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Como não há preliminares a serem enfrentadas e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o mérito daimputação. Encerrada a instrução, concluo que a pretensão punitiva veiculada na denúncia deve ser acolhida. A materialidade do crime de tráfico está demonstrada pelo auto de apreensão (Id. 228936690), pelo laudo de exame prévio e pelo laudo de exame definitivo de material entorpecente (Ids. 228936699 e 228936700), que atestaram a apreensão de 36 g de cocaína na forma de crack, distribuídos em 37 papelotes; 139 g de cocaína em pó, acondicionados em 65 pinos; 230 g de maconha (Cannabissativa L.), distribuídos em 35 embrulhos; e 7 frascos de cloreto de metileno, além da quantia de R$ 32,00 em espécie. A autoria também está demonstrada pelo conjunto probatório, notadamente pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Vejamos. Em juízo, a testemunhaPercínioAndré da Silva Filho, policial militar, declarou recordar-se dos fatos ocorridos em setembro de 2025, na localidade deJaconé, área reconhecida como ponto de intenso tráfico de drogas;que no dia da ocorrênciaencontravaseem patrulhamento de rotina quando a guarnição ingressou na Rua 89; que ao virar na via visualizou dois indivíduos posicionados próximos a uma bicicleta, encostados a um muro; que ao avistarem a aproximação da viatura policial, ambos os indivíduos empreenderam fuga; que um dos suspeitos conseguiu se evadir; que o outro correu em direção a uma área de mangue, local em que não havia possibilidade de continuidade da fuga; que durante a evasão este indivíduo arremessou uma sacola para o interior do mangue; que presenciou de forma nítida o momento em que o suspeito lançou a sacola; que o subtenente Wild realizou a abordagem do acusado; que a testemunha ingressou no mangue para resgatar a sacola dispensada; que a sacola era de plástico, do tipo comumente utilizada em mercados; que no interior da sacola havia diversos materiais entorpecentes; que parte do conteúdo acabou se espalhando em razão do arremesso e da ruptura da sacola; que a testemunha recolheu os objetos espalhados e os acondicionou novamente; que entre os itens apreendidos havia substâncias ilícitas em forma sólida e líquida, acondicionadas em frascos de vidro; que além das drogas também havia dinheiro em espécie, embora não se recorde da quantia exata; que não conhecia previamente o acusado; que a localidade é reconhecida como ponto de venda de entorpecentes; que a região é dominada por facção criminosa conhecida como Comando Vermelho; que não se recorda comprecisão se as embalagens continham inscrições específicas; que confirmou que o acusado jogou pessoalmente a sacola durante a tentativa de fuga; que além do material arremessado no mangue, também havia outra sacola contendo material ilícito na bicicleta utilizada; que não foram necessárias abordagens a outras pessoas no momento inicial da ocorrência; que posteriormente ocorreu aglomeração de populares no local; que dentre esses fatos houve outro episódio distinto envolvendo desacato por terceira pessoa, fato não relacionado diretamente ao presente processo; e, que reafirmou integralmente que presenciou a dinâmica da fuga, o arremesso da sacola e a apreensão do material entorpecente. No mesmo sentido, a testemunha Wild Rodrigues Tavares Filho, policial militar,informou que estava em patrulhamento de rotina no bairro deJaconé, nas proximidades do "Campo deJaconé", local conhecido como ponto de tráfico de drogas; que, ao chegarem ao local, ele e sua guarnição se depararam com um grupo que, ao perceber a presença policial, fugiu; que passou a perseguir o réu, o qual tentou pular um muro, não conseguiu e, ao notar a aproximação do depoente, lançou uma sacola em um charco; que o policial que o acompanhava verificou que o saco continha drogas, tendo o volume se aberto quando foi arremessado; que não se recorda qual eram as drogas; que se recorda, uma porção de droga em um cesto de bicicleta que se encontrava próxima ao ponto onde o grupo estava antes da fuga; que nem todas as drogas apreendidas encontravam-se dentro da sacola; que o réu fugiu do mesmolocal; que o grupo em questão era formado por 3 ou 4 pessoas; que o acusado tentou pular o muro, todavia, como não conseguiu optou por arremessar a sacola; que o declarante viu o arremesso da sacola; que não foi apurado se a bicicleta em que as drogas estavam era de propriedade do acusado;que houve também uma questão que uma adolescente cometeu ato infracional de desacato em razão da captura do acusado; que isso vem se tornando uma prática que tem se tornado comum por parte de pessoas da localidade quando traficantes são presos; que tentam desestabilizar a atuação policial; que a adolescente não encontrava-se com o acusado no mesmo local; que não conhecia previamente o acusado; que o local é dominado pela facção Comando Vermelho e é reconhecido como ponto de venda de drogas; que não tinha abordado o acusado anteriormente; que o acusado não encontrava-se de bicicleta; que o acusado estava agachado manuseando a sacola; que quando perceberam a aproximação policial, tentaram se evadir; que não conseguiu localizar outros indivíduos que estavam no local; que não viu ninguém comprando ou vendendo entorpecentes; que encontrava-se com câmera corporal. Por ocasião de seu interrogatório, o acusado optou por permanecer em silêncio, direito que igualmente exercera na audiência de custódia. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares mostraram-se firmes, coerentes entre si e harmônicos com o restante do conjunto probatório. Ambos os agentes descreveram, de modo convergente, que o acusado, ao perceber a aproximação da guarnição, empreendeu fuga e, alcançado, arremessou a sacola com o material entorpecente, posteriormente recolhida no local por um dos policiais. A palavra dos agentes estatais goza de presunção de credibilidade, e não se trouxe aos autos nenhum dado que a infirmasse. As declarações prestadas em juízo encontram respaldo no auto de apreensão e nos laudos periciais, o que lhes confere plena aptidão paraembasar o juízo condenatório. Incide, na espécie, o enunciado n. 70 da Súmula do Tribunal de Justiça deste Estado,segundo o qual o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação, quando coerente com as demais provas dos autos e devidamente fundamentada. Não prospera, assim, a tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória. O acervo não se resume a depoimentos isolados e controversos: a prova oral é firme e convergente e está amparada pela apreensão do material e pelos laudos periciais, elementos que, em conjunto, afastam dúvida razoávelquanto à autoria. Igualmente não subsiste a insinuação de ilegitimidade da abordagem. A fuga repentina do acusado ao avistar a viatura, seguida do arremesso da sacola com entorpecentes, constitui, à luz do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, elemento idôneo a configurar a fundada suspeita apta a legitimar a diligência, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal (STJ, HC n. 877.943/MS, Rel. Min. RogérioSchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2024). Não se cuida de mera intuição,mas de comportamento objetivo e concreto, reforçado pela circunstância de a diligência haver ocorrido em local reconhecidamente utilizado para a mercancia de drogas. Não merece acolhida o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o tipo do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. A destinação mercantil das drogas está sobejamente evidenciada pelas circunstâncias da apreensão: apluralidade e variedade de substâncias - cocaína na forma de crack, cocaína em pó, maconha e o solvente conhecidocomo "loló" - , ofracionamento em dezenas de invólucros individualmentepreparados para a venda, a apreensão de dinheiro em espéciee o próprio local dos fatosafastam, com segurança, a hipótese de posse para consumo próprio. Provadas a materialidade e a autoria, e presentes os elementos objetivos, subjetivos e normativos do tipo, a conduta amolda-se com precisão ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O elemento subjetivo extrai-se das próprias circunstâncias objetivas já examinadas. Inexistem quaisquer causas de exclusão de antijuridicidade aplicáveis ao caso presente. Por último, culpável o acusado, porque imputável e potencialmente ciente da ilicitude de sua prática, se podendo dele exigir conduta diversa, de acordo com a norma proibitiva contida no tipo praticado. Desse modo, concluo ser o fato típico, ilícito e culpável, sendo de rigor a condenação do réu como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Passo à análise da causa de diminuição prevista no (sec) 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, postulada pela defesa. A incidência do redutor exige o preenchimento cumulativo de quatrorequisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. No caso, os requisitos estão preenchidos. O acusado é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme a folha de antecedentescriminais acostada aos autos. Não há, ademais, prova segura de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Observo, por fim, que o Ministério Público deixou de formular proposta de acordo de não persecução penal à consideração da pena abstratamente cominada ao delito de tráfico. Com o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente redução da pena, houve alteração superveniente do quadro fático-jurídico, com novo patamar deapenamento, cuja pena mínima passa a ser inferior a quatro anos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o cabimento do acordo quando sobrevém modificação do quadro inicialmente delineado, por procedência parcial, desclassificação ou alteração do patamar deapenamento(STJ,AgRgnoREspn. 2.016.905/SP, Rel. Min.MessodAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023). Determino, assim, a intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal ao acusado. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARo acusadoJEAN PACHECO GOMESpela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/co (sec) 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4 - DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, à luz dos parâmetros do art. 42 daLei n. 11.343/2006 e dosarts. 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais. A culpabilidade não desborda da reprovabilidade própria do tipo. O acusado não registra maus antecedentes. Não há elementos concretos acerca desua conduta social, de sua personalidade ou dos motivos do crime que autorizem a exasperação.As circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie, e a natureza e a quantidade das drogas não merecem, no caso, reprovação superior à jádelineada no tipo. Descabe cogitar do comportamento da vítima. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa, uma vez que o réu,nascido em 22 de maio de 2007,era menor de 21 anos ao tempo do fato,(art. 65, I, do Código Penal). Contudo, fixada a pena-base no mínimo legal, a atenuante não autoriza a redução aquém desse patamar, nos termos da Súmulan. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho, pois, a penaintermediáriaem 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento. Presente, porém, a causa de diminuição do (sec) 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, promovo a redução no patamar máximo efixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maiorsalário mínimovigente ao tempodos fatos, ausentes elementos que permitam aferir com precisão a situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal e art. 43 da Lei n. 11.343/2006), com correção monetária desde a data do fato. Registro que o período em que o acusado permaneceupresocautelarmentedeverá ser objeto de detração. 5 - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o regime inicialABERTOpara o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, (sec) 2º, "c", do Código Penal. 6 - CUSTÓDIA CAUTELAR Fixado o regimeaberto e ausentes elementos que justifiquem a segregação cautelar, reconheçoao acusado odireito de recorrer em liberdade, na forma do art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 7 - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal - pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, acusado não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis - , substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSà comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação (art. 46 do Código Penal), eLIMITAÇÃO DE FIM DESEMANA(art. 48 do Código Penal), a serem especificadaspelo Juízo da Execução Penal. 8 - CUSTAS Condeno o acusado ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, ressalvado que o requerimento de isenção deverá ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Deixo de condenar em honorários advocatícios. 9 - PROVIDÊNCIAS FINAIS Apóso trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, na forma do art. 71, (sec) 2º, do Código Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, com cópia desta sentença; b) comunique-se o resultado aoIFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI, para os registros próprios; c) determino a destruição do material entorpecente, na forma do art. 72 da Lei n. 11.343/2006; d) declaro o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 32,00 (trintae dois reais) apreendida (Id. 228936690), na forma do art. 63 da Lei n. 11.343/2006, requisitando-se à autoridade policial o comprovante do respectivo depósito; e) expeça-se a carta de execução de sentença definitiva e dê-se início à execução, nos termosdo art. 105 da Lei de Execução Penal. A PRESENTE SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Saquarema, na data da assinatura eletrônica. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular

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