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TJPA · 3ª Turma de Direito Penal - Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO · Ementa
PROCESSO ApCrim. N.º 0805385-78.2023.8.14.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL/PA APELANTE: WESLEY DOS SANTOS DA FONSECA ADVOGADOS: DR. ADRIEL LIMA – OAB/PA 28.221 E DRA ALANA SILVEIRA OAB/PA 26.991 APELANTE: MOISES COIMBRA DE ASSUNÇÃO APELANTE: GILVAN PONTES DA SILVA ADVOGADO: DR. PAULO FREITAS – OAB/PA 21.475 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA: DRA. JOANA CHAGAS COUTINHO RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO OU ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por WESLEY DOS SANTOS DA FONSECA, GILVAN PONTES DA SILVA e MOISÉS COIMBRA DE ASSUNÇÃO contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), em concurso formal, fixando as penas, respectivamente, em 09 (nove) anos de reclusão e 103 (cento e três) dias-multa; 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 169 (cento e sessenta e nove) dias-multa; e 11 (onze) anos de reclusão e 203 (duzentos e três) dias-multa, todos em regime inicial fechado, em razão de subtrações realizadas mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e atuação conjunta. As defesas suscitam nulidade do reconhecimento fotográfico, absolvição por insuficiência de provas, desclassificação das condutas, reconhecimento de participação de menor importância e revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico irregular enseja nulidade da condenação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar autoria e materialidade; (iii) determinar se é cabível a desclassificação para receptação ou roubo simples; (iv) verificar a incidência da causa de diminuição por participação de menor importância; e (v) aferir a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico irregular não invalida a condenação quando corroborado por outros elementos probatórios autônomos e produzidos sob contraditório judicial. 4. A autoria e materialidade delitiva restam comprovadas por conjunto probatório harmônico, incluindo depoimentos firmes das vítimas, rastreamento de bens subtraídos e elementos investigativos confirmados em juízo. 5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais com grave ameaça, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova. 6. A desclassificação para receptação é inviável quando demonstrada a participação direta do agente na execução do roubo. 7. A desclassificação para roubo simples não se admite quando comprovadas as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, ainda que não apreendida a arma, desde que evidenciado seu uso por outros meios de prova. 8. A divisão de tarefas entre os agentes caracteriza coautoria e afasta a incidência da minorante da participação de menor importância. 9. Configura bis in idem a valoração negativa, na primeira fase da dosimetria, de circunstâncias já consideradas como majorantes. 10. As consequências do crime que não extrapolam a normalidade do tipo penal não justificam a exasperação da pena-base. 11. A pena deve ser redimensionada com fixação da pena-base no mínimo legal, incidência das majorantes e aplicação do concurso formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico irregular não enseja nulidade quando corroborado por outras provas independentes. 2. A palavra da vítima, em crimes de roubo, possui elevado valor probatório quando harmônica com os demais elementos dos autos. 3. A participação direta na execução do roubo afasta a desclassificação para receptação. 4. A comprovação do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo impede a desclassificação para roubo simples. 5. A divisão de tarefas caracteriza coautoria e afasta a minorante da participação de menor importância. 6. É vedado o bis in idem na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §1º; 30; 44; 59; 70; 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2556933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2060749/SE, 6ª Turma, j. 02.08.2022. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS E, NO MÉRITO, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais indevidamente consideradas e redimensionar as reprimendas, fixando-se a pena definitiva de WESLEY DOS SANTOS DA FONSECA, GILVAN PONTES DA SILVA e MOISÉS COIMBRA DE ASSUNÇÃO em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória, tudo conforme fundamentação do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2026. Este julgamento foi presidido por ____________.
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