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0805381-29.2023.8.20.5300

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805381-29.2023.8.20.5300 REQUERENTE: GIDEON FERREIRA DE BRITO, ADRIANA SILVA BRITO, J. F. S., H. F. D. C. REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR. COM LTDA. DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por J. F. S., HELENA FERREIRA DA CONCEIÇÃO, GIDEÔN FERREIRA DE BRITO e ADRIANA SILVA BRITO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A e DECOLAR.COM LTDA. Petição inicial no id. 107596632. Alegam os autores que adquiriram bilhetes aéreos de ida e volta São Paulo-Natal entre os dias 01/09/2023 e 21/09/2023. Relatam que a volta, prevista para o dia 21/09/2023, às 03:15 horas, restou frustrada diante da informação por parte de preposta da GOL LINHAS AEREAS S.A. no sentido de que o check-in havia sido encerrado. Afirmam que compareceram ao embarque no horário agendado. Requereram o embarque imediato da família para o destino contratado. Requereram também indenização por danos materiais e morais. Formulam pedido de liminar. Decisão proferida em plantão noturno do id. 107599116 determinando a emenda da inicial para complementação da documentação comprobatória da emissão dos bilhetes aéreos por GOL LINHAS AEREAS S.A Despacho no id. 107603818 determinando a intimação das demandadas para prestar esclarecimento sobre os fatos narrados, juntando ao feito prova documental da aquisição, pagamento e emissão do trecho aéreo de 21/09/2023 (Natal-São Paulo), e esclarecendo o motivo pelo qual os demandantes não foram autorizados a embarcar. A parte autora junta bilhetes aéreos da GOL LINHAS AEREAS S.A. em favor dos quatro passageiros para embarque no dia 21/09/2023, às 03:25 horas, com destino a São Paulo/SP (ids. 107604704 a 107604706). Decisão no id. 107607841 deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa GOL LINHAS AEREAS S.A. proceda à emissão (remarcação) de bilhetes aéreos em favor dos demandantes com destino a São Paulo/SP, sem a cobrança de qualquer taxa, tarifa ou multa. A GOL LINHAS AEREAS S.A. alega o cumprimento da decisão liminar (id. 107615738). Recebimento da petição inicial no Num. 107650869 Contestação da DECOLAR.COM LTDA no Num. 108633360. Suscita preliminares de ilegitimidade passiva por se tratar de empresa que atua no ramo da intermediação e falta de interesse de agir por falta de provocação extrajudicial. Impugna a gratuidade de justiça. No mérito alega que a autora fez contato com a empresa, via WhatsApp, informando que se atrasou para embarque e que solicitou a alteração do voo. Diz que a Decolar disponibilizou cotação para outro voo, o que não foi aceito pela autora. A parte autora no Num. 108855427 apresenta aditamento da petição inicial para requerer indenização por despesas de passagens de ônibus e táxi. Apresenta justificativa ao pedido de gratuidade Requer ainda que o aeroporto apresente os vídeos do dia e horário do embarque, a fim de com comprovar o horário de chegada ao local. Junta extratos bancários dos autores no Num. 108857292 e seguintes Contestação da GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentada no Num. 108859981. Alega que o embarque não ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, que não chegou ao aeroporto com a antecedência necessária para a realização do check-in. Manifestação as contestações no Num. 109926489 com razões reiterativas. Decisão no id. 123167220 determinando: 01. A parte demandada DECOLAR.COM LTDA deverá se manifestar quanto ao pedido de aditamento da inicial em 15 dias, na forma do art. 329, II, do CPC 02. Tendo em vista que se trata de contrato para aquisição de passagens aéreas sem caráter de essencialidade, verifica-se a incompatibilidade com a afirmação de dificuldade financeira. Além disso, a parte autora relata aluguel de veículo para passeio e renda diária de cada autor de R$ 150,00, razões pelas quais indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade e determino que o autor comprove o pagamento das custas processuais no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte demandada DECOLAR.COM LTDA no id. 123787613 informa que não concorda com o aditamento da petição inicial. A parte autora informa interposição de agravo de instrumento no id. 125854516 e id. 125854519 Decisão em agravo de instrumento no id. 126617391 deferindo a gratuidade de justiça. Decisão no id. 139660203 determinando: 01. Indefiro o aditamento da petição inicial de id 108855427, tendo em vista a ausência de concordância da demandada Decolar Com. Ltda, na forma do art. 329, II, do CPC. 02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação do serviço pelas demandadas, o horário de chegada para realização do check in no aeroporto e a caracterização de dano de natureza moral. 03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento A parte demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. no id. 140639175 informa que não tem outras provas a produzir. A parte autora no id. 142037039 formula pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o aditamento da petição inicial. Requer que a demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. exiba as imagens das câmeras de segurança do circuito interno do aeroporto com o horário em que os requerentes chegaram para fazer o check-in na data de 21/09/2023. Requer oitiva de testemunhas e apresenta rol. Decisão no id 153759473 determinando: 01. Mantenho a decisão de indeferimento do aditamento da petição inicial por seus próprios fundamentos. 02. Na forma do art. 396 a 400 do CPC, determino que o demandado GOL LINHAS AÉREAS S.A exiba as imagens das câmeras de segurança do circuito interno do aeroporto com o horário em que os requerentes chegaram para fazer o check-in na data de 21/09/2023, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar. 03. Com a resposta, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias A parte DECOLAR.COM LTDA no id 155401440 requer julgamento antecipado da lide A parte autora no id 157004300 requer seja requisitado ao aeroporto a imagem de segurança do check-in na data do fato A parte GOL LINHAS AÉREAS S.A no id 156799062 requer seja requisitado ao aeroporto a imagem de segurança do check-in na data do fato É o relato. Decido. 01. Difiro a requisição de gravação ao aeroporto. 02. Oficie-se ao Aeroporto de São Gonçalo para que forneça em 05 dias a imagem de segurança do check-in da empresa GOL de 21/09/2023, no horário de 01:15 às 03:15h. Reitere-se ofício, se necessário 03. Com a resposta, intimem-se as partes para razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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