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TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · EXPEDIENTE
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805380-86.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): MOACI NAN DA SILVA Ré(u): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. Vistos. Trata-se de embargos de declaração (ID 156426951 e 156409140) opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. almejando a reforma da Sentença (ID 154858720) sob o argumento de que houve omissão quanto à tese do engano justificável e ausência de má-fé, o que autorizaria a devolução apenas na forma simples. Sustenta ainda omissões sobre os marcos iniciais de juros e correção monetária, bem como sobre a distribuição do ônus sucumbencial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Sem razão o embargante. Ele almeja a reforma da Sentença e não o saneamento de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou retificar erro material. Depreendemos pela fundamentação do julgado (ID 154858720) que o juízo foi explícito ao consignar que a parte acionada, apesar de alegar a regularidade do contrato em sua contestação (ID 124765076), não apresentou qualquer documento que comprovasse a existência da relação jurídica. Registre-se que o réu não foi diligente em coletar os documentos e dados do consumidor e, ainda assim, descontou indevidamente valores de sua conta. Ocorre que, de fato, o banco réu NÃO JUNTOU o contrato de empréstimo ora em discussão, limitando-se a alegações genéricas. A prática de realizar descontos sem lastro contratual é considerada uma conduta abusiva, frequentemente enquadrada como negligência corporativa ou falha na prestação do serviço, ultrapassando a noção de simples erro operacional. No que diz respeito à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro independe de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Tal violação ocorre claramente na ausência de contrato, o que torna o erro injustificável, conforme já fundamentado na sentença. Em casos de descontos em benefício previdenciário sem autorização, a conduta afronta os deveres de lealdade e transparência, justificando a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. A prova documental deve ser produzida no tempo certo, já que a juntada de documentos pelas partes é lícita quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados. O embargante teve toda a fase instrutória para colacionar o instrumento contratual e não o fez. Os embargos de declaração não são meios para alterar fundamentação enfrentada na sentença ou rediscutir o mérito da causa. Quanto aos juros e correção monetária sobre os danos materiais, a sentença já observou os parâmetros legais. Tratando-se de responsabilidade extracontratual (inexistência de relação jurídica), os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (cada desconto), conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. A correção monetária também deve incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Além disso, a decisão observou a Lei nº 14.905/2024 para o período correspondente, não havendo omissão. A sucumbência foi distribuída de forma proporcional (art. 86, CPC), considerando que a parte autora não obteve êxito no pedido de danos morais. Se o embargante pretende a reforma da Sentença, deve utilizar os instrumentos adequados. 2. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, CONHEÇO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO por não se subsumirem às hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015. Interposto recurso de apelação, intime-se para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Satisfeitas todas as diligências, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito
TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · EXPEDIENTE
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805380-86.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): MOACI NAN DA SILVA Ré(u): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. Vistos. Trata-se de embargos de declaração (ID 156426951 e 156409140) opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. almejando a reforma da Sentença (ID 154858720) sob o argumento de que houve omissão quanto à tese do engano justificável e ausência de má-fé, o que autorizaria a devolução apenas na forma simples. Sustenta ainda omissões sobre os marcos iniciais de juros e correção monetária, bem como sobre a distribuição do ônus sucumbencial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Sem razão o embargante. Ele almeja a reforma da Sentença e não o saneamento de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou retificar erro material. Depreendemos pela fundamentação do julgado (ID 154858720) que o juízo foi explícito ao consignar que a parte acionada, apesar de alegar a regularidade do contrato em sua contestação (ID 124765076), não apresentou qualquer documento que comprovasse a existência da relação jurídica. Registre-se que o réu não foi diligente em coletar os documentos e dados do consumidor e, ainda assim, descontou indevidamente valores de sua conta. Ocorre que, de fato, o banco réu NÃO JUNTOU o contrato de empréstimo ora em discussão, limitando-se a alegações genéricas. A prática de realizar descontos sem lastro contratual é considerada uma conduta abusiva, frequentemente enquadrada como negligência corporativa ou falha na prestação do serviço, ultrapassando a noção de simples erro operacional. No que diz respeito à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro independe de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Tal violação ocorre claramente na ausência de contrato, o que torna o erro injustificável, conforme já fundamentado na sentença. Em casos de descontos em benefício previdenciário sem autorização, a conduta afronta os deveres de lealdade e transparência, justificando a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. A prova documental deve ser produzida no tempo certo, já que a juntada de documentos pelas partes é lícita quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados. O embargante teve toda a fase instrutória para colacionar o instrumento contratual e não o fez. Os embargos de declaração não são meios para alterar fundamentação enfrentada na sentença ou rediscutir o mérito da causa. Quanto aos juros e correção monetária sobre os danos materiais, a sentença já observou os parâmetros legais. Tratando-se de responsabilidade extracontratual (inexistência de relação jurídica), os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (cada desconto), conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. A correção monetária também deve incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Além disso, a decisão observou a Lei nº 14.905/2024 para o período correspondente, não havendo omissão. A sucumbência foi distribuída de forma proporcional (art. 86, CPC), considerando que a parte autora não obteve êxito no pedido de danos morais. Se o embargante pretende a reforma da Sentença, deve utilizar os instrumentos adequados. 2. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, CONHEÇO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO por não se subsumirem às hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015. Interposto recurso de apelação, intime-se para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Satisfeitas todas as diligências, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito
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