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0805380-22.2024.8.20.5102

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (441) Nº 0805380-22.2024.8.20.5102 REQUERENTE: I. O. S. PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte REQUERIDO: A. T. D. M. ADVOGADO(A) REQUERIDO: NEUDENIA CAMPOS DOS SANTOS LIMA (RN022060) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com pedidos de partilha de bens, regulamentação de guarda e fixação de alimentos, ajuizada por Ivanilson Oliveira Silva em face de A. T. D. M., com quem manteve união estável entre os anos de 2008 e 2024, da qual resultaram três filhos comuns: I. O. S. Filho, nascido em 3 de dezembro de 2009, atualmente com dezesseis anos; Maria Amanda Moura Silva, nascida em 26 de julho de 2011, atualmente com quinze anos; e Luiz Fernando Moura da Silva, nascido em 22 de fevereiro de 2018, atualmente com oito anos. Na petição inicial, instruída com documentação pessoal das partes e dos filhos, comunicado do Conselho Tutelar e Termo Circunstanciado de Ocorrência, o autor narrou que, após a separação de fato do casal, os três filhos permaneceram inicialmente sob os cuidados da genitora, situação apontada como de risco em razão de alegada negligência, administração indevida de medicamento controlado aos filhos e instabilidade emocional da requerida. Requereu, em sede de tutela provisória, a guarda unilateral dos três filhos e, subsidiariamente, a fixação de alimentos provisórios no importe de vinte e cinco por cento de seus vencimentos. Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da guarda unilateral provisória, à vista de relatórios situacionais do CREAS de Ceará-Mirim que não constataram situação de risco apta a ensejar medida protetiva extrema, reconhecendo que ambos os genitores se mostravam, então, igualmente aptos ao exercício do poder familiar, opinando favoravelmente, contudo, à fixação de alimentos provisórios. Sobreveio a decisão de ID 139746379, que indeferiu a guarda unilateral provisória e fixou os alimentos provisórios em vinte e cinco por cento dos rendimentos do autor, mantendo, no mais, a guarda compartilhada de fato então existente. Realizada audiência de conciliação em 20 de fevereiro de 2025, sem êxito quanto à guarda, sobreveio manifestação da parte autora, por meio da Defensoria Pública, informando que, desde dezembro de 2024, os três filhos passaram a residir integralmente com o genitor, com anuência da genitora, o que configuraria alteração substancial da situação fática apta a autorizar a exoneração da obrigação alimentar fixada, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. Em audiência de mediação realizada em 31 de março de 2025, no processo conexo nº 0805588-06.2024.8.20.5102, as partes celebraram acordo estabelecendo guarda compartilhada com alternância quinzenal de residência entre os genitores, ainda não homologado por este Juízo. Na mesma data, a requerida, por meio de advogada constituída, ajuizou petição incidental postulando a regulamentação da guarda compartilhada e visitas, com pedido de tutela de urgência para compelir o cumprimento do cronograma de alternância quinzenal pactuado, alegando prática de alienação parental por parte do genitor, além da fixação de astreintes no valor de quinhentos reais por descumprimento, do cumprimento da obrigação alimentar fixada e da intimação da empregadora do genitor para depósito direto dos alimentos. O Ministério Público, antes de opinar sobre o mérito de tais alegações, pugnou pela intimação pessoal do genitor para cumprimento do cronograma de convivência acordado e pela realização de estudo psicossocial por profissionais do NUPEJ, de modo a submeter as alegações de ambas as partes ao crivo da prova técnica. Sobreveio decisão deste Juízo reabrindo o prazo para contestação regular, determinando às partes esclarecimentos sobre a residência efetiva dos filhos menores e determinando, com urgência, a realização de estudo psicossocial por equipe multiprofissional do NUPEJ/TJRN, com arbitramento de honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para cada expert, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Sobreveio, então, manifestação da Defensoria Pública informando que a experiência de convivência alternada não se sustentou na prática, porquanto os três filhos, após breves períodos de convivência materna, manifestaram repetidamente o desejo de retornar ao lar paterno, relatando, quanto a Maria Amanda, que o genitor precisou buscá-la, aos prantos, na residência de parente materno, após discussão com a genitora. Não sobreveio aos autos, até o presente momento, contestação regular por parte da requerida quanto ao mérito da ação principal. Em cumprimento à determinação judicial, foram juntados aos autos o Laudo Pericial Social, subscrito pela assistente social Maria Conceição Xavier, e o Laudo Pericial Psicológico, subscrito pela psicóloga Suelânge Gomes Cabral, ambos peritos habilitados pelo Núcleo de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O Laudo Psicológico, após entrevistas, observação e ludodiagnóstico realizados com ambos os genitores e com os três filhos, concluiu não haver, em nenhum dos genitores, indícios de aspectos socioemocionais impeditivos ao exercício das funções parentais, tampouco elementos caracterizadores de alienação parental por qualquer das partes, tendo constatado, todavia, vínculos afetivos mais consolidados entre os filhos e o genitor, e vínculo materno-filial fragilizado pelos conflitos do antigo relacionamento conjugal, concluindo que o requerente reúne, no momento, melhores condições psicológicas para oferecer ambiente de cuidado adequado às necessidades específicas dos filhos, sem prejuízo de recomendar a manutenção de convivência estreita e constante destes com a genitora e com ambas as famílias extensas, bem como acompanhamento psicoterapêutico para a genitora e para os próprios filhos. O Laudo Social, por sua vez, após entrevistas e visitas domiciliares a ambos os genitores, visitas institucionais ao CREAS e às unidades escolares dos três filhos, concluiu que os adolescentes Ivanilson Oliveira Silva Filho e Maria Amanda Moura Silva e a criança Luiz Fernando Moura da Silva encontram-se bem adaptados à rotina estabelecida no lar paterno, em ambiente saudável, harmonioso, protetivo e com condições satisfatórias ao desenvolvimento integral, identificando, quanto à genitora, fragilidade emocional compatível com quadro em regular acompanhamento psiquiátrico pelo Sistema Único de Saúde, recomendando a continuidade do tratamento e o encaminhamento obrigatório do núcleo familiar ao Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos do CREAS de Ceará-Mirim. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer de mérito, opinando pela procedência parcial dos pedidos, para o fim de: a) manter a guarda compartilhada dos três filhos, com fixação da residência de referência no lar paterno; b) regulamentar o direito de convivência da genitora; c) deixar de homologar, nos termos em que celebrado, o acordo de alternância quinzenal de residência firmado no processo conexo; d) exonerar o genitor da obrigação alimentar fixada na decisão de ID 139746379; e) determinar o encaminhamento da genitora e do núcleo familiar ao PAEFI/CREAS de Ceará-Mirim; deixando de opinar, por não envolver diretamente interesse de incapazes, sobre o capítulo da partilha de bens. É o relatório. Passo a fundamentar. II – FUNDAMENTAÇÃO Da possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito Nos termos do artigo 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, mostrar- se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos moldes do artigo 355 do mesmo diploma. No caso em exame, os capítulos relativos ao reconhecimento e dissolução da união estável, à guarda, ao regime de convivência e à obrigação alimentar encontram-se suficientemente instruídos, tendo sido produzida prova pericial técnica multidisciplinar exauriente, colhida a manifestação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de incapazes, e transcorrido o prazo para contestação sem impugnação específica quanto a esses pontos, de modo que estão maduros para julgamento imediato. Diversamente, o capítulo relativo à partilha do bem imóvel comum carece de instrução própria, conforme adiante exposto, razão pela qual o feito prosseguirá, quanto a essa parcela, em fase de instrução. Da inaplicabilidade dos efeitos da revelia aos direitos indisponíveis dos filhos menores Registre-se que, não obstante reaberto o prazo legal para contestação regular, não sobreveio aos autos peça de resistência quanto ao mérito da guarda, da convivência e dos alimentos. Todavia, tratando-se de direitos indisponíveis, atinentes ao estado das pessoas e ao superior interesse de crianças e adolescentes, não se aplicam os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 345, inciso II, do mesmo diploma, de modo que a solução da controvérsia há de se fundar exclusivamente nos elementos técnicos e documentais efetivamente produzidos nos autos, e não em eventual presunção de veracidade. Do reconhecimento e dissolução da união estável A convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, mantida entre 2008 e 2024, com o objetivo de constituição de família, restou incontroversa nos autos, sendo confirmada por ambas as partes em suas respectivas manifestações, além de corroborada pela existência de três filhos comuns e de patrimônio adquirido na constância da relação. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil e do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento da união estável e a declaração de sua dissolução, matéria que, por não guardar controvérsia entre as partes nem repercussão direta sobre o interesse de incapazes, comporta desde logo apreciação de mérito. Da natureza da guarda e do exercício do poder familiar Cumpre inicialmente esclarecer que a guarda dos genitores em relação aos filhos menores decorre, em sua essência, do próprio exercício do poder familiar, sendo este inerente à condição de pai e mãe, nos termos dos artigos 1.630 e seguintes do Código Civil e dos artigos 21 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A separação do casal ou a dissolução da união estável não altera as relações entre pais e filhos, remanescendo a ambos os genitores o dever de amparo, proteção e sustento, independentemente de qual deles detenha a guarda. Da convergência da prova pericial produzida Os dois laudos técnicos constantes dos autos, elaborados por profissionais distintos, em momentos diversos e sob metodologias próprias de suas respectivas áreas de atuação, convergem integralmente quanto ao ponto central da controvérsia: os três filhos encontram-se adaptados, seguros e protegidos no lar paterno, onde vêm sendo asseguradas as condições materiais, afetivas, educacionais e de saúde necessárias ao seu pleno desenvolvimento, ao passo que a genitora, conquanto apta ao convívio e sem qualquer indício de risco à integridade física ou psíquica dos filhos, ainda carece de suporte psicossocial e terapêutico para o pleno restabelecimento do vínculo parental fragilizado pelos conflitos pretéritos do relacionamento conjugal. Tal conclusão técnica, por sua coerência interna, pela qualificação profissional de suas subscritoras e pela convergência entre metodologias e áreas de conhecimento distintas, há de prevalecer sobre as alegações unilaterais das partes, notadamente as relativas a suposta negligência materna e a suposta alienação parental paterna, ambas afastadas expressamente pelo Laudo Psicológico. Da inexistência de risco e da aptidão de ambos os genitores ao exercício da guarda Nenhum dos laudos periciais identificou, na atualidade, elemento concreto que evidencie risco de violência doméstica ou familiar por parte de qualquer dos genitores, tampouco situação de negligência apta a justificar a supressão do poder familiar ou a exclusão de qualquer dos genitores do convívio com os filhos. As alegações recíprocas de negligência materna e de alienação parental paterna, veiculadas ao longo da instrução, não encontraram amparo na prova técnica produzida, devendo, portanto, ser afastadas para os fins de definição do regime de guarda e convivência. Da guarda compartilhada com fixação de residência de referência no lar paterno O artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil estabelece a guarda compartilhada como regra, aplicável sempre que ambos os genitores estejam aptos a exercer o poder familiar, ressalvada a hipótese de um deles declarar expressamente não a desejar, ou de existirem elementos que evidenciem risco de violência doméstica ou familiar, circunstâncias que, à vista da prova pericial produzida, não se verificam no caso concreto. Assim, a solução que mais adequadamente concilia os elementos técnicos coligidos com o regime legal não é a atribuição de guarda unilateral ao genitor, tal como inicialmente pretendido na exordial, mas sim a manutenção da guarda compartilhada entre ambos os genitores, com fixação da residência de referência dos três filhos no lar paterno, por ser esta, segundo a prova técnica, a que atualmente melhor atende ao superior interesse dos menores, preservando-se à genitora a participação plena nas decisões relevantes concernentes à saúde, à educação, à formação religiosa e ao bem-estar geral dos filhos, nos exatos termos do artigo 1.583, parágrafo 1º, do Código Civil. Da não homologação do acordo de alternância quinzenal de residência O acordo de guarda compartilhada com alternância quinzenal de residência, celebrado em 31 de março de 2025 no processo conexo nº 0805588-06.2024.8.20.5102, mostra-se superado pelos fatos supervenientes e pela prova pericial produzida. A experiência de alternância quinzenal, na prática, não se sustentou, tendo os próprios filhos solicitado reiteradamente o retorno antecipado ao lar paterno, inclusive em circunstância de evidente sofrimento emocional relatada nos autos quanto à adolescente Maria Amanda, e os laudos técnicos posteriores desaconselham a manutenção de arranjo que, à época de sua celebração, ainda não contava com o substrato probatório hoje existente. Não se afigura, portanto, recomendável a homologação do referido acordo nos termos em que celebrado, devendo o regime de convivência ser judicialmente regulamentado a partir da residência de referência paterna ora fixada. Do regime de convivência da genitora A fixação da residência de referência no lar paterno não implica, de modo algum, o afastamento da genitora do convívio com os filhos, o que constituiria medida manifestamente desproporcional e contrária às conclusões técnicas dos laudos periciais, que expressamente recomendam a manutenção de convivência estreita e constante entre a genitora e os filhos. Considerando a residência atual da genitora no Município de Natal/RN, a distância em relação à residência paterna em Ceará-Mirim/RN, a idade dos filhos e a recomendação técnica de fortalecimento gradual do vínculo materno-filial, mostra-se adequado o estabelecimento de regime de convivência em finais de semana alternados, complementado por regramento específico quanto a datas comemorativas e período de férias escolares, na forma que se fixará no dispositivo, sem prejuízo de ampliação por livre acordo entre os genitores, sempre em atenção ao superior interesse dos filhos, e ressalvada, quanto aos adolescentes Ivanilson Filho e Maria Amanda, a consideração de sua vontade expressa, nos termos do direito de participação assegurado pelo artigo 28, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Da revisão da obrigação alimentar fixada em favor dos filhos Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, sobrevindo mudança na situação fática de quem presta os alimentos ou de quem os recebe, pode o interessado postular a exoneração, redução ou majoração do encargo. No caso em exame, restou incontroverso e corroborado por ambos os laudos periciais que os três filhos residem integralmente sob os cuidados e às expensas do genitor desde dezembro de 2024, arcando este, isoladamente, com as despesas de moradia, alimentação, vestuário, educação e saúde dos menores, ao passo que a genitora não vem, atualmente, contribuindo materialmente para o sustento dos filhos, tampouco exerce a guarda de fato sobre qualquer deles. Tal quadro configura alteração substancial da situação fática que fundamentou a decisão de ID 139746379, autorizando a exoneração da obrigação alimentar ali fixada, sob pena de se manter em vigor encargo destituído de causa fática atual, em evidente contrariedade ao binômio necessidade-possibilidade que rege o direito alimentar. Quanto ao termo inicial da exoneração, observa-se que o pedido correspondente foi formulado pela Defensoria Pública em 30 de março de 2025, data a partir da qual a parte requerida, já regularmente representada nos autos, teve inequívoca ciência da pretensão modificativa, não se cogitando de efeitos retroativos a período anterior, em respeito à presunção de necessidade que orienta a prestação alimentar e à boa-fé objetiva que deve reger as relações processuais. Registre-se, por fim, que o Ministério Público não formulou pedido de fixação de alimentos em desfavor da genitora, tampouco os autos contêm instrução específica e contraditório efetivo sobre sua capacidade contributiva atual, razão pela qual este Juízo não decidirá, nesta oportunidade, sobre eventual obrigação alimentar da genitora, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Do encaminhamento psicossocial da genitora e do núcleo familiar materno Em atenção à recomendação técnica expressa no Laudo Social e ao dever estatal de proteção integral previsto no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe-se determinar o encaminhamento da genitora e de seu núcleo familiar ao Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos do Centro de Referência Especializado de Assistência Social de Ceará-Mirim, com vistas ao fortalecimento do suporte psicossocial necessário à superação das fragilidades emocionais identificadas e ao gradual restabelecimento do vínculo com os filhos. Do pedido de fixação de astreintes formulado pela requerida O pedido de fixação de multa cominatória diária, formulado pela requerida com o propósito de compelir o cumprimento do cronograma de alternância quinzenal de residência então vigente, resta prejudicado em razão da superveniente redefinição judicial do regime de guarda e convivência ora estabelecido, que substitui integralmente o arranjo anteriormente pactuado, não subsistindo, portanto, objeto sobre o qual possa incidir a sanção pleiteada. Da partilha de bens e da necessidade de prosseguimento do feito quanto a esse capítulo Diferentemente dos capítulos anteriores, o pedido de partilha do bem imóvel mencionado na petição inicial não se encontra, neste momento, em condições de imediato julgamento. Com efeito, não há nos autos prova de titularidade regular do imóvel, tampouco avaliação atualizada e contemporânea de seu valor, nem manifestação específica e inequívoca da parte requerida quanto aos termos da proposta de partilha apresentada pelo autor, notadamente quanto à forma de pagamento em parcelas sugerida na exordial. Tratando-se de matéria patrimonial disponível entre partes adultas e capazes, sem repercussão direta sobre o interesse dos filhos menores, e ausente instrução suficiente, o feito deve prosseguir, tão somente quanto a esse capítulo específico, com abertura de oportunidade para especificação de provas, preservando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Dos honorários periciais Tendo em vista que os honorários periciais foram previamente arbitrados em decisão anterior, no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para cada perito, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, e considerando que os respectivos laudos foram devidamente apresentados e juntados aos autos, impõe-se determinar as providências cabíveis para o efetivo pagamento, na forma da Resolução nº 05/2018-TJRN. Da gratuidade de justiça em favor da requerida A requerida postulou os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que se mostra compatível com o quadro socioeconômico by ela apresentado nos autos, inclusive conforme apurado no Laudo Social. Não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, impõe-se o deferimento do benefício. Dos honorários sucumbenciais Considerando que o feito prossegue quanto ao capítulo da partilha de bens, e que a apreciação isolada da sucumbência relativa aos capítulos ora decididos poderia gerar solução fragmentada e incompatível com o resultado final da lide, a apreciação da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fica reservada para a sentença que apreciar o capítulo remanescente, observando-se, de todo modo, que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e nos artigos 227 da Constituição Federal, 4º, 6º, 19 e 28, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 1.583, 1.584, parágrafo 2º, 1.699 e 1.723 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) RECONHECER e DECLARAR DISSOLVIDA a união estável mantida entre Ivanilson Oliveira Silva e A. T. D. M. no período de 2008 a 2024; b) MANTER a guarda compartilhada dos menores I. O. S. Filho, Maria Amanda Moura Silva e Luiz Fernando Moura da Silva entre ambos os genitores, com FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA no lar paterno, cabendo ao genitor I. O. S. as decisões do cotidiano dos filhos, e a ambos os genitores, de forma conjunta, as decisões relevantes atinentes à saúde, à educação e ao bem-estar geral dos menores; c) DEIXAR DE HOMOLOGAR, nos termos em que celebrado, o acordo de guarda compartilhada com alternância quinzenal de residência firmado no processo conexo nº 0805588-06.2024.8.20.5102 (ID 146885920), por restar superado pelos fatos supervenientes e pela prova pericial produzida; d) REGULAMENTAR o direito de convivência da genitora A. T. D. M. com os três filhos, na seguinte forma: d.1) finais de semana alternados, com início na sexta-feira, ao término das atividades escolares, e término no domingo à noite, ou na segunda-feira pela manhã, diretamente na escola, conforme ajuste entre os genitores; d.2) o Dia das Mães e o aniversário da genitora serão passados com esta, e o Dia dos Pais e o aniversário do genitor serão passados com aquele; d.3) o aniversário de cada um dos filhos será alternado anualmente entre os genitores; d.4) o Natal será alternado anualmente com o Ano Novo entre os genitores; d.5) as férias escolares de meio de ano e de final de ano serão divididas igualitariamente entre os genitores, mediante prévio ajuste; d.6) fica assegurado livre contato dos filhos com a genitora por telefone, aplicativo de mensagens ou videochamada, em qualquer dia e horário compatível com a rotina escolar e de descanso dos menores; d.7) quanto aos adolescentes Ivanilson Oliveira Silva Filho e Maria Amanda Moura Silva, a frequência e a duração dos períodos de convivência poderão ser ajustadas conforme a vontade por eles expressamente manifestada, sempre resguardado o regime mínimo ora fixado e o vínculo afetivo com a genitora; d.8) o regime ora fixado poderá ser ampliado a qualquer tempo por livre acordo entre os genitores, em atenção ao superior interesse dos filhos; e) EXONERAR o genitor I. O. S. da obrigação alimentar fixada na decisão de ID 139746379, com efeitos a partir de 30 de março de 2025, data da formulação do pedido de exoneração; f) JULGAR PREJUDICADO o pedido de fixação de astreintes formulado pela requerida, em razão da superveniente redefinição do regime de guarda e convivência; g) DETERMINAR o encaminhamento da genitora A. T. D. M. e de seu núcleo familiar ao Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos do Centro de Referência Especializado de Assistência Social de Ceará-Mirim, para acompanhamento psicossocial sistemático, devendo a Secretaria Unificada expedir o ofício necessário; h) DEFERIR à requerida A. T. D. M. os benefícios da justiça gratuita; i) DETERMINAR à Secretaria Unificada a expedição do necessário para o pagamento dos honorários periciais já arbitrados, no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para cada perito, na forma da Resolução nº 05/2018-TJRN; j) DETERMINAR o PROSSEGUIMENTO do feito, exclusivamente quanto ao capítulo da partilha de bens, devendo a Secretaria Unificada intimar as partes para que, no prazo comum de quinze dias, especifiquem as provas que pretendem produzir quanto a esse capítulo, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão; k) RESERVAR a apreciação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a sentença que julgar o capítulo remanescente da partilha de bens; l) DAR CIÊNCIA desta decisão ao Ministério Público. Quanto aos capítulos ora decididos, esta decisão constitui título executivo desde logo, nos termos do artigo 356, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, independentemente do trânsito em julgado quanto ao capítulo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito

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