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Processo 0805378-47.2024.8.15.0331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805378-47.2024.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Antônio Batista da Silva em face do Banco Bradesco S.A. (ID 97497207). Neste Juízo de primeiro grau, após determinação de emenda da petição inicial para apresentação de comprovante de residência em nome próprio (ID 97518951) e subsequente juntada de declaração de residência firmada pela proprietária do imóvel (ID 98382378 e ID 98382381), foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, cumulado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 106369046). Interposto recurso de Apelação Cível pela parte autora (ID 111913572) e apresentadas contrarrazões pela instituição financeira demandada (ID 124499464 e ID 124499469), a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento unânime ao recurso, reformando a sentença terminativa para determinar expressamente o retorno dos autos a esta Comarca de origem a fim de promover o regular processamento da ação, sob o fundamento de que a juntada de comprovante de residência em nome próprio não é requisito indispensável da inicial (ID 157399879 e ID 157399882). Certificou-se o trânsito em julgado do v. Acórdão em 09 de abril de 2026 (ID 157399884), operando-se a baixa definitiva dos autos a esta Vara originária. Vieram os autos conclusos. 2. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS Em estrito cumprimento ao v. Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 157399879), determino as seguintes providências: a) Cientifiquem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância recursal, determinando-se o integral cumprimento do v. Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível (ID 157399879); b) Recebo a petição inicial e determino o regular prosseguimento do feito pelo rito comum, restando expressamente superado qualquer óbice formal quanto à comprovação de residência da parte autora; c) Intime-se o réu Banco Bradesco S.A. para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 335 do Código de Processo Civil, devendo deduzir toda a matéria de defesa e juntar os documentos pertinentes. Registre-se que a instituição financeira promovida já compareceu espontaneamente aos autos ao formular pedido de habilitação de patronos com procuração (ID 97938675) e ofertar contrarrazões ao apelo (ID 124499464 e ID 124499469), operando-se o comparecimento espontâneo que supre a citação nos moldes do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo suficiente a publicação no Diário da Justiça Eletrônico voltada aos advogados já cadastrados; d) Apresentada a peça contestatória, caso contenha preliminares (art. 337 do Código de Processo Civil), juntada de novos documentos (art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil) ou alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, abra-se vista à parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme determinam os arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Em caso de inércia da parte ré, certifique-se de imediato o decurso do prazo para análise de eventual revelia; e) Concluídas essas manifestações, intimem-se ambas as partes para especificarem motivadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento de pedidos genéricos, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis; f) Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 e seguintes do Código de Processo Civil) ou para a prolação de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil), oportunidade na qual serão fixados os pontos controvertidos e analisado o pedido de inversão do ônus da prova fundado no Código de Defesa do Consumidor. Bayeux, data registrada pelo sistema. Juiz de Direito

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