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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 10ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805376-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: PATRICIO DE MEDEIROS JUNIOR Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO MEIRA DE SOUZA - RN8400, FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO - RN8583, SELLYANNE CRISTINA SILVA DE SOUZA - RN18761 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CEUMA - Associação de Ensino Superior em face de Patricio de Medeiros Junior. No curso da fase executiva, este juízo acolheu o pedido formulado pela parte exequente e deferiu a penhora de 30% do faturamento mensal da empresa individual titularizada pelo executado (CNPJ nº 46.212.153/0001-01), nomeando o próprio devedor para o encargo de administrador-depositário, com o dever de prestar contas e depositar judicialmente os valores retidos (IDs 121415739 e 154428680). Diante da ausência de cumprimento das diretrizes do encargo, a parte exequente requereu a incidência de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da Justiça e a substituição do administrador-depositário por terceiro profissional qualificado (ID 171202720). Por meio da decisão interlocutória de ID 178325100, este juízo indeferiu temporariamente as medidas punitivas e determinou a intimação pessoal do executado por carta com aviso de recebimento, concedendo oportunidade derradeira para cumprimento voluntário ou justificativa. O aviso de recebimento da intimação pessoal foi juntado aos autos em 09/07/2026 (ID 185194974). Em 14/07/2026, o executado apresentou justificativa tempestiva acompanhada de documentos (ID 185861080). Na petição, demonstrou que a microempresa individual (MEI) foi constituída apenas para tentativa de habilitação em chamamento público cultural e que jamais exerceu atividade empresarial efetiva nem auferiu receitas, juntando as respectivas Declarações Anuais do SIMEI (DASN-SIMEI) com faturamento zerado (IDs 185861091, 185861092 e 185861093). Requereu o afastamento da multa do art. 77 do Código de Processo Civil, o indeferimento da nomeação de terceiro administrador e a designação de audiência de conciliação para ajuste de proposta de pagamento. Relatado o essencial, decido. A controvérsia cinge-se à apreciação da justificativa apresentada pelo devedor acerca da impossibilidade de cumprimento da penhora sobre faturamento, à análise da incidência de sanção por ato atentatório à dignidade da Justiça e ao cabimento da autocomposição na presente fase processual. A análise dos elementos probatórios acostados aos autos revela que a empresa individual Patricio de Medeiros Junior (CNPJ nº 46.212.153/0001-01) enquadra-se como microempreendedor individual optante pelo SIMEI e permaneceu totalmente inativa desde a sua constituição formal. As Declarações Anuais do SIMEI (DASN-SIMEI) relativas aos anos-calendário de 2023, 2024 e 2025 comprovam a apuração de receita bruta total de R$ 0,00 (zero reais), bem como a inexistência de empregados ou movimentação mercantil (IDs 185861091, 185861092 e 185861093). Essa realidade fática evidencia a impossibilidade material de realização dos depósitos mensais de 30% e de confecção de balancetes operacionais, visto que não há base de faturamento a ser constrita. A constrição sobre faturamento empresarial pressupõe a existência efetiva de atividade econômica geradora de receita, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, afasta-se a caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça. A incidência da penalidade prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil exige a comprovação inequívoca de dolo processual, má-fé ou resistência deliberada e injustificada ao cumprimento de ordem judicial. Demonstrado nos autos que a inércia pretérita decorreu de impossibilidade fática comprovada documentalmente, inexiste elemento subjetivo apto a justificar a sanção processual. Do mesmo modo, a nomeação de terceiro administrador-depositário e a consequente intervenção judicial na administração da empresa individual (arts. 866, § 3º, e 869 do CPC) constituem medidas manifestamente inócuas e desproporcionais, porquanto inexiste fluxo financeiro ou atividade mercantil a ser administrada. Em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e à utilidade dos atos executivos, impõe-se a revogação da ordem de penhora sobre o faturamento. A respeito dos parâmetros para a constrição sobre faturamento e da observância da menor onerosidade amparada em elementos probatórios concretos do caso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação em julgamento de recurso repetitivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 769 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1o, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. — Paradigma: REsp 1835864/SP Comprovada a ausência de receitas da pessoa jurídica, o executado manifestou expressamente o reconhecimento da obrigação exequenda remanescente e postulou a designação de audiência de conciliação para formulação de plano de adimplemento compatível com suas condições financeiras, em prestígio ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). O ordenamento processual civil estabelece o estímulo permanente à autocomposição como diretriz fundamental da atividade jurisdicional, incumbindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes, inclusive na fase executiva (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, inciso V, do CPC). A tentativa de composição consensual mostra-se conveniente para conferir efetividade e celeridade à satisfação do crédito, devendo a exequente ter prévia ciência dos demonstrativos fiscais juntados aos autos antes do ato conciliatório. Ante o exposto, ACOLHO A JUSTIFICATIVA apresentada pelo executado no ID 185861080 para afastar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, § 2º, do CPC ) e indeferir o pedido de substituição do administrador-depositário por terceiro profissional com intervenção judicial na empresa; REVOGO A PENHORA de 30% do faturamento da empresa individual Patricio de Medeiros Junior (CNPJ nº 46.212.153/0001-01), diante da comprovada inexistência de receitas operacionais (IDs 185861091 a 185861093); DETERMINO A INTIMAÇÃO da exequente para que tome ciência da justificativa e dos documentos juntados pelo executado no ID 185861080; Por fim, designo audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de agosto de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 03/11/2026 08:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, localizada no andar térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa. Nas audiências realizadas por videoconferência e nas presenciais, em que é facultada a participação por meio eletrônico, nos termos do art. 334, § 7º, do Código de Processo Civil, deverão ser observadas as informações de acesso virtual abaixo. Utilize o link correspondente à sala designada acima: SALA LINK DE ACESSO 1ª Sala Pré-Processual https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 2ª Sala Pré-Processual https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 3ª Sala Pré-Processual https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 4ª Sala Pré-Processual https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 No campo "usuário", insira seu nome. Senha: tjma1234 Acesse o link no horário designado para o início da audiência. 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