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0805375-39.2024.8.19.0054

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0805375-39.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS VERONICA RAMOS DE ARAUJO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO SANEADOR 1. BREVE RESUMO DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES Trata-se de Ação de Ressarcimento de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada porTHAIS VERONICA RAMOS DE ARAUJOem face deCREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz a autora ter celebrado com a ré contrato de empréstimo pessoal não consignado (nº 027300075328), mediante desconto em conta corrente, com taxa de juros pactuada em 21,00% ao mês (884,97% ao ano). Sustenta que referida taxa é manifestamente abusiva quando comparada à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade à época da contratação (5,55% a.m. e 91,30% a.a.). Requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a revisão das taxas de juros remuneratórios à média de mercado, a repetição em dobro do indébito (no montante de R$ 1.795,92), a descaracterização da mora e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente/prefacialmente, indícios de advocacia predatória, captação irregular de clientela e uso abusivo do Poder Judiciário em razão do número de ações padronizadas ajuizadas pelo patrono da autora. Impugnou os cálculos e pareceres juntados com a inicial. No mérito, sustentou a legalidade dos juros contratados e o pacta sunt servanda, aduzindo que opera em nicho específico e de alto risco de inadimplência (clientes negativados ou sem garantias), razão pela qual suas taxas diferem da média geral de grandes conglomerados bancários. Defendeu que a taxa média do BACEN não constitui parâmetro absoluto para averiguação de abusividade e pugnou pela improcedência dos pedidos. 2. ANÁLISE DAS PRELIMINARES E DEFESAS PROCESSUAIS Rejeito todas as preliminares e alegações defensivas de cunho obstativo/processual suscitas pela ré: Da alegação de advocacia predatória / uso abusivo do Judiciário:Rejeito a alegação. O livre acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF) e a apresentação de petição padronizada não enseja, por si só, a extinção do processo ou qualquer penalidade processual à parte autora, que preenche os requisitos atinentes à capacidade processual e representação regular. Ademais, eventuais providências administrativas ou disciplinares quanto ao patrocínio da causa refugem ao âmbito do saneamento individual desta demanda. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feitosaneado. 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo comoponto controvertidounicamente de direito e fático-documental: A existência ou não de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no Contrato nº 027300075328 frente às peculiaridades do caso concreto e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; A consequente caracterização (ou não) de indébito, com o dever de restituição (simples ou em dobro), a descaracterização da mora e a ocorrência de danos morais indenizáveis. 4. APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS A parte ré requereu a produção de prova pericial complexa (econômico/contábil). INDEFIROo requerimento de produção de prova pericial do tipo contábil/econômica formulado pela ré. A caracterização da abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários não constitui conceito técnico que demande perícia, mas simmatéria de direito, a ser aferida e declarada pelo magistrado nos termos da lei, da jurisprudência dominante e do recurso repetitivo do STJ (REsp 1.061.530/RS). A demonstração do percentual praticado e do índice fixado pelo Banco Central é provada satisfatoriamente por meio de prova documental já carreada aos autos ou de conhecimento público. 5. PROPOSIÇÃO FINAL E INTIMAÇÃO DAS PARTES Na forma do art. 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil,intimem-se as partespara que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre este despacho, podendo aditar ou retificar eventuais requerimentos de prova,valendo o silêncio como concordância e consentimento com o julgamento antecipado do feito. Intimem-se. Publique-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 2 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto

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