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0805375-13.2025.8.18.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805375-13.2025.8.18.0028 AGRAVANTE: OLIMPIO SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAMILLA CARDOSO VALE AGRAVADO: BANCO DIGIO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO DECLARADO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo a declaração de nulidade de contrato bancário, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e os demais termos da sentença. O agravante requer a majoração da indenização por danos morais, a incidência dos juros de mora desde o evento danoso e a aplicação do INPC como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se os juros de mora incidem a partir do evento danoso ou da citação; e (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e a função compensatória e pedagógica da reparação. O montante de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e harmoniza-se com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em demandas análogas envolvendo descontos indevidos decorrentes de contrato bancário declarado nulo. A Súmula 54 do STJ não incide nas controvérsias oriundas de relação jurídico-contratual, ainda que o contrato seja posteriormente declarado nulo, razão pela qual os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Os consectários legais submetem-se à aplicação imediata da legislação superveniente, incidindo, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora, sem retroatividade quanto ao período anterior. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe sua integral manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo incabível a majoração quando o valor arbitrado se mostra compatível com as circunstâncias do caso e com a jurisprudência do tribunal. Nas demandas decorrentes de relação jurídico-contratual, ainda que o contrato seja declarado nulo, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não se aplicando a Súmula 54 do STJ. A Lei nº 14.905/2024 tem aplicação imediata aos processos em curso quanto aos consectários legais, adotando-se o IPCA para a correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora, relativamente ao período posterior à sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 405; Lei nº 14.905/2024; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; TJPI, Súmula 26. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por OLIMPIO SOARES DA SILVA contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível (ID 33413683). A decisão atacada conheceu dos recursos e negou provimento ao apelo do BANCO DIGIO S.A., dando provimento ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo incólume a sentença que declarou a nulidade do contrato nº 814827756 e determinou a repetição em dobro dos valores descontados. O autor, em seu Agravo Interno (ID 33840387), insurge-se contra o arbitramento da verba indenizatória, postulando a majoração do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteia, ainda, a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso para ambas as condenações, bem como a substituição dos índices de correção e juros pelo INPC. O BANCO DIGIO S.A. apresentou contrarrazões (ID 34919186), pugnando pelo desprovimento do agravo interno e pela manutenção integral do decisum monocrático. É o relatório. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes capazes de infirmar os fundamentos ali expostos, os quais, como se verá, merecem ser mantidos. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III - DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se à análise da adequação do quantum fixado a título de danos morais, do termo inicial dos juros moratórios e dos critérios de correção monetária e juros aplicáveis sobre a condenação. O caso deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/90), como já reconhecido na decisão agravada, em razão da evidente relação de consumo existente entre as partes, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. STJ/SÚMULA Nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como da Súmula nº 26 do TJPI, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência, como corretamente procedido desde a origem. Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática, almejando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 ou R$ 10.000,00, a incidência dos juros moratórios a contar do evento danoso para ambas as condenações e a aplicação do INPC como índice de correção monetária em relação a todo o período. Contudo, a irresignação não merece acolhimento em nenhum de seus capítulos. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação da verba por danos morais deve pautar-se rigorosamente pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão da lesão, as condições socioeconômicas das partes e a finalidade pedagógico-punitiva da sanção, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita sem gerar o enriquecimento sem causa do consumidor. No caso concreto, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na decisão monocrática revela-se suficiente e adequado à reparação do dano extrapatrimonial decorrente do desconto indevido em benefício previdenciário. O valor alinha-se aos parâmetros pacificados por este Órgão Julgador e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em casos análogos de contratação bancária nula, não se vislumbrando qualquer excepcionalidade fática que justifique a pretendida majoração para R$ 5.000,00 ou R$ 10.000,00. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, não merece acolhimento a pretensão de aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. O referido enunciado restringe-se às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, o que não se verifica nas demandas envolvendo empréstimo consignado, ainda que o contrato venha a ser declarado nulo ou ineficaz. Nessas situações, a controvérsia decorre de relação jurídico-contratual preexistente, razão pela qual a mora se constitui com a citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil, afastando-se a incidência da Súmula 54 do STJ. Por fim, quanto aos consectários legais e ao índice de atualização monetária, a decisão monocrática observou estritamente a legislação vigente. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação e submetem-se ao princípio da aplicação imediata da lei nova aos processos em curso. Assim, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais de natureza civil passou a observar o IPCA para a correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, incidindo tais critérios sobre os encargos posteriores à vigência da norma, sem qualquer retroatividade em relação ao período anterior. Desse modo, não há fundamento para afastar os parâmetros legais atualmente vigentes. Dessa forma, revela-se irrepreensível o decisum monocrático, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada e o desprovimento do recurso. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão monocrática agravada incólume em todos os seus termos. É o voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805375-13.2025.8.18.0028 AGRAVANTE: OLIMPIO SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAMILLA CARDOSO VALE AGRAVADO: BANCO DIGIO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO DECLARADO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo a declaração de nulidade de contrato bancário, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e os demais termos da sentença. O agravante requer a majoração da indenização por danos morais, a incidência dos juros de mora desde o evento danoso e a aplicação do INPC como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se os juros de mora incidem a partir do evento danoso ou da citação; e (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e a função compensatória e pedagógica da reparação. O montante de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e harmoniza-se com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em demandas análogas envolvendo descontos indevidos decorrentes de contrato bancário declarado nulo. A Súmula 54 do STJ não incide nas controvérsias oriundas de relação jurídico-contratual, ainda que o contrato seja posteriormente declarado nulo, razão pela qual os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Os consectários legais submetem-se à aplicação imediata da legislação superveniente, incidindo, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora, sem retroatividade quanto ao período anterior. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe sua integral manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo incabível a majoração quando o valor arbitrado se mostra compatível com as circunstâncias do caso e com a jurisprudência do tribunal. Nas demandas decorrentes de relação jurídico-contratual, ainda que o contrato seja declarado nulo, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não se aplicando a Súmula 54 do STJ. A Lei nº 14.905/2024 tem aplicação imediata aos processos em curso quanto aos consectários legais, adotando-se o IPCA para a correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora, relativamente ao período posterior à sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 405; Lei nº 14.905/2024; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; TJPI, Súmula 26. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por OLIMPIO SOARES DA SILVA contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível (ID 33413683). A decisão atacada conheceu dos recursos e negou provimento ao apelo do BANCO DIGIO S.A., dando provimento ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo incólume a sentença que declarou a nulidade do contrato nº 814827756 e determinou a repetição em dobro dos valores descontados. O autor, em seu Agravo Interno (ID 33840387), insurge-se contra o arbitramento da verba indenizatória, postulando a majoração do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteia, ainda, a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso para ambas as condenações, bem como a substituição dos índices de correção e juros pelo INPC. O BANCO DIGIO S.A. apresentou contrarrazões (ID 34919186), pugnando pelo desprovimento do agravo interno e pela manutenção integral do decisum monocrático. É o relatório. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes capazes de infirmar os fundamentos ali expostos, os quais, como se verá, merecem ser mantidos. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III - DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se à análise da adequação do quantum fixado a título de danos morais, do termo inicial dos juros moratórios e dos critérios de correção monetária e juros aplicáveis sobre a condenação. O caso deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/90), como já reconhecido na decisão agravada, em razão da evidente relação de consumo existente entre as partes, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. STJ/SÚMULA Nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como da Súmula nº 26 do TJPI, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência, como corretamente procedido desde a origem. Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática, almejando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 ou R$ 10.000,00, a incidência dos juros moratórios a contar do evento danoso para ambas as condenações e a aplicação do INPC como índice de correção monetária em relação a todo o período. Contudo, a irresignação não merece acolhimento em nenhum de seus capítulos. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação da verba por danos morais deve pautar-se rigorosamente pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão da lesão, as condições socioeconômicas das partes e a finalidade pedagógico-punitiva da sanção, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita sem gerar o enriquecimento sem causa do consumidor. No caso concreto, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na decisão monocrática revela-se suficiente e adequado à reparação do dano extrapatrimonial decorrente do desconto indevido em benefício previdenciário. O valor alinha-se aos parâmetros pacificados por este Órgão Julgador e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em casos análogos de contratação bancária nula, não se vislumbrando qualquer excepcionalidade fática que justifique a pretendida majoração para R$ 5.000,00 ou R$ 10.000,00. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, não merece acolhimento a pretensão de aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. O referido enunciado restringe-se às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, o que não se verifica nas demandas envolvendo empréstimo consignado, ainda que o contrato venha a ser declarado nulo ou ineficaz. Nessas situações, a controvérsia decorre de relação jurídico-contratual preexistente, razão pela qual a mora se constitui com a citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil, afastando-se a incidência da Súmula 54 do STJ. Por fim, quanto aos consectários legais e ao índice de atualização monetária, a decisão monocrática observou estritamente a legislação vigente. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação e submetem-se ao princípio da aplicação imediata da lei nova aos processos em curso. Assim, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais de natureza civil passou a observar o IPCA para a correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, incidindo tais critérios sobre os encargos posteriores à vigência da norma, sem qualquer retroatividade em relação ao período anterior. Desse modo, não há fundamento para afastar os parâmetros legais atualmente vigentes. Dessa forma, revela-se irrepreensível o decisum monocrático, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada e o desprovimento do recurso. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão monocrática agravada incólume em todos os seus termos. É o voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 01/09/2026

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