Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805373-06.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial transitado em julgado condenou os promovidos, de forma solidária, ao descongelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) da parte autora e ao pagamento das diferenças retroativas até o limite da Medida Provisória nº 185/2012. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria Judicial. O Estado da Paraíba manifestou concordância com o valor de R$ 11.000,00, enquanto a PBPREV apresentou o montante de R$ 9.309,90. O exequente, por sua vez, peticionou informando a renúncia aos valores que excederem o patamar de 10 (dez) salários mínimos vigentes à época da requisição, para fins de recebimento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Considerando a concordância parcial do ente público e a renúncia expressa do credor ao excedente legal, bem como o princípio da razoável duração do processo e a busca pela satisfação do crédito de natureza alimentar, a homologação do valor teto para RPV é medida que se impõe. Isto posto, acolho a renúncia formulada pela parte exequente e homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, o cálculo do débito no valor total de R$ 12.120,00, referente ao teto de 10 (dez) salários mínimos do ano de 2022, conforme balizamento fixado pelo próprio credor no ID 63672560. Dada a natureza solidária da condenação e a concordância expressa do Estado com valor aproximado, declaro líquida a obrigação. Determino a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente, observando-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais, caso o contrato respectivo esteja encartado aos autos, bem como a expedição de RPV própria para os honorários de sucumbência fixados no título judicial, se houver. Intimem-se os executados, na pessoa de seus representantes judiciais, para que procedam ao pagamento no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Philippe Guimarães Padilha Vilar a.e.
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805373-06.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial transitado em julgado condenou os promovidos, de forma solidária, ao descongelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) da parte autora e ao pagamento das diferenças retroativas até o limite da Medida Provisória nº 185/2012. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria Judicial. O Estado da Paraíba manifestou concordância com o valor de R$ 11.000,00, enquanto a PBPREV apresentou o montante de R$ 9.309,90. O exequente, por sua vez, peticionou informando a renúncia aos valores que excederem o patamar de 10 (dez) salários mínimos vigentes à época da requisição, para fins de recebimento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Considerando a concordância parcial do ente público e a renúncia expressa do credor ao excedente legal, bem como o princípio da razoável duração do processo e a busca pela satisfação do crédito de natureza alimentar, a homologação do valor teto para RPV é medida que se impõe. Isto posto, acolho a renúncia formulada pela parte exequente e homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, o cálculo do débito no valor total de R$ 12.120,00, referente ao teto de 10 (dez) salários mínimos do ano de 2022, conforme balizamento fixado pelo próprio credor no ID 63672560. Dada a natureza solidária da condenação e a concordância expressa do Estado com valor aproximado, declaro líquida a obrigação. Determino a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente, observando-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais, caso o contrato respectivo esteja encartado aos autos, bem como a expedição de RPV própria para os honorários de sucumbência fixados no título judicial, se houver. Intimem-se os executados, na pessoa de seus representantes judiciais, para que procedam ao pagamento no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Philippe Guimarães Padilha Vilar a.e.