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0805372-42.2024.8.20.5103

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Currais Novos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0805372-42.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA COSME NETA REU: NEOENERGIA RENOVAVEIS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por Francisca Cosme Neta em face de Neoenergia Renováveis S.A., na qual a parte autora sustenta que a instalação de torre eólica em terreno vizinho à sua residência ocasionou graves danos estruturais no imóvel, bem como perturbação contínua do sossego e prejuízos à saúde, em razão das vibrações e do ruído excessivo, pleiteando indenização por danos materiais e morais sofridos. Ao ensejo juntou documentos. Decisão de ID 135884575 deferiu a gratuidade da justiça. Realizada audiência de conciliação (ID 118551064), não se obteve êxito nas tratativas. Contestação do demandado (ID 142102346) em que alegou as preliminares de ilegitimidade ativa e, no mérito, defendeu a regularidade da instalação da torre eólica e inexistência de nexo causal entre os prejuízos alegados pela parte autora e a instalação do parque, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Ao ensejo juntou documentos. Manifestação à contestação apresentada pela parte autora no ID 144824470. Decisão de ID 144881565 rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como determinou a intimação das partes para produção de outras provas. Em petição de ID 147201177, o demandante pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento e a realização de prova pericial técnica; já a parte requerida pugnou pela realização de prova pericial no imóvel. Decisão de ID 147656917 determinou a realização de perícia de engenharia civil e verificação dos ruídos. Laudo pericial colacionado aos autos em documento de ID 177754599, em que o perito chegou às seguintes conclusões: O imóvel e o aerogerador (foi considerado o mais próximo), estão situados na zona rural do município de Cerro Corá/RN; A distância existente entre o imóvel e o aerogerador controverso, é de cerca de 322 metros; • Considerando que o imóvel está FORA de uma área considerada urbana e, ainda, sabendo que possui documentação de área RURAL, foi adotada esse tipo de área HABITADA. Ainda mais considerando que o aerogerador chegou ao local APÓS o próprio imóvel; • Com relação a questões estruturais, é possível concluir que o imóvel encontra-se em um péssimo estado de conservação; Com a constatação de trincas e rachaduras identificadas em diversas faces externas e internas do imóvel, foi verificado um risco potencial à segurança de seus moradores. • Ainda que tenham sido observados indicadores que a presença do aerogerador possa oferecer ações POTENCIALMENTE danosas a estrutura do imóvel, foi COMPROVADO que sua VALIDADE estrutural foi consideravelmente ATINGIDA, ao passo que seu estado de conservação ATUAL é proporcional a sua IDADE ESTRUTURAL; Diante disso, este Perito considera que os problemas identificados no imóvel em questão, com relação a sua estrutura física, foram APENAS em decorrência única e exclusivamente da própria deterioração natural do imóvel, mediante ações de intempéries e o desgaste pela ação do tempo e do uso da edificação, além dos vícios construtivos provenientes de falhas técnicas construtivas identificadas in loco. • Ademais, com relação a questões de níveis de ruídos sonoros, considerando o que estabelece a Lei Estadual nº 6.621/94, que dispõe limites máximos noturnos de pressão sonora para a área em litígio (Sítios e Fazendas), foi constatado que TODOS os níveis de ruídos aferidos in loco, estão em DESCONFORMIDADE normativa e, portanto, são sons considerados EXCESSIVOS/PERTURBADORES. A requerida, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial sob ID 180387139. Não houve impugnação pela parte autora. Intimado, o perito apresentou a manifestação complementar de ID nº 183389974. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo complementar apresentado pelo perito, a parte autora apresentou a manifestação de concordância de ID 184694478; já a parte requerida apresentou a impugnação de ID nº 189509486. Na decisão de ID nº 190173231, foi deferido o pedido da parte demandada para que o perito fosse intimado para se manifestar sobre a nova impugnação apresentada. Intimado, o perito apresentou nova manifestação complementar de ID nº 194445739, em que respondeu aos questionamentos feitos pela parte demandada. Por fim, a parte demandada apresentou nova impugnação de ID nº 198511760. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Observa-se que a prejudicial de mérito de prescrição já foi discutida em decisão de anterior, não havendo novos requerimentos a esse respeito que ensejem rediscussão. 2.2. Do requerimento de produção de prova testemunhal INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora eis que desnecessária no presente caso, considerando que a prova documental produzida é suficiente para a correta apreciação da controvérsia, eis que se mostra idônea e bastante para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente porque os fatos relevantes ao julgamento dizem respeito a circunstâncias objetivas, passíveis de comprovação por documentos, não havendo controvérsia fática que justifique a dilação probatória pretendida. Ressalte-se que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir aquelas que se mostrem inúteis, protelatórias ou desnecessárias, especialmente quando o conjunto probatório já se revela apto a permitir o julgamento seguro da lide, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 2.3. Da Regularidade do Laudo Pericial A controvérsia cinge-se à validade e à força probante do laudo pericial judicial frente às impugnações e aos pareceres técnicos unilaterais apresentados pelas partes. De início, cumpre ressaltar que a prova pericial é um meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos do julgador sobre determinada matéria, sendo o perito um auxiliar da justiça, cuja função é emitir um parecer técnico, imparcial e fundamentado sobre os pontos controvertidos. A impugnação apresentada, embora acompanhada de parecer de assistente técnico, reflete, em sua essência, a insatisfação com o resultado desfavorável do laudo, sem, contudo, abalar a higidez formal e metodológica da prova pericial. A análise do laudo pericial revela que o trabalho foi conduzido com rigor e em observância às normas processuais. O perito, profissional com qualificação técnica — Engenheiro Civil e membro do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE-RN) —, cumpriu de maneira satisfatória o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, ao apresentar: a) A exposição detalhada do objeto da perícia; b) A análise técnica e científica, com a indicação do método utilizado e esclarecimentos sobre as normas técnicas aplicáveis, inclusive internacionais, na ausência de legislação nacional específica; c) Respostas conclusivas a todos os quesitos formulados pelas partes. Ademais, o perito demonstrou compromisso com o contraditório ao prestar os devidos esclarecimentos, rebatendo as questões complementares de forma fundamentada, chegando a apresentar até mesmo certificações que atestam a conformidade de seus instrumentos de análise. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a mera discordância da parte ou as conclusões divergentes de seu assistente técnico não são suficientes para invalidar um laudo pericial que se encontra fundamentado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em questões eminentemente técnicas, o laudo pericial não pode ser desconsiderado com base em documentos unilaterais sem a devida força probante, sob pena de afronta ao sistema de valoração das provas (STJ — AgInt no REsp 2.128.694/SP). Além do mais, o julgador não está atrelado às conclusões meritórias do perito a respeito da matéria fática objeto do estudo técnico, podendo discordar fundamentadamente das deduções do expert, sem que isso represente afronta ou contradição ao acervo probatório, uma vez que o juiz possui, pelo sistema do livre convencimento motivado, ampla liberdade para valorar o peso de cada meio de prova obtido nos autos. Frise-se que muitos pontos de divergências apresentados nas impugnações não dizem respeito à deficiência técnica quanto ao cumprimento pelo perito dos requisitos do art. 473 do CPC, mas de discordância de mérito científico, o que deverá ser objeto de análise oportuna no momento do julgamento. Portanto, não havendo vícios formais, omissões relevantes ou qualquer elemento concreto que macule a credibilidade do laudo pericial, sua homologação é a medida que se impõe. Por fim, ressalte-se que, embora a parte ré questione a natureza do local em que instalados os aerogeradores, cumpre asseverar que não se trata de área diversificada, mas sim de área rural, já que assim foi caracterizada antes da instalação das torres eólicas. O fato de haver sido instaladas torres eólicas que emitem ruídos acima dos limites legais para uma zona manifestamente rural não pode ser usado como fundamento para alterar a natureza da área em que instalada a residência da parte autora. Logo, devem ser rejeitadas as impugnações apresentadas pela parte requerida. 2.4. Do mérito Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à verificação da responsabilidade da parte demandada pelos alegados danos materiais suportados pelo imóvel residencial do autor, bem como pelos danos morais decorrentes da suposta perturbação do sossego e prejuízos à saúde, em razão da instalação e do funcionamento de torre eólica em terreno vizinho à residência do demandante. 2.4.1. Do dano material. Danos estruturais no imóvel Conforme se verifica da prova pericial produzida nos autos, restou comprovado que não há nexo causal entre os danos estruturais existentes no imóvel de propriedade da parte autora e as vibrações geradas pelas torres eólicas, posto que concluiu o perito equidistante das partes que: este Perito considera que os problemas identificados no imóvel em questão, com relação a sua estrutura física, foram APENAS em decorrência única e exclusivamente da própria deterioração natural do imóvel, mediante ações de intempéries e o desgaste pela ação do tempo e do uso da edificação, além dos vícios construtivos provenientes de falhas técnicas construtivas identificadas in loco. existe nexo causal entre os danos existentes na edificação dos autores e a presença das torres eólicas instaladas no entorno do imóvel. Logo, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral nesse ponto. 2.4.2. Dos danos morais decorrentes de poluição sonora O art. 225 da Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, prevendo a responsabilização civil, penal e administrativa de quem causar lesão a esse direito difuso, erigido à categoria de direito fundamental. O artigo 23, inciso VI, da Carta Magna outorgou competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Por sua vez, a Lei Estadual nº 6.621/94 dispõe, no art. 1º, sobre o controle da poluição sonora em todo o Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo limites aos níveis sonoros: “Art. 1º. É vedado perturbar a tranquilidade e o bem estar da comunidade norte-riograndense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza emitidos por qualquer forma em que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei.” Ademais, nos termos da NBR 10.151, os níveis máximos de ruído admissíveis em áreas habitadas, utilizados como parâmetro técnico para o controle da poluição sonora, são os seguintes: TIPO DE ÁREA DIURNO NOTURNO Sítios e Fazendas 40 dBA 35 dBA Mista (predominantemente residencial) 55 dBA 50 dBA Industrial 70 dBA 60 dBA No caso dos autos, consta laudo técnico pericial ratificando que os ruídos sonoros produzidos pelo funcionamento das torres de energia eólica captados na residência dos autores são superiores ao permitido em Lei, e de acordo com a tabela anexada em ID 177754599 - Pág. 48, a aferição constatou níveis de ruídos em desconformidade aos critérios normativos exigidos, gerando incômodo sonoro para a parte autora. Nesse compasso, resta comprovado que os sons provenientes das máquinas do parque eólico gerenciado pelo demandado geram incômodos na vizinhança, de modo que a responsabilidade da ré é evidente. Nesse sentido: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. POLUIÇÃO SONORA DECORRENTE DE TORRE EÓLICA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por empresa responsável pela instalação e operação de torres eólicas, visando (i) o sobrestamento do julgamento até o desfecho de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou preliminares no juízo de origem; e (ii) a reforma da sentença que reconheceu a ocorrência de poluição sonora e fixou indenização por danos morais em razão da extrapolação de limites normativos de emissão sonora em área residencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do julgamento da apelação por prejudicialidade externa diante da pendência de agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para a condenação por dano moral decorrente de poluição sonora, incluindo a suficiência da prova pericial e a razoabilidade do valor indenizatório fixado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão do processo por prejudicialidade externa exige dependência lógica entre as causas e risco de decisões conflitantes, o que não se verifica quando ausente decisão concessiva de efeito suspensivo pelo órgão ad quem e a causa se mostra madura para julgamento com base nas provas constantes dos autos.4. A constatação de poluição sonora baseada em laudo pericial técnico e em conformidade com a legislação estadual e normas da ABNT evidencia a prática de ato ilícito ambiental, atraindo a responsabilidade civil objetiva da empresa operadora do parque eólico.5. A perturbação prolongada e acima dos limites permitidos compromete a qualidade de vida e o sossego dos moradores da área afetada, ensejando dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.6. A alegação de supostas falhas na perícia oficial não prevalece diante da suficiência do laudo, da ausência de impugnação técnica efetiva e da avaliação judicial positiva sobre a robustez da prova pericial.7. A licença ambiental não constitui excludente de ilicitude nos casos em que se comprova efetivo dano ambiental causado por emissão sonora irregular, tampouco afasta a obrigação de reparar o prejuízo individual.8. A fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais e com a gravidade do dano.9. Não se verifica qualquer erro de julgamento ou violação legal que justifique a reforma da sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A suspensão do julgamento por prejudicialidade externa exige relação de dependência lógica entre os processos e risco de decisões inconciliáveis, não se aplicando quando ausente efeito suspensivo e a causa se encontra madura.2. A constatação de poluição sonora por laudo técnico em desconformidade com normas legais configura ilicitude e enseja reparação por dano moral presumido.3. A licença ambiental não afasta a responsabilidade civil objetiva por danos efetivos causados por atividade poluidora.4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido quando compatível com a gravidade do dano e as circunstâncias do caso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0805321-31.2024.8.20.5103, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 15/12/2025) (grifos acrescidos). No caso dos autos, em especial, atenta-se para o fato de que ao estabelecer o local de instalação do parque eólico a demandada deveria ter levado em consideração as residências das proximidades já construídas e habitadas, de modo a se precaver com uma distância mínima de 400 metros que permita o funcionamento regular do parque sem que gere incômodo sonoro aos habitantes da vizinhança. Destarte, a procedência da ação é medida de rigor. Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente. E uma vez evidenciada a conduta ilícita do réu, presente está o dever de indenizar. Quanto ao arbitramento do valor de indenização por danos morais, considerando que o dano é inerente à situação já narrada, com circunstâncias e consequências também já explicitadas, necessário levar-se em conta que a indenização deve ser proporcional ao dano sofrido, sendo o suficiente para reparar o dano, conforme a sua extensão. Em casos de poluição sonora, o Superior Tribunal de Justiça, em caso comprovado que a vítima “experimentou transtornos consistentes na poluição sonora ininterrupta causada pela indústria” promovida, mostrou-se suficiente o pagamento de indenização fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), isso em julgado de 2015. Segue transcrição do julgado narrado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POLUIÇÃO SONORA. DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da responsabilidade da agravante pelo evento danoso e do prejuízo experimentado pelo agravado, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. É pacífico, no âmbito da jurisprudência do STJ, o entendimento de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante. 3. Considerando as circunstâncias destacadas no v. acórdão recorrido, de que o agravado experimentou transtornos consistentes na poluição sonora ininterrupta causada pela indústria agravada, mostrou-se, ainda assim, elevado o montante fixado pela colenda Corte a quo, a título de reparação do dano moral, em favor do autor da ação, hipótese que justificou a excepcional atuação desta Corte, para reduzir o montante da indenização, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 333.554/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 1/12/2015). Na presente demanda, verifica-se uma limitação estrutural do próprio processo judicial para recompor integralmente o dano experimentado, uma vez que a poluição sonora decorrente da atividade eólica possui natureza continuada, com efeitos que tendem a se prolongar e a se perpetuar no tempo, projetando-se para além do momento do julgamento. Assim, diversamente de eventos pontuais ou já cessados, o dano aqui examinado não se exaure, renovando-se diariamente enquanto perdurar a atividade lesiva. Nesse contexto, a fixação de indenização no patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), embora considerada suficiente em precedente pretérito do STJ, revela-se insuficiente para refletir a extensão e a permanência dos danos causados pela atividade eólica, cujos impactos sobre a esfera psíquica e a qualidade de vida da parte demandante persistem de forma contínua. Nesse sentido, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mas adequando-a às peculiaridades do caso concreto, especialmente à natureza permanente e reiterada do dano ambiental sonoro, fixo a indenização em danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que se mostra mais condizente com a extensão do prejuízo sofrido, apta a compensar a parte demandante pelos danos sofridos e, ao mesmo tempo, a inibir a conduta da parte promovida, considerada como "poluidora pagadora". 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito do presente processo nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa NEOENERGIA RENOVAVEIS S.A., ao pagamento, em favor da parte autora no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais decorrentes do excesso de som produzido, valor este que deve ser atualizado pelo IPCA, desde a data desse arbitramento, e sobre o qual devem incidir juros de mora pela SELIC, desde a data do evento danoso, abatido o IPCA. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, na proporção de 50% (cinquenta por certo) para cada parte. Todavia, fica suspensa a cobrança da parte autora em virtude de ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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