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TJMA · 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº 0805371-66.2024.8.10.0049 AUTORA: LUZIA COSTA BOTÃO Advogado: Dr. JOSIAS BENTO DE SOUSA - MA20221 RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Endereço: Av. das Nações Unidas, 12.901 7º, 17º e 25º andar, Torre Oeste - Brooklin - CEP: 04578-910 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais proposta pela requerente em face da requerida, objetivando o ressarcimento de valores relativos a supostos desfalques e má gestão em sua conta individual vinculada ao PASEP. O feito encontra-se suspenso em aguardo ao julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Inexistem tutelas de urgência deferidas pendentes de confirmação. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização processual. 1. Do Levantamento da Suspensão. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.300 (ônus da prova do PASEP), o Tema 1.150 (prescrição e legitimidade) e o Tema 1.387 (termo inicial da prescrição), esgotando as matérias que justificaram a paralisação deste feito. Desse modo, revogo a suspensão processual anteriormente determinada nestes autos e determino a retomada do curso regular da demanda. 2. Resolução das questões processuais pendentes. 2.1 Da impugnação à justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência apresentada pela autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, sendo suficiente para a concessão do benefício. Não há nos autos elementos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos. Mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. 2.2 Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150 de recursos repetitivos, pois a ação versa sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3 Da incompetência da Justiça Estadual. A demanda não visa à recomposição estrutural do fundo, cuja responsabilidade seria da União, mas discute eventual falha na prestação do serviço bancário, de responsabilidade exclusiva da instituição financeira (Tema 1.150 do STJ). A competência é da Justiça Estadual, conforme Súmulas 508 e 556 do STF. Rejeito a preliminar de incompetência da justiça comum. 2.4 Da prescrição. A prescrição aplicável é a decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, conforme o Tema 1.150 do STJ. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nos termos do recente julgamento do Tema 1.387 do STJ, dá-se com a realização do saque integral do principal pela parte. No presente caso, a autora aduz ter realizado o saque final remanescente na data de 08/08/2018 (momento da efetiva ciência do alegado dano), marco temporal este que se insere no prazo decenal anterior ao ajuizamento desta demanda, ocorrido em 2024. A pretensão autoral não está prescrita. Rejeito a prejudicial de mérito. 2.5 Da impugnação ao valor da causa. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, o que foi observado na inicial. A impugnação não trouxe elementos que justifiquem a redução liminar do valor atribuído à causa. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito, declaro o feito saneado. 3. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. A presente lide consiste na pretensão da autora em ver reconhecido seu direito à reparação material e moral decorrente de alegada má gestão de sua conta PASEP, sustentando que o banco réu não teria realizado a atualização de forma correta e que teriam ocorrido supressões sem a sua autorização. Nesse contexto, as questões de fato controvertidas a serem elucidadas na fase instrutória são: a) se houve atualização monetária e aplicação de juros aos valores depositados na conta PASEP em conformidade com a legislação aplicável; b) se houve desfalques ou subtração indevida (saques irregulares) de valores da conta PASEP da autora. 4. Da definição da distribuição do ônus da prova. A distribuição do ônus da prova seguirá o art. 373 do CPC, amoldado à tese firmada no julgamento do Tema 1.300 (REsp 2162198/PE) pelo STJ. No tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes não admite a inversão baseada na vulnerabilidade do CDC (art. 6º, VIII) nem a redistribuição pela carga dinâmica probatória, aplicando-se estritamente as diretrizes do Tema 1.300. Destarte, a divisão probatória sobre os saques contestados obedecerá às seguintes balizas: a) Incumbe ao réu o ônus de comprovar a regularidade dos saques eventualmente realizados presencialmente (em caixa nas agências do BB), carreando aos autos os comprovantes com assinatura ou correlatos, por ser fato extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC); b) Incumbe à autora o ônus de provar o não recebimento de saques eventualmente efetuados nas modalidades de crédito em conta bancária de sua titularidade ou desconto por folha salarial (PASEP-FOPAG), por caracterizar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). No que se refere às questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se foi reconhecida a necessidade de correção dos valores depositados na conta PASEP; se houve incorreção nos índices aplicados nos valores da conta de titularidade da demandante; se houve falha na prestação de serviços do réu; se foram demonstrados os danos materiais e se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização pelos supostos danos causados pelo demandado. Diferentemente das causas fundadas unicamente em defasagem de índices, a presente lide abarca a alegação central de desfalque instruída com planilha da autora. Embora a prova documental a ser acostada constitua a base para a verificação dos fatos, a análise minuciosa da evolução da conta e a constatação técnica de desfalques poderão exigir conhecimento pericial. 5. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Para a solução da lide, serão aplicadas as normas do Código Civil, em especial aquelas que tratam da responsabilidade civil, a legislação específica que rege o PASEP (Lei Complementar nº 8/1970 e alterações), bem como a jurisprudência do STJ acerca da matéria, notadamente os Temas 1.150, 1.387 e 1.300. 6. Decisões sobre produção de provas. Considero a prova documental presente nos autos, por ora, insuficiente para o exame cabal da controvérsia, sobretudo porque ausentes os extratos integrais essenciais para aferir a evolução da conta vinculada ao PASEP, a identificação da autoria dos saques e o cumprimento das balizas do Tema 1.300. Determino que o réu, Banco do Brasil S/A, colacione aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas do art. 400 do CPC, os extratos microfilmados completos da referida conta PASEP (desde o início da vinculação), acompanhados dos comprovantes de saque inerentes aos débitos nela lançados, notadamente aqueles passíveis de comprovação sob a modalidade presencial em agência. Com a juntada da documentação pelo réu, e somente nesse momento, o Juízo reapreciará o requerimento de prova técnica (pericial contábil) apresentado pelas partes, aferindo sua efetiva necessidade ou a viabilidade do julgamento conforme o estado do processo. 7. Parte Final. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem eventuais requerimentos de ajustes e/ou esclarecimentos, conforme art. 357, §1º do CPC. Decorrido o prazo e superada a diligência determinada no item 6, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Paço do Lumiar, 20 de julho de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível ..
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