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0805368-16.2026.8.10.0058

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de São José de Ribamar

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0805368-16.2026.8.10.0058 DÚVIDA (100) Autor(a/es): MARIA LUIZA MARQUES ARAUJO Ré/u(s): 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, requerido por MARIA LUIZA MARQUES ARAÚJO, em razão de nota devolutiva expedida pela Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA, referente ao protocolo nº 201.434, relacionado à matrícula nº 61.786. A prenotação identifica o ato pretendido como AVERBAÇÃO DE CANCELAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Informa a Serventia que, após análise da cadeia sucessória do imóvel, foram constatadas diversas inconsistências registrais e vícios pretéritos, relacionados ao registro originário constante do Livro de Registro Diversos nº 4-B, ordem nº 455, bem como às matrículas nº 1.812, 23.034, 27.478, 27.487 e 28.236, além de irregularidades atinentes à matrícula nº 59.744, correspondente ao Loteamento Turiúba. Em razão disso, a Serventia recusou a prática do ato requerido. Consta dos autos documento emitido pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, denominado “Autorização de Baixa de Garantia de Contratos Enquadrados pela Portaria MCID nº 1.248/2023”, no qual se declara que os preços de aquisição das unidades habitacionais relacionadas encontram-se plenamente quitados. Na relação constante do referido documento, figura MARIA LUIZA MARQUES ARAÚJO, vinculada à matrícula nº 61.786, com referência expressa ao R.4. Ao final, o credor autoriza expressamente o cancelamento das alienações fiduciárias relativas aos imóveis relacionados. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção no feito, pugnando pelo prosseguimento sem sua participação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a dúvida registral constitui procedimento destinado ao controle judicial da qualificação negativa realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis, cabendo ao Juízo examinar a pertinência das exigências formuladas para a prática do ato requerido. No caso em apreço, verifica-se que a pretensão da interessada não diz respeito a novo ato de transmissão dominial, abertura de matrícula, desmembramento, unificação ou modificação da titularidade do imóvel. O pedido limita-se ao cancelamento da alienação fiduciária registrada no R.4 da matrícula nº 61.786, diante da quitação da obrigação garantida. A documentação acostada aos autos mostra-se suficiente para comprovar tal circunstância. Com efeito, o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de credor, declarou que os contratos referentes às unidades habitacionais relacionadas encontram-se plenamente quitados e autorizou expressamente o cancelamento das respectivas alienações fiduciárias. A própria requerente encontra-se nominalmente identificada no referido documento, com indicação de seu CPF, endereço do imóvel, matrícula nº 61.786 e referência ao R.4, demonstrando correspondência objetiva e subjetiva entre a garantia constante do fólio real e a autorização de baixa apresentada. Embora a Serventia tenha apontado irregularidades históricas existentes na cadeia dominial, tais circunstâncias, no caso concreto, não se mostram suficientes para impedir o cancelamento do gravame. Isso porque as inconsistências descritas dizem respeito à formação pretérita do domínio, à natureza do direito imobiliário, à especialização de áreas e a registros antecedentes, enquanto o ato atualmente pretendido não cria novo direito real nem dá continuidade a nova transmissão. Ao contrário, trata-se de averbação destinada a refletir no fólio real a extinção de garantia já registrada, reconhecida e autorizada pelo próprio credor fiduciário. A manutenção da alienação fiduciária, mesmo após a comprovação documental da quitação e a autorização expressa para seu cancelamento, importaria em perpetuar no registro situação jurídica que não mais subsiste. Ressalte-se que o cancelamento da garantia não implica convalidação das irregularidades pretéritas nem reconhecimento da regularidade integral da cadeia dominial do imóvel. Eventuais vícios existentes nas matrículas anteriores poderão ser objeto de saneamento pela via adequada e poderão ser considerados pela Serventia em futura qualificação de títulos que importem transmissão, constituição ou modificação de direitos reais. Todavia, não guardam pertinência suficiente para obstar, especificamente, o cancelamento de alienação fiduciária cuja extinção foi expressamente reconhecida pelo credor. Registre-se, ainda, que, embora a Nota Devolutiva faça referência a “cancelamento de hipoteca”, a prenotação e a documentação apresentada indicam de forma inequívoca que o ato pretendido consiste no cancelamento de alienação fiduciária. Dessa forma, mostra-se indevida a exigência formulada pela Serventia para impedir a averbação pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA, afastando a exigência formulada pela Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA. Em consequência, DETERMINO que a Serventia proceda à averbação do cancelamento da alienação fiduciária objeto do R.4 da matrícula nº 61.786, com fundamento na autorização de baixa emitida pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal. Ressalvo que a presente decisão se limita ao cancelamento da garantia fiduciária e não importa reconhecimento da regularidade integral da cadeia dominial antecedente, tampouco impede a Serventia de formular exigências pertinentes em futura qualificação de títulos que importem transmissão ou alteração de direitos reais sobre o imóvel. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA para cumprimento. A seguir, dê-se baixa e arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024

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