Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Picos · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805365-20.2026.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adjudicação ] EXEQUENTE: M. S. L. D. C., CLESE LIMA DE CARVALHOEXECUTADO: HUMANA SAUDE DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer referente ao processo nº 0802745-69.2025.8.18.0032, proposto por CLESE LIMA DE CARVALHO, representando a menor M. S. L. D. C., em face de HUMANA SAÚDE, objetivando o cumprimento da sentença que tornou definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando à executada a autorização e o custeio integral e contínuo do tratamento multidisciplinar prescrito à exequente, na forma estabelecida no título judicial, diante do alegado descumprimento da obrigação, conforme narrado na petição de cumprimento de sentença (id. 99340999) e documentos que a instruem, especialmente a sentença exequenda (id. 99341001) e a decisão concessiva da tutela de urgência (id. 99341005). Passo a citar o dispositivo do julgado: "III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamento supra e o disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MAITÊ SILVA LIMA DE CARVALHO, menor, representada por sua genitora CLESE LIMA DE CARVALHO. em face de HUMANA SAÚDE, para, ao TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (ID 75131373)69, CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear, de forma integral e contínua, o tratamento multidisciplinar prescrito à autora para Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo, mas não se limitando a, psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia, na frequência, duração (sem reduções unilaterais como a de 1 hora para 40 minutos) e metodologia indicadas pelos profissionais de saúde que a assistem, conforme a RN 539/2022 da ANS, bem como DETERMINAR que o tratamento seja realizado em clínica ou por profissional habilitado (inclusive para método ABA, se prescrito), devendo a ré facultar à genitora da autora a escolha de prestador dentro da rede credenciada, e, na ausência comprovada de prestador apto na rede, que custeie o tratamento em rede particular, mediante reembolso integral. DETERMINAR também que a ré se abstenha de realizar transferências unilaterais entre clínicas ou de reduzir a duração e a intensidade das sessões terapêuticas sem respaldo técnico idôneo ou sem a concordância da família, devendo qualquer alteração relevante no plano terapêutico ser previamente justificada por laudo profissional e amplamente dialogada com a genitora. CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais, atualizado pela SELIC a partir do arbitramento. Considerando a preponderância da condenação em maior grau, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PRI e cumpra-se." Ressalte-se que a sentença proferida nos autos principais nº 0802745-69.2025.8.18.0032 já encontra-se transitada em julgado, conforme id.95786795 daqueles autos. DEFIRO a manutenção dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, já deferidos nos autos de conhecimento. INTIME-SE a executada HUMANA SAÚDE, na pessoa de seu patrono constituído nos autos do processo de conhecimento (Dr. PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - OAB PI3923-A - CPF: 787.098.143-53), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil: a) comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer reconhecida na sentença, assegurando à exequente a autorização e o custeio integral, contínuo e ininterrupto do tratamento multidisciplinar prescrito pelos profissionais assistentes, observando-se a frequência, duração, metodologia e demais parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, inclusive quanto às terapias indicadas e à vedação de redução unilateral das sessões; b) apresente documentação idônea apta a demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação, comprovando que o tratamento vem sendo disponibilizado nos exatos termos fixados na sentença; INTIME-SE a parte executada para que EFETUE O PAGAMENTO, mediante depósito judicial, da indenização por danos morais fixada na sentença, devidamente atualizada pela taxa SELIC a partir do arbitramento, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os cálculos apresentados pela parte exequente, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se à executada que poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, no que couber, sem prejuízo da imediata exigibilidade da obrigação de fazer. I. Cumpra-se. PICOS-PI, 10 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805365-20.2026.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adjudicação ] EXEQUENTE: M. S. L. D. C., CLESE LIMA DE CARVALHOEXECUTADO: HUMANA SAUDE DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer referente ao processo nº 0802745-69.2025.8.18.0032, proposto por CLESE LIMA DE CARVALHO, representando a menor M. S. L. D. C., em face de HUMANA SAÚDE, objetivando o cumprimento da sentença que tornou definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando à executada a autorização e o custeio integral e contínuo do tratamento multidisciplinar prescrito à exequente, na forma estabelecida no título judicial, diante do alegado descumprimento da obrigação, conforme narrado na petição de cumprimento de sentença (id. 99340999) e documentos que a instruem, especialmente a sentença exequenda (id. 99341001) e a decisão concessiva da tutela de urgência (id. 99341005). Passo a citar o dispositivo do julgado: "III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamento supra e o disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MAITÊ SILVA LIMA DE CARVALHO, menor, representada por sua genitora CLESE LIMA DE CARVALHO. em face de HUMANA SAÚDE, para, ao TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (ID 75131373)69, CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear, de forma integral e contínua, o tratamento multidisciplinar prescrito à autora para Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo, mas não se limitando a, psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia, na frequência, duração (sem reduções unilaterais como a de 1 hora para 40 minutos) e metodologia indicadas pelos profissionais de saúde que a assistem, conforme a RN 539/2022 da ANS, bem como DETERMINAR que o tratamento seja realizado em clínica ou por profissional habilitado (inclusive para método ABA, se prescrito), devendo a ré facultar à genitora da autora a escolha de prestador dentro da rede credenciada, e, na ausência comprovada de prestador apto na rede, que custeie o tratamento em rede particular, mediante reembolso integral. DETERMINAR também que a ré se abstenha de realizar transferências unilaterais entre clínicas ou de reduzir a duração e a intensidade das sessões terapêuticas sem respaldo técnico idôneo ou sem a concordância da família, devendo qualquer alteração relevante no plano terapêutico ser previamente justificada por laudo profissional e amplamente dialogada com a genitora. CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais, atualizado pela SELIC a partir do arbitramento. Considerando a preponderância da condenação em maior grau, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PRI e cumpra-se." Ressalte-se que a sentença proferida nos autos principais nº 0802745-69.2025.8.18.0032 já encontra-se transitada em julgado, conforme id.95786795 daqueles autos. DEFIRO a manutenção dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, já deferidos nos autos de conhecimento. INTIME-SE a executada HUMANA SAÚDE, na pessoa de seu patrono constituído nos autos do processo de conhecimento (Dr. PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - OAB PI3923-A - CPF: 787.098.143-53), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil: a) comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer reconhecida na sentença, assegurando à exequente a autorização e o custeio integral, contínuo e ininterrupto do tratamento multidisciplinar prescrito pelos profissionais assistentes, observando-se a frequência, duração, metodologia e demais parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, inclusive quanto às terapias indicadas e à vedação de redução unilateral das sessões; b) apresente documentação idônea apta a demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação, comprovando que o tratamento vem sendo disponibilizado nos exatos termos fixados na sentença; INTIME-SE a parte executada para que EFETUE O PAGAMENTO, mediante depósito judicial, da indenização por danos morais fixada na sentença, devidamente atualizada pela taxa SELIC a partir do arbitramento, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os cálculos apresentados pela parte exequente, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se à executada que poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, no que couber, sem prejuízo da imediata exigibilidade da obrigação de fazer. I. Cumpra-se. PICOS-PI, 10 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos