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TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0805364-78.2026.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Adilanje Mendonça Porto - Agravado: JOSÉ OSCAR FERRO GONÇALVES - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo Interno interposto por ADILANJE MENDONÇA PORTO contra Decisão Monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento manejado no Cumprimento de Sentença promovido por JOSÉ OSCAR FERRO GONÇALVES E ASTROGILDA DA SILVA ARAÚJO. A agravante sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente trienal, ao argumento de que os exequentes permaneceram inertes por mais de seis anos após intimação realizada em 01/09/2017. Defendeu que a Decisão agravada adotou marco temporal equivocado para o início da prescrição, em desacordo com o art. 921 do CPC e com o entendimento firmado pelo STJ em Incidente de Assunção de Competência - IAC. Alegou, ainda, que a constrição de R$ 246,72 (duzentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos) não interrompe o prazo prescricional e que o prosseguimento da execução o sujeita a indevidos atos de constrição patrimonial. Ao final, requereu a reforma da decisão para concessão de efeito suspensivo, com a paralisação do Cumprimento de Sentença e, no mérito do recurso principal, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, impõe-se proceder ao juízo de admissibilidade do recurso interposto, a fim de aferir a presença dos requisitos necessários ao regular exercício do direito de recorrer, condição indispensável para o exame das razões deduzidas. Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, relacionados ao seu exercício. No tocante aos requisitos intrínsecos, especialmente o interesse recursal, verifica-se que o presente Agravo Interno não mais os preenche, diante da superveniência do julgamento do Agravo de Instrumento, recurso principal ao qual se vinculava o pedido liminar ora discutido. Com efeito, a análise da situação processual revela que a superveniência do julgamento do recurso principal por este Órgão Colegiado esvaziou a utilidade do presente Agravo Interno, acarretando a perda de seu objeto, por ausência de interesse recursal, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Nesse sentido, observe-se os seguintes precedentes em hipóteses análogas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGRAVO INTERNO CÍVEL PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL, Agravo Interno Cível n. 0807045-25.2022.8.02.0000/50000, 4ª Câmara Cível Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data do Julgamento: 01 de fevereiro de 2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPAL. DECISÃO COLEGIADA PROLATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-AL, Agravo Interno Cível n. 0806016-37.2022.8.02.0000/50000, 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data do Julgamento: 02/02/2023) Pelo exposto, não conheço do presente recurso, diante da perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame. Maceió/AL, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: Adilanje Mendonça Porto (OAB: 4171/AL) - Rafaella Milena Vasconcelos Guimarães (OAB: 17177/AL) - 319
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