Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis · Decisão
1-À serventia para verificação da classe processual, se ainda não adotada essa providência. Providencie-se, outrossim, a desvinculação destes autos ao Juízo 100% digital caso tenha sido anotada. As razões serão declinadas abaixo. 2-Considerandoa ausência temporária de conciliadores neste juízo, CANCELE-SE a audiência designada. 3-Qualquer eventual questão ligada à GJ será apreciada no momento oportuno, ou seja, se e quando houver interposição de recurso pela parte que pleiteia o benefício. 4-Este juízo não é 100% digital.Desde o retorno das atividades presenciais após a cessação ao período pandêmico, todas as audiências que aqui se realizam o são no formato presencial, opção deste juízo em razão das recomendações do CNJ, do TJRJ e da COJES. Vale destacar que o disposto no (sec) 2º do art. 22 da Lei 9099/95 se traduz como possibilidade, não como imposição. Dessa forma, ficam as partes advertidas no sentido de que, para estes autos, qualquer audiência a ser realizada neste juízo o será no formato presencial, eis que não há qualquer excepcionalidade a justificar a sua realização no formato remoto. 5- embora a inicial não tenha indicado o endereço da ré, o que fere o art. 14, (sec) 1º, I da Lei 9099/95, pude verificar que a ré está localizada na Av. Engenheiro Hans Gaiser, 26, Nova Friburgo-RJ- CEP 28605-220. Anote-se onde couber. 6-Ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medidade urgênciapleiteada, visto que a providência solicitada pela parte autora demanda dilação probatória, não podendo ser desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Outro argumento que invoco para o caso em comento diz respeito ao fato de quenão se trata de questão que envolva o direito à vida ou à saúde, razão pela qual INDEFIRO aMEDIDA DE URGÊNCIA. 7-Determino à serventia a adoção das seguintes providências: a) que a parte ré seja citada (ou se já citada, que seja intimada) para que apresente suadefesano prazo de 10 diasúteis (cf. Enunciado 8.15.3 do Aviso Conjunto 25/2024, contando-se o prazo da data efetiva do ato citatório ou intimatório, e não da juntada do AR aos autos - Enunciado 11.9.3 do mesmo Aviso antes citado), sem bloqueio e acessível desde então, além das provas documentais que entenda necessárias,podendo formular, de forma inicial e na mesma peça, proposta de acordo, devendo, nessa hipótese,informar número de telefone, e-mail, ou outro meio idôneo de comunicação que se prestem a contato pelo advogado da parte autora a fim de desenvolverem eventuais tratativas de transação. Anão apresentação da contestação dentro do prazo fixado importará no reconhecimento dos fatos narrados na petição inicial como verdadeiros, declarando-se a revelia, julgando-se o processo no estado em que se encontra, independentemente da realização de audiências. Na mesma ocasião deverá a parte ré informar se tem interesse na produção de provas orais em AIJ, devendo, em caso positivo, esclarecer que provas são essas.Caso haja testemunhas a ouvir, deverá arrolá-las desde logo (no máximo de três), sendo considerado como manifestação de desinteresse na prova testemunhal a ausência de observância do que aqui se determina. Observe-se que tal determinação tem como finalidade a verificação acerca do real interesse na produção da prova oral e na efetiva necessidade dela, tudo com vistas a evitar a designação de atos judiciais desnecessários ou meramente protelatórios. Observe-se que o prazo constante do art. 34, (sec) 1º da Lei 9099/95 não diz respeito à apresentação do rol de testemunhas, mas ao requerimento para que sejam elas intimadas pelo juízo para a AIJ. O eventual silêncio quanto a qualquer das provas orais será interpretado como total desinteresse na sua produção e concordância ao julgamento antecipado. b) Vindo a contestação, que a parte autora seja intimada a sobre ela se manifestar no prazo de até cinco dias úteis. Na mesma oportunidade deverá informar ao Juízo, para exame de eventual possibilidade de julgamento antecipado do mérito, se tem alguma prova oral a produzir emaudiência de instrução e julgamento. Em caso positivo, deverá especificar as provas pretendidas, indicando e identificando precisamente as pessoas que pretende sejam ouvidas e, caso pretenda ouvir testemunhas, deverá arrolá-las nessa ocasião (no máximo de três), observado tudo o que já foi esclarecido no item "a" acima. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de quaisquer provas orais em audiência e concordância com julgamento antecipado. Saliente-se que caberá às partes requerentes a realização das comunicações e intimações das testemunhas a serem ouvidas em Juízo no caso de realização de Audiência de Instrução e Julgamento com essa finalidade. O número de testemunhas é aquele previsto no art. 34 da Lei 9099/95, tal como já destacado acima. c) Caso as partes ainda possuam como prova documental alguma espécie de áudio ou vídeo de conversa telefônica ou assemelhado, esse elemento de prova deverá vir aos autos na íntegra, sem cortes ou edições, por meio de link geradonecessariamentepelaplataforma onedrive, para acesso aos arquivos armazenados em nuvem (Personal Cloud Storage), devidamente desbloqueado, a fim de possibilitar à parte contrária sua manifestação sobre a referida prova. A vinda aos autos deverá ocorrer no prazo de cinco dias úteis após a publicação desta decisão (para a parte autora ou caso já haja defesa da parte ré nos autos) ou na própria contestação da ré que ainda não tenha apresentado defesa no prazo que lhe é assinado nesta decisão. Caso prefira, poderá a parte interessada trazer a mídia em DVD não regravável, que deverá ser acautelado na serventia nos prazos já mencionados, ciente de que a responsabilidade pelo conteúdo é da própria parte interessada e de que não haverá qualquer conferência na entrega. 8- Ocorrida a preclusão sobre o acima determinado, certifique o cartório quanto à correta intimação e manifestação das partes, voltando os autos conclusos para que o feito possa prosseguir. 9- Após certidão cartorária, nos termos do item anterior, em sendo verificada pelo Juízo, nos termos do art. 77 e seguintes do CPC, a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, será designada tal audiência, que será realizada na forma presencial tal como o são todas as audiência deste juízo após o término do período pandêmico. Advirto às partes, mais uma vez, que todas as eventuais AIJs realizadas por este juízo o são no formato presencial em atenção às recomendações da COJES, TJRJ e CNJ. Os prazos fixados na presente decisão serão contados do recebimento da intimação pelo destinatário respectivo, devendo o cartório providenciar para que todos sejam intimados. Cumpra-se. Intimem-se todos.