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TJMA · 2ª Vara de Barra do Corda
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 E-mail: vara2_bcor@tjma.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cartão de Crédito] PROCESSO Nº 0805359-50.2026.8.10.0027 POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DUARTE CRUZ Advogado do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 POLO PASSIVO: BANCO AGIBANK S.A. DECISÃO Trata-se de ação movida por MARIA DE FATIMA DUARTE CRUZ em face de BANCO AGIBANK S.A., objetivando a discussão acerca da existência de débitos e da validade dos descontos realizados sobre os proventos da parte autora, com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais. Pois bem. Analisando-se os autos, bem como os dados do sistema processual eletrônico (PJe), identifico na presente demanda que o polo ativo é composto por pessoa vulnerável (nesta categoria compreendidos as pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes); há pedido de gratuidade de justiça; o período entre o início dos fatos narrados nos autos e a data da distribuição é superior a doze meses; há o emprego de procuração genérica e/ou antiga. Nos termos do artigo 654, §1º, do Código Civil, o instrumento de mandato deve conter a indicação do local em que foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, bem como a indicação específica dos poderes conferidos, especialmente quando se trata de mandato judicial destinado à propositura de ação com objeto determinado. A exigência de procuração específica, nesses casos, visa resguardar a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora, evitando-se a utilização indiscriminada de mandatos genéricos em demandas massificadas, circunstância que tem sido objeto de atenção institucional do Poder Judiciário, inclusive à luz das orientações constantes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que incentiva a adoção de medidas voltadas à prevenção da judicialização predatória. De igual modo, verifico que não há nos autos comprovação de tentativa prévia de solução administrativa do conflito, apta a demonstrar a existência de pretensão resistida, elemento integrante do interesse processual. Com efeito, o art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário possuir interesse e legitimidade, sendo que o interesse processual se manifesta pela conjugação dos critérios da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No âmbito das relações de consumo, especialmente quando se trata de demandas envolvendo instituições financeiras, a utilização de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos mostra-se compatível com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da solução consensual das controvérsias, previstos nos arts. 3º, §§2º e 3º, e 6º do CPC. Nesse cenário, destaca-se a plataforma digital www.consumidor.gov.br, mantida pelo Ministério da Justiça, que permite a comunicação direta entre consumidores e fornecedores para a resolução administrativa de conflitos, constituindo instrumento idôneo para demonstrar eventual recusa ou inércia da instituição financeira quanto à pretensão do consumidor. Assim, antes do regular prosseguimento da demanda, mostra-se adequado oportunizar à parte autora a comprovação da tentativa de solução administrativa, medida que contribui para a racionalização da atividade jurisdicional e para a efetiva verificação do interesse processual. Ressalte-se que tal providência encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, firmou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Ante o exposto, DETERMINO A EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, para, na forma da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça: (i) Juntar procuração específica, que indique o objetivo da outorga (devendo constar na procuração o objeto da ação, especificando a tarifa ou rubrica a ser impugnada, e o nome da pessoa jurídica a ser demandada), nos termos do artigo 654, § 1º, do CC/2002, datada em, no máximo, até 90 (noventa) dias da propositura da ação (ex: para mover ação de repetição de indébito relativa a tarifa/desconto "x" do banco/associação/seguradora/sindicato "y"). No caso de procuração a rogo, deverá, ainda, juntar o comprovante de identidade das testemunhas que presenciaram o ato, para fins de posterior confirmação em audiência de justificação (ii) Apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa do conflito, mediante registro de reclamação na plataforma digital www.consumidor.gov.br, devendo juntar aos autos o respectivo protocolo da reclamação, bem como eventual resposta apresentada pela instituição financeira demandada, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida. Com o decurso do prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta precatória. Barra do Corda, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
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