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0805358-30.2020.8.14.0006

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo nº 0805358-30.2020.8.14.0006 SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeito a preliminar. Embora o promitente comprador tenha sido chamado ao processo para integrar o polo ativo, permaneceu inerte, circunstância que não impede o julgamento do mérito em relação à autora, que figura como adquirente do imóvel, devedora solidária nas avenças firmadas e possui interesse jurídico próprio na restituição dos valores que comprovadamente desembolsou. Preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida. Os documentos acostados aos autos demonstram que a RNI Negócios Imobiliários S.A., anteriormente denominada Rodobens Negócios Imobiliários S.A., participou da relação contratual na condição de interveniente construtora e fiadora, integrando a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar. Preliminar de falta de interesse processual. Rejeito a preliminar, dado que a parte ré claramente resistiu à pretensão da parte autora, havendo, portanto, manifesto interesse de processual na demanda. Mérito. Aduz a autora que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, em conjunto com Carlos Antônio da Silva Fonseca, alegando que foi compelida ao pagamento de taxas de evolução da obra após o término do prazo contratual para entrega do empreendimento, bem como que suportou cobrança em duplicidade da prestação referente ao mês de dezembro de 2016. É incontroverso que o contrato de promessa de compra e venda estabeleceu a entrega do imóvel para o dia 28/02/2016, admitindo cláusula de tolerância de 180 dias, findando-se, portanto, o prazo contratual em 28/08/2016. Também restou comprovado que a posse do imóvel somente foi transmitida em 21/12/2016, evidenciando atraso superior ao período de tolerância contratualmente admitido. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios consolidara entendimento no sentido de que a cobrança da denominada taxa de evolução da obra somente é legítima durante o período regular de construção. Ultrapassado o prazo contratual de entrega do empreendimento, inclusive a cláusula de tolerância, os riscos decorrentes do atraso não podem ser transferidos ao consumidor, tornando-se indevida a cobrança dos encargos relacionados à evolução da obra. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. JUROS DE OBRA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PANDEMIA POR COVID-19. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. FORTUITO INTERNO. TEMA Nº 996 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelas rés em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condená-las, solidariamente, a pagarem à parte autora/recorrida as importâncias de: i) R$ 5.141,82, corrigido monetariamente desde o desembolso de cada parcela e juros de mora desde a citação, a título de juros de obras; ii) R$ 10.026,22, corrigido monetariamente desde o arbitramento e juros de mora do trânsito em julgado, a título de lucros cessantes em razão de atraso na entrega do imóvel adquirido em planta. 2. Em seu recurso, as rés/recorrentes suscitaram preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, alegando que o valor da causa deve refletir a totalidade do interesse econômico envolvido, ou seja, o valor do contrato de compra e venda; e que os cálculos referentes aos juros de obra são complexos o que tornaria imprescindível a perícia contábil. No mérito, sustentaram que a prorrogação dos prazos para entrega do imóvel decorreu da crise gerada pela Pandemia por COVID-19 na construção civil; que não houve atraso na entrega da obra, cujo prazo final era 17/05/2023, considerado o prazo para entrega conforme prazo estipulado no contrato de compra e venda em si e não a data prevista no Termo de Reserva, alega ainda que não foram considerados os 60 dias adicionais para entrega das chaves, após os 180 dias de tolerância, com dilação legal do prazo até 17/01/2024. Pleiteia o reconhecimento da incompetência do Juízo, alternativamente, a improcedência dos pedidos, e subsidiariamente, que seja considerada a data de entrega prevista no contrato de compra e venda, e, em caso de considerar a data do termo de reserva, que nesta sejam acrescidos os 180 dias de tolerância, mais os 60 dias para a entrega das chaves. 3. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Foram apresentadas contrarrazões (ID 80161426). II. Questão em discussão 4. Responsabilidade civil por atraso de entrega de imóvel adquirido na planta, com a obrigação de pagar os juros de obra e de lucros cessantes durante o período de atraso. III. Razões de decidir 5. A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 6. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: A pretensão de ressarcimento por juros de obra não enseja a complexidade da causa, visto que o valor é apurado mediante simples cálculo aritmético. Ainda, a alçada dos Juizados Especiais Cíveis é de quarenta vezes o salário-mínimo, conforme determina o art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95. Portanto, o valor atribuído à causa de R$ 25.975,248 não excede o limite legal. Preliminar rejeitada. 7. Consta dos autos que as partes assinaram “Termo de reserva de unidade habitacional e condições iniciais para processo de financiamento imobiliário n° 34246 Itapoã Parque” (ID 80161081), o qual estima a data de entrega do imóvel para 30/12/2021, com tolerância de 180 dias corridos para conclusão da unidade imobiliária. As rés/recorrentes alegam que, quanto ao prazo de entrega da unidade imobiliária, prevalece o prazo fixado em contrato de compra e venda, que determina o prazo total de construção até 17/05/2023, não havendo, portanto, atraso na entrega da obra (ID 80161104). 8. Diante do quadro fático, convém mencionar que o STJ firmou as seguintes teses (Tema 996) em caso de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida: “1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; (...) 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. (...)”. 9. Portanto, é certo que o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda não deve substituir o prazo estimado no termo de reserva, sob pena de se ratificar cláusula abusiva. Além disso, o Termo de Reserva de Unidade Habitacional é parte integrante do contrato. Logo, deve prevalecer o prazo de 30/12/2021 para conclusão da obra da unidade imobiliária, aceita a tolerância de 180 dias corridos. Após transcorrido o prazo de 180 dias não é mais lícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro equivalente, portanto, correta a sentença que determinou a restituição do valor pago pelo consumidor. Outrossim, não é possível invocar o período adicional de 60 (sessenta) dias, fixado somente no contrato de compra e venda e dissociado do prazo inicialmente acordado entre as partes. 10. O descumprimento contratual, consistente na demora na entrega do imóvel comprado na planta, enseja a indenização por lucros cessantes, uma vez que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria. Em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel de imóvel equivalente, ou por arbitramento judicial. Nesse aspecto, no julgamento do REsp 1729593/SP foi decidido que no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. Diante desse quadro, o valor da indenização que melhor se amolda à situação dos autos é o estabelecido na sentença, em quantia equivalente a 0,5% do preço do contrato de financiamento (valor do imóvel) por mês de atraso, que no caso atinge-se R$ 637,26 para cada um dos quinze meses de atraso. 11. Por fim, pontua-se que a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra não é afastada pelo alegado fortuito externo em razão da Pandemia da Covid-19, pois o termo de reserva foi assinado em 27/04/2021, quando já instaladas as medidas sanitárias em combate a pandemia há um ano. Inclusive, o setor da construção civil não foi paralisado pela pandemia, bem como questões afetas a material e serviço de construção são intrínsecas ao risco da atividade econômica exercida pela empresa, sendo considerados fortuito interno no contexto da responsabilidade civil. IV. Dispositivo e tese 12. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno os réus/recorrentes vencidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 13. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 2093801, 0764805-27.2025.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/02/2026, publicado no DJe: 10/03/2026.). No presente caso, a autora demonstrou documentalmente ter efetuado pagamentos após o término do prazo contratual, juntando comprovantes individualizados correspondentes aos meses de agosto/setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016 (ID 18580831). As requeridas não produziram prova capaz de descaracterizar tais desembolsos, limitando-se a afirmar genericamente que parte dos valores estaria abrangida pelo termo de confissão de dívida. Todavia, referido instrumento diz respeito às parcelas assumidas pelos compradores com recursos próprios e à diferença existente entre o financiamento originalmente previsto e aquele efetivamente liberado pela instituição financeira, não afastando a ilicitude da cobrança das taxas de evolução da obra após o atraso da entrega do imóvel. Desse modo, faz jus a autora à restituição simples dos valores comprovadamente pagos a título de taxa de evolução da obra após 28/08/2016, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação. Quanto à alegada cobrança em duplicidade da parcela referente ao mês de dezembro de 2016, igualmente assiste razão à autora. Os documentos constantes dos autos demonstram que a referida prestação já havia sido quitada juntamente com parcela intermediária, vindo posteriormente a ser novamente exigida pelas requeridas em boleto emitido no mês de novembro de 2017 (ID 18580832). As rés não lograram demonstrar qualquer justificativa plausível para a nova cobrança, tampouco comprovaram a existência de débito diverso que legitimasse a exigência. Caracterizada a cobrança indevida e inexistindo demonstração de engano justificável, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a restituição em dobro da quantia paga. No tocante aos danos morais, a autora não enfrentou mero inadimplemento contratual. Além do atraso injustificado na entrega do imóvel, suportou cobranças indevidas de encargos cuja responsabilidade não mais lhe competia e, posteriormente, foi compelida a quitar parcela já anteriormente adimplida. A sucessão de cobranças indevidas, aliada ao atraso na entrega do empreendimento, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) condenar solidariamente as requeridas à restituição simples dos valores comprovadamente pagos pela autora a título de taxa de evolução da obra após 28/08/2016, cujo montante é de R$ 4.599,22, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil); b) condenar solidariamente as requeridas à restituição, em dobro, do valor correspondente à parcela referente ao mês de dezembro de 2016 cobrada e paga em duplicidade, qual seja R$ 638,05, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil); e c) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil). Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Gabinete do Juiz em Ananindeua- Pa, data e hora da assinatura eletrônica. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular de 3ª Entrância Em exercício na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua

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