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0805355-32.2023.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal AL

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0805355-32.2023.4.05.8000 REQUERENTE: ARIVALDO MENDONCA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNO SANTOS LINS DE OLIVEIRA - AL14215 REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado por Bruno Lins Sociedade Individual de Advocacia, por meio do qual pretende a restituição do valor de R$ 2.062,07, indevidamente retido pelo Banco do Brasil a título de Imposto de Renda, quando da transferência dos honorários contratuais destacados no Precatório nº PRC266249-AL (Id. 1708931340). A requerente sustenta que, não obstante tenha comprovado nos autos sua condição de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, o Banco do Brasil efetuou a retenção do imposto de renda sob o código de receita 5928, transferindo-lhe apenas o valor líquido de R$ 66.673,84. A União, por sua vez, requer o cumprimento da sentença quanto aos honorários sucumbenciais devidos por Arivaldo Mendonça de Carvalho, no valor atualizado de R$ 8.327,14 (Id. 170870134). É o relato. Fundamento e decido. 1. Em análise dos autos, observo que a decisão de id. 157568734 determinou a liberação, em favor da sociedade de advocacia, do valor de R$ 68.192,89, acrescido dos rendimentos cabíveis. 2. Ocorre que o Banco do Brasil efetuou retenção de R$ 2.062,07, a título de imposto de renda, embora a beneficiária tenha comprovado sua condição de optante pelo Simples Nacional (Id. 159175870, pg. 2). 3. Nos termos do art. 1º da IN RFB nº 765/2007, é dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional. 4. Nesse passo, considerando que a sociedade de advogado comprovou ser optante do Simples Nacional (Id. 155621677), não há que se falar em retenção do valor relativo ao imposto de renda, conforme jurisprudência do TRF-5 (TRF-5 - Recursos: 05085430520204058100, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 05/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 19/08/2020 PP-). 5. Por todo o exposto: a) expeça-se ofício, com cópia desta decisão, ao Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 10 dias, adote as providências necessárias à regularização da retenção de R$ 2.062,07, efetuada a título de imposto de renda sobre os honorários contratuais devidos à Bruno Lins Sociedade Individual de Advocacia, considerando a comprovada condição da beneficiária de optante pelo Simples Nacional, devendo informar e comprovar nos autos a solução adotada; b) advirta-se a instituição financeira de que, não solucionada a questão no prazo assinalado, poderá a beneficiária valer-se das medidas judiciais cabíveis em face do Banco do Brasil; c) fica, desde já, a Bruno Lins Sociedade Individual de Advocacia ciente de que, caso a retenção não seja regularizada administrativamente pela instituição financeira, eventual pretensão de restituição, ressarcimento ou indenização em face do Banco do Brasil deverá ser deduzida em ação autônoma, não comportando dilação desta controvérsia nos presentes autos. d) intime-se Arivaldo Mendonça de Carvalho, para pagar, no prazo de 15 dias, o valor de R$ 8.327,14, nos termos do art. 523 do CPC; e) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, prosseguindo-se com os atos executivos. 6. Intimem-se. 7. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL

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