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0805353-32.2016.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 14ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805353-32.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: GABRIEL FELIPPE DA LUZ FLOR EXECUTADO: BATEL ADMINISTRADORA LTDA, MARCUS VINICIUS DE SOUSA GONDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão depois de alegação de que o imóvel penhorado para expropriação e pagamento é bem de família, com réplica da contraparte discordando. É o que importa relatar. Decido. A família é a célula-base da sociedade que abriga o indivíduo e ajuda a organizar a coletividade; é protegida constitucional e legalmente em suas mais variadas formas, da biparental com filhos à entidade unipessoal, passando pela anaparental, reconstituída, em mosaico, homoafetiva, informal ou eudemonista. Assim diz a Constituição da República: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. E assim reforça a Lei de Bem de Família: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A proteção ao bem de família evita que a inadimplência, em especial aquela que deriva de falta de planejamento financeiro ou ingressa no superendividamento, afete uma condição essencial da família, que é a segurança do lar – ou seja, a propriedade de imóvel para o convívio doméstico. Para que essa proteção se imponha, o imóvel deve ser o único da entidade familiar e deve ser utilizado para o convívio de seus integrantes, sob pena de não ostentar essa condição. É o que diz o Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. BEM DE FAMÍLIA. LOCADO A TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. RENDIMENTOS DESTINADOS PARA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: (...) 7. Descumprimento do ônus de comprovar que o referido imóvel é o único de sua propriedade e que é efetivamente utilizado como residência permanente, conforme exigido pelos artigos 1º e 5º da referida legislação. 8. Não comprovação de forma robusta a respeito da exclusividade e da destinação do imóvel como residência familiar, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem incursão no acervo fático-probatório. 9. Entendimento consolidado do STJ de que a impenhorabilidade do bem de família exige a comprovação de que o imóvel seja o único de propriedade da entidade familiar e que é utilizado como residência permanente, sendo insuficiente a mera alegação de destinação dos rendimentos do imóvel para o pagamento de aluguel de outro bem. 10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 e do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.849.078/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025) (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. UTILIZAÇÃO COMO MORADIA PERMANENTE. IMÓVEL ÚNICO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CREDOR. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. I. HIPÓTESE EM EXAME (...) 3. A Lei n.º 8.009/90 prevê, em seu artigo 1º, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as exceções estabelecidas em seu artigo 3º. 4. No que tange aos requisitos para o enquadramento do imóvel como bem de família, o artigo 5º da Lei n.º 8.009/90 prevê a necessidade de utilização do imóvel, pelo casal ou pela entidade familiar, como moradia permanente. Além disso, estabelece que a impenhorabilidade abrange um único imóvel; se o casal ou a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, o parágrafo único do artigo 5º do referido diploma legal prevê que a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para tal finalidade no Registro de Imóveis. 5. Em regra, o ônus da prova relativamente ao preenchimento dos requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família incumbe ao devedor. Se esse último trouxer aos autos elementos que indiciem, de forma suficiente, a configuração do bem de família, compete ao credor a sua descaracterização para afastar a regra da impenhorabilidade. 6. Essa possibilidade, no entanto, não elimina a exigência de que o devedor apresente, ao menos, indícios do enquadramento do imóvel como bem de família, não se podendo presumi-lo. Aplica-se, aqui, o princípio segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem alega - seja ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, CPC). 7. Na hipótese de dívida contraída por um dos cônjuges, há a presunção de que reverteu em benefício do casal. Compete ao outro cônjuge, para a reserva de sua meação, demonstrar que isso não se verificou. 8. Efetuada na origem a correta distribuição do ônus da prova, não se justifica a reforma do acórdão que afastou a impenhorabilidade do imóvel e a reserva da meação, sem que se possa, em sede de recurso especial, reexaminar a prova dos autos em si. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025) Segundo tais precedentes, é ônus do devedor fazer prova da condição de bem de família para proteger o imóvel, pois se deve seguir a regra de que a exceção se comprova --- ou seja, na falta de prova de que se trata da exceção, segue-se a regra geral. Aplicando tal raciocínio a este caso concreto, deve-se rejeitar a impugnação à penhora realizada. Não foi demonstrado que se trata, primeiro, do único bem imóvel do devedor na capital e, segundo, que serve ele para uso doméstico (com faturamento de energia, água e internet, v.g, para fins familiares). Em assim sendo, como dito, REJEITO a impugnação. MANTENHO a penhora que foi realizada. Ao final do prazo quinzenal para insurgência recursal, RETORNEM os autos em conclusão para escolha da modalidade de expropriação do bem em pagamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ________________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 14ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805353-32.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: GABRIEL FELIPPE DA LUZ FLOR EXECUTADO: BATEL ADMINISTRADORA LTDA, MARCUS VINICIUS DE SOUSA GONDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão depois de alegação de que o imóvel penhorado para expropriação e pagamento é bem de família, com réplica da contraparte discordando. É o que importa relatar. Decido. A família é a célula-base da sociedade que abriga o indivíduo e ajuda a organizar a coletividade; é protegida constitucional e legalmente em suas mais variadas formas, da biparental com filhos à entidade unipessoal, passando pela anaparental, reconstituída, em mosaico, homoafetiva, informal ou eudemonista. Assim diz a Constituição da República: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. E assim reforça a Lei de Bem de Família: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A proteção ao bem de família evita que a inadimplência, em especial aquela que deriva de falta de planejamento financeiro ou ingressa no superendividamento, afete uma condição essencial da família, que é a segurança do lar – ou seja, a propriedade de imóvel para o convívio doméstico. Para que essa proteção se imponha, o imóvel deve ser o único da entidade familiar e deve ser utilizado para o convívio de seus integrantes, sob pena de não ostentar essa condição. É o que diz o Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. BEM DE FAMÍLIA. LOCADO A TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. RENDIMENTOS DESTINADOS PARA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: (...) 7. Descumprimento do ônus de comprovar que o referido imóvel é o único de sua propriedade e que é efetivamente utilizado como residência permanente, conforme exigido pelos artigos 1º e 5º da referida legislação. 8. Não comprovação de forma robusta a respeito da exclusividade e da destinação do imóvel como residência familiar, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem incursão no acervo fático-probatório. 9. Entendimento consolidado do STJ de que a impenhorabilidade do bem de família exige a comprovação de que o imóvel seja o único de propriedade da entidade familiar e que é utilizado como residência permanente, sendo insuficiente a mera alegação de destinação dos rendimentos do imóvel para o pagamento de aluguel de outro bem. 10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 e do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.849.078/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025) (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. UTILIZAÇÃO COMO MORADIA PERMANENTE. IMÓVEL ÚNICO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CREDOR. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. I. HIPÓTESE EM EXAME (...) 3. A Lei n.º 8.009/90 prevê, em seu artigo 1º, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as exceções estabelecidas em seu artigo 3º. 4. No que tange aos requisitos para o enquadramento do imóvel como bem de família, o artigo 5º da Lei n.º 8.009/90 prevê a necessidade de utilização do imóvel, pelo casal ou pela entidade familiar, como moradia permanente. Além disso, estabelece que a impenhorabilidade abrange um único imóvel; se o casal ou a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, o parágrafo único do artigo 5º do referido diploma legal prevê que a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para tal finalidade no Registro de Imóveis. 5. Em regra, o ônus da prova relativamente ao preenchimento dos requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família incumbe ao devedor. Se esse último trouxer aos autos elementos que indiciem, de forma suficiente, a configuração do bem de família, compete ao credor a sua descaracterização para afastar a regra da impenhorabilidade. 6. Essa possibilidade, no entanto, não elimina a exigência de que o devedor apresente, ao menos, indícios do enquadramento do imóvel como bem de família, não se podendo presumi-lo. Aplica-se, aqui, o princípio segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem alega - seja ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, CPC). 7. Na hipótese de dívida contraída por um dos cônjuges, há a presunção de que reverteu em benefício do casal. Compete ao outro cônjuge, para a reserva de sua meação, demonstrar que isso não se verificou. 8. Efetuada na origem a correta distribuição do ônus da prova, não se justifica a reforma do acórdão que afastou a impenhorabilidade do imóvel e a reserva da meação, sem que se possa, em sede de recurso especial, reexaminar a prova dos autos em si. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025) Segundo tais precedentes, é ônus do devedor fazer prova da condição de bem de família para proteger o imóvel, pois se deve seguir a regra de que a exceção se comprova --- ou seja, na falta de prova de que se trata da exceção, segue-se a regra geral. Aplicando tal raciocínio a este caso concreto, deve-se rejeitar a impugnação à penhora realizada. Não foi demonstrado que se trata, primeiro, do único bem imóvel do devedor na capital e, segundo, que serve ele para uso doméstico (com faturamento de energia, água e internet, v.g, para fins familiares). Em assim sendo, como dito, REJEITO a impugnação. MANTENHO a penhora que foi realizada. Ao final do prazo quinzenal para insurgência recursal, RETORNEM os autos em conclusão para escolha da modalidade de expropriação do bem em pagamento. 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