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Processo 0805346-50.2024.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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3
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0805346-50.2024.8.20.5004 Autor(a): CARLOS ALBERTO DE SOUSA JUNIOR Réu: TELMA LUCIA ALMEIDA DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, através do qual a parte executada requer que seja revista a decisão que homologou os cálculos da contadoria, insistindo no argumento de que os honorários devem ser calculados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Indefiro o pedido da parte executada, tendo em vista que, como já foi exposto, o acórdão que fixou a condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa transitou em julgado, sendo vedado a este juízo rediscutir ou modificar a lide já decidida. Diante de tal fato, mantendo a decisão do Id 191838200 por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte executada para pagar o valor dos cálculos homologados, sob pena de execução. Natal/RN, 15 de setembro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito em Substituição Legal

2026-08-27 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0805346-50.2024.8.20.5004 Autor(a): CARLOS ALBERTO DE SOUSA JUNIOR Réu: TELMA LUCIA ALMEIDA DE ALENCAR DESPACHO Vistos etc. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada, na qual sustenta excesso de execução ao argumento de que os honorários sucumbenciais fixados em sede recursal deveriam incidir sobre o valor do débito, que corresponde ao proveito econômico, e não sobre o valor da causa. Decido. A irresignação não merece prosperar. Da análise dos autos, constata-se que o acórdão proferido pela Turma Recursal expressamente fixou a condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ocorre que referida decisão transitou em julgado sem que a parte interessada interpusesse o recurso cabível (embargos de declaração) para rediscutir a base de cálculo adotada pelo colegiado. Opera-se, no ponto, a imutabilidade decorrente da coisa julgada, sendo vedado ao juízo da execução rediscutir ou modificar a lide já decidida. Eventual inconformismo quanto aos critérios de arbitramento estabelecidos no título judicial precluiu com o trânsito em julgado, devendo os cálculos da contadoria seguir estritamente o dispositivo da decisão exequenda. Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo a planilha de cálculos elaborada pela contadoria judicial (id 190242566). Intimem-se. Prossiga-se com os atos executórios. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito

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