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0805344-94.2026.8.20.5106

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0805344-94.2026.8.20.5106 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO:NIEDSON EXPEDITO ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado cuja matéria envolve as remunerações previstas na Lei Federal nº 11.738/2008 – que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica – bem como nas Leis Complementares do Estado do Rio Grande do Norte. Ocorre que restou instaurado o IAC nº 0848020-86.2023.8.20.5001, por iniciativa desta 2ª Turma Recursal, já acolhido na TUJ, o que resultou na suspensão das ações em trâmite nos Juízos singulares da Fazenda Pública dos Juizados Especiais, nas Turmas Recursais e na própria Turma de Uniformização de Jurisprudência. Veja-se: EMENTA: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INOMINADO PARADIGMA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REFLEXOS NOS NÍVEIS E CLASSES DA CARREIRA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA LOCAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 701/2022, 737/2023, 749/2024 E 782/2025. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE CONSTITUCIONAL. TEMÁTICA SUBMETIDA AO CRIVO DA ADIN/TJRN Nº 0814170-09.2023.8.20.0000, DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO STF Nº 74.810/RN E DO TEMA 1218 COM REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAR O ENTENDIMENTO DA MATÉRIA. RELEVÂNCIA JURÍDICA E INTERESSE SOCIAL. PREVENÇÃO DE MULTIPLICIDADE DE AÇÕES REPETITIVAS E DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO INCIDENTE. INTELIGÊNCIAS DOS ARTS. 104 A 106 DA RESOLUÇÃO Nº 55/2023/TJRN, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 39/2024/TJRN, E DO ART. 947 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO JURISDICIONAL DO RELATOR. SUSPENSÃO AD REFERENDUM DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES EM TRÂMITE NOS JUÍZOS SINGULARES DA FAZENDA PÚBLICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NAS TURMAS RECURSAIS E NA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE INCIDENTE ATÉ O JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 74.810/RN (TJ-RN - IAC N° 08480208620238205001, Rel. Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 28/07/2025, TUJ, publ. 12/08/2025) (grifo feito). Neste cenário, atento aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da eficiência, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do mérito do IAC acima mencionado, o que faço com fundamento no art. 11, XVI, “a”, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 55/2023). Aguarde-se na Secretaria Unificada até o posicionamento definitivo da Suprema Corte. Publicado o acórdão paradigma, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN 28 de agosto de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR

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