Publicações do processo

0805344-22.2024.8.10.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara de Grajaú

    3ª VARA DE GRAJAÚ PROCESSO Nº 0805344-22.2024.8.10.0037 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE: ROSINEIDE ALVES DE LIMA REQUERIDO: RAIMUNDO CORREIA LOURENCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, com pedido de fixação de alimentos provisórios, proposta por LAYLA VICTÓRIA DE LIMA LOURENÇO, DAVI LUCAS DE LIMA LOURENÇO e MARIA FERNANDA LIMA LOURENÇO, representados por sua genitora ROSINEIDE ALVES DE LIMA, em face de RAIMUNDO CORREIA LOURENÇO, todos qualificados nos autos. Conforme certidão de ID 169678304, a representante legal dos autores foi pessoalmente intimada acerca da audiência de conciliação e, naquela oportunidade, manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, deixando, posteriormente, de comparecer ao ato designado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação da desistência e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. (ID 170367137) É o relatório. Decido. A manifestação expressa da representante legal dos autores, no sentido de não mais possuir interesse no prosseguimento da demanda, configura pedido de desistência da ação. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o processo sem resolução do mérito quando homologar a desistência da ação. No caso, considerando a manifestação inequívoca da representante dos autores e a concordância do Ministério Público, não há óbice ao acolhimento do pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela representante legal dos autores e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú, respondendo Portaria CGJ nº 1111/2026 REQUERENTE: ROSINEIDE ALVES DE LIMA RUA TRAVESSA PIAUI, SN, POVOADO ALTO BRASIL, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 Telefone(s): (99)8557-5986 REQUERIDO: #RAIMUNDO CORREIA LOURENCO RUA TRAVESSA PIAUI 02, S/N, POVOADO ALTO BRASIL, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 Telefone(s): (99)8552-9075

  2. Intimação

    TJMA · 3ª Vara de Grajaú

    3ª VARA DE GRAJAÚ PROCESSO Nº 0805344-22.2024.8.10.0037 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE: ROSINEIDE ALVES DE LIMA REQUERIDO: RAIMUNDO CORREIA LOURENCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, com pedido de fixação de alimentos provisórios, proposta por LAYLA VICTÓRIA DE LIMA LOURENÇO, DAVI LUCAS DE LIMA LOURENÇO e MARIA FERNANDA LIMA LOURENÇO, representados por sua genitora ROSINEIDE ALVES DE LIMA, em face de RAIMUNDO CORREIA LOURENÇO, todos qualificados nos autos. Conforme certidão de ID 169678304, a representante legal dos autores foi pessoalmente intimada acerca da audiência de conciliação e, naquela oportunidade, manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, deixando, posteriormente, de comparecer ao ato designado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação da desistência e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. (ID 170367137) É o relatório. Decido. A manifestação expressa da representante legal dos autores, no sentido de não mais possuir interesse no prosseguimento da demanda, configura pedido de desistência da ação. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o processo sem resolução do mérito quando homologar a desistência da ação. No caso, considerando a manifestação inequívoca da representante dos autores e a concordância do Ministério Público, não há óbice ao acolhimento do pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela representante legal dos autores e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú, respondendo Portaria CGJ nº 1111/2026 REQUERENTE: ROSINEIDE ALVES DE LIMA RUA TRAVESSA PIAUI, SN, POVOADO ALTO BRASIL, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 Telefone(s): (99)8557-5986 REQUERIDO: #RAIMUNDO CORREIA LOURENCO RUA TRAVESSA PIAUI 02, S/N, POVOADO ALTO BRASIL, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 Telefone(s): (99)8552-9075

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.