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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 3ª Vara de Grajaú
3ª VARA DE GRAJAÚ PROCESSO Nº 0805344-22.2024.8.10.0037 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE: ROSINEIDE ALVES DE LIMA REQUERIDO: RAIMUNDO CORREIA LOURENCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, com pedido de fixação de alimentos provisórios, proposta por LAYLA VICTÓRIA DE LIMA LOURENÇO, DAVI LUCAS DE LIMA LOURENÇO e MARIA FERNANDA LIMA LOURENÇO, representados por sua genitora ROSINEIDE ALVES DE LIMA, em face de RAIMUNDO CORREIA LOURENÇO, todos qualificados nos autos. Conforme certidão de ID 169678304, a representante legal dos autores foi pessoalmente intimada acerca da audiência de conciliação e, naquela oportunidade, manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, deixando, posteriormente, de comparecer ao ato designado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação da desistência e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. (ID 170367137) É o relatório. Decido. A manifestação expressa da representante legal dos autores, no sentido de não mais possuir interesse no prosseguimento da demanda, configura pedido de desistência da ação. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o processo sem resolução do mérito quando homologar a desistência da ação. No caso, considerando a manifestação inequívoca da representante dos autores e a concordância do Ministério Público, não há óbice ao acolhimento do pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela representante legal dos autores e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú, respondendo Portaria CGJ nº 1111/2026 REQUERENTE: ROSINEIDE ALVES DE LIMA RUA TRAVESSA PIAUI, SN, POVOADO ALTO BRASIL, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 Telefone(s): (99)8557-5986 REQUERIDO: #RAIMUNDO CORREIA LOURENCO RUA TRAVESSA PIAUI 02, S/N, POVOADO ALTO BRASIL, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 Telefone(s): (99)8552-9075
3ª VARA DE GRAJAÚ PROCESSO Nº 0805344-22.2024.8.10.0037 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE: ROSINEIDE ALVES DE LIMA REQUERIDO: RAIMUNDO CORREIA LOURENCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, com pedido de fixação de alimentos provisórios, proposta por LAYLA VICTÓRIA DE LIMA LOURENÇO, DAVI LUCAS DE LIMA LOURENÇO e MARIA FERNANDA LIMA LOURENÇO, representados por sua genitora ROSINEIDE ALVES DE LIMA, em face de RAIMUNDO CORREIA LOURENÇO, todos qualificados nos autos. Conforme certidão de ID 169678304, a representante legal dos autores foi pessoalmente intimada acerca da audiência de conciliação e, naquela oportunidade, manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, deixando, posteriormente, de comparecer ao ato designado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação da desistência e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. (ID 170367137) É o relatório. Decido. A manifestação expressa da representante legal dos autores, no sentido de não mais possuir interesse no prosseguimento da demanda, configura pedido de desistência da ação. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o processo sem resolução do mérito quando homologar a desistência da ação. No caso, considerando a manifestação inequívoca da representante dos autores e a concordância do Ministério Público, não há óbice ao acolhimento do pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela representante legal dos autores e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú, respondendo Portaria CGJ nº 1111/2026 REQUERENTE: ROSINEIDE ALVES DE LIMA RUA TRAVESSA PIAUI, SN, POVOADO ALTO BRASIL, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 Telefone(s): (99)8557-5986 REQUERIDO: #RAIMUNDO CORREIA LOURENCO RUA TRAVESSA PIAUI 02, S/N, POVOADO ALTO BRASIL, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 Telefone(s): (99)8552-9075