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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805340-07.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DALVANI DE JESUS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA DALVANI DE JESUS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 814850946, incluído em 18/08/2020, com previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 91,07 (noventa e um reais e sete centavos). Afirma que os descontos ocorreram entre setembro de 2020 e dezembro de 2022, totalizando R$ 2.549,96 (dois mil quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos). Requer a declaração de inexistência da contratação, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro de R$ 5.099,92 (cinco mil e noventa e nove reais e noventa e dois centavos) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Na análise inicial, foram identificados indícios concretos de litigância abusiva, conforme os parâmetros estabelecidos pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, a Certidão de Distribuição Anterior de ID 99344941 apontou a existência do processo nº 0805339-22.2026.8.18.0032, ajuizado pela mesma autora em face da mesma instituição financeira e distribuído na mesma data da presente demanda. Embora não tenha sido constatada identidade integral de pedido e causa de pedir capaz de caracterizar litispendência ou prevenção, a distribuição simultânea de ações envolvendo os mesmos polos processuais constitui elemento relevante para a verificação de possível fragmentação de pretensões e ajuizamento massificado de demandas. Além disso, a petição inicial de ID 99271162 apresenta narrativa padronizada e pouco individualizada, sem esclarecer as circunstâncias concretas em que a autora tomou conhecimento da contratação, se foi abordada por representante bancário, se compareceu a alguma agência, se recebeu ligação telefônica ou mensagem eletrônica, se forneceu documentos pessoais ou se houve contratação física ou digital. A inicial limita-se a afirmar genericamente que a autora desconhece o contrato e somente tomou conhecimento da irregularidade após solicitar extratos ao INSS. Foram verificadas, ainda, inconsistências entre a narrativa, os pedidos e os documentos apresentados. A autora afirma receber pensão por morte, mas a petição faz referência genérica a descontos em sua “folha de aposentadoria”. Também declara que sofreu descontos de “R$ 2.549,96 mensais”, embora esse valor corresponda ao total alegadamente descontado, sendo o valor mensal da parcela de R$ 91,07. O extrato de empréstimos consignados juntado no ID 99271173 demonstra que o contrato nº 814850946 já se encontrava excluído desde 19/12/2022, em razão de refinanciamento. Apesar disso, a ação foi ajuizada somente em 23/06/2026 e contém pedido de tutela antecipada e de cancelamento do contrato, sem explicação acerca da utilidade ou urgência dessas providências diante da inexistência de descontos atuais. Também se verificou que o extrato bancário de ID 99271176 contém registros de créditos identificados como provenientes do Banco Bradesco em datas imediatamente próximas à inclusão do contrato impugnado, inclusive nos dias 19 e 20 de agosto de 2020. A petição inicial, contudo, não individualiza essas movimentações nem esclarece se os valores possuem relação com o empréstimo questionado, limitando-se à negativa genérica da contratação. Essas circunstâncias, analisadas em conjunto, correspondem a indicadores previstos no Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente a distribuição de demandas similares envolvendo os mesmos sujeitos, a utilização de petições iniciais padronizadas, a ausência de adequada particularização dos fatos, a incompatibilidade entre a narrativa e os documentos apresentados e a formulação de pedidos sem demonstração concreta de sua necessidade e utilidade. Diante desses elementos, por meio da decisão de ID 100419366, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora comprovasse a tentativa de solução extrajudicial perante a instituição financeira ou órgão de proteção do consumidor, mediante apresentação de protocolo de atendimento, resposta do SAC ou da Ouvidoria ou outro documento idôneo capaz de evidenciar a pretensão resistida, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora apresentou emenda no ID 100606581. Contudo, não juntou protocolo de atendimento, reclamação administrativa, resposta da instituição financeira ou qualquer outro documento relacionado à tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Limitou-se a sustentar a desnecessidade da diligência determinada, juntando documentos de caráter jurisprudencial nos IDs 100606582 e 100606583, e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a presente demanda insere-se no contexto de ações envolvendo empréstimos consignados, nas quais se observa, com frequência, a reprodução de petições iniciais padronizadas, com pedidos e causas de pedir genéricos, circunstância que recomenda maior cautela na verificação dos pressupostos processuais, do interesse de agir e da autenticidade da postulação. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar a emenda da petição inicial quando verificar que esta não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. No caso concreto, a determinação de emenda foi específica, razoável e diretamente relacionada à causa de pedir, destinando-se à obtenção de elementos mínimos para a adequada delimitação da controvérsia e para a verificação da existência de pretensão resistida. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não comprovou ter apresentado qualquer reclamação perante a instituição financeira, o PROCON, a plataforma Consumidor.gov.br, o CEJUSC ou outro órgão de proteção ao consumidor. Também não demonstrou a impossibilidade de realizar a diligência determinada. Os documentos juntados nos IDs 100606582 e 100606583 possuem conteúdo exclusivamente jurisprudencial e não comprovam qualquer providência concreta adotada pela autora em relação ao contrato nº 814850946. A parte autora invocou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo não constitui condição obrigatória para o exercício do direito de ação. Ocorre que, na hipótese dos autos, a determinação não foi estabelecida como requisito geral e automático para o acesso à jurisdição, tampouco se exigiu o esgotamento da via administrativa. A providência foi determinada de maneira individualizada e fundamentada, diante de indícios concretos de litigância abusiva identificados neste processo, consistentes na distribuição simultânea de ações envolvendo os mesmos polos, na utilização de narrativa padronizada e pouco individualizada, na existência de inconsistências entre os fatos narrados e os documentos apresentados e na formulação de pedidos incompatíveis com a situação atual do contrato impugnado. Registre-se que a controvérsia acerca da necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial para a caracterização do interesse de agir nas ações prestacionais decorrentes de relações de consumo foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo nº 1.396, ainda pendente de julgamento. A afetação não determinou a suspensão geral dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, restringindo-se o sobrestamento aos recursos especiais e agravos em recursos especiais fundados em idêntica questão de direito. No caso concreto, portanto, a exigência não decorreu de uma condição geral de procedibilidade, mas de providência específica destinada à verificação do interesse processual, da autenticidade da postulação e da regularidade da demanda, diante dos indícios concretos de litigância abusiva, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora não cumpriu a providência expressamente determinada. Em vez de apresentar o documento exigido ou demonstrar a impossibilidade de sua obtenção, limitou-se a manifestar inconformismo com o conteúdo da decisão e a juntar precedentes judiciais. O art. 139, III, do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias, cabendo-lhe conduzir o processo de modo a assegurar a regularidade da demanda e a efetividade da prestação jurisdicional. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, firmou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Recentemente, ao aplicar o Tema nº 1.198, o Superior Tribunal de Justiça manteve a extinção de processo em razão do descumprimento de determinação judicial para a apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade da demanda, diante de indícios de litigância abusiva. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.198/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. ‘Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova’ (Tema 1.198/STJ). 2. Na hipótese, por entender presentes indícios de litigância abusiva, o Juízo de origem determinou à parte autora a apresentação: a) de instrumento de mandato atualizado, com firma devidamente reconhecida; b) de comprovante de endereço datado há pelo menos 3 (três) meses do ajuizamento da ação, em nome próprio ou comprovar a relação de parentesco com a pessoa indicada no mencionado comprovante (certidão de casamento, declaração de união estável, dentre outros) ou, ainda, comprovar a relação jurídica com a pessoa indicada (contrato de locação, declaração de endereço com firma reconhecida, dentre outros), para aferir a competência territorial; tudo de modo a afastar a fundada suspeita de ajuizamento abusivo de ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. A parte não cumpriu as determinações. 3. Assim, a decisão do eg. Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em caso de indício de litigância abusiva. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.” (STJ – REsp nº 2.262.169/PI, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 30/04/2026). Verifica-se, ainda, que a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os juízes e tribunais a adotarem medidas destinadas à identificação, ao tratamento e, sobretudo, à prevenção da litigância abusiva, entendida como o desvio ou o manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, capaz de comprometer a prestação jurisdicional e o próprio acesso à Justiça. No caso concreto, a diligência determinada mostrou-se pertinente e razoável, porquanto destinada à verificação da regularidade da demanda, da autenticidade da postulação e da presença dos pressupostos necessários ao seu regular prosseguimento. Cumpre destacar que a providência determinada nos autos não configura violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, mas visa garantir a regularidade mínima do processo, notadamente em casos de suspeita de demandas massificadas. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reconhecido a possibilidade de indeferimento da petição inicial quando, diante de indícios de litigância abusiva, a parte deixa de cumprir determinação razoável destinada à regularização e à adequada instrução da demanda: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém destacar que a demanda se cinge em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que a Apelante deixou de juntar extrato bancário. II – Apesar da existência de entendimentos jurisprudenciais pretéritos sobre a desnecessidade de emenda à inicial, como foi a tese arguida pelo Apelante, tem-se a relativização desses precedentes, uma vez que verificada a existência de várias demandas abusivas relativas ao empréstimo consignado em evidente prática de litigância predatória. III – Destaque-se que nesses casos não se trata de obstar o acesso à Justiça, mas apenas pelo exercício da cautela, ao qual o Advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia predatória. IV – A determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. V – Tanto é que apenas na Comarca de Bom Jesus, o causídico patrocina 1.040 (mil e quarenta ações), tendo ajuizado 683 (seiscentos e oitenta e três) delas nos meses de outubro/2022 e março/2023, todas contra Instituições Financeiras. VI – É prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, uma vez que vislumbrada a ocorrência de litigância predatória, razão pela qual não se verifica erro in procedendo. VII – Recurso conhecido e desprovido.” (TJPI – Apelação Cível nº 0800631-98.2023.8.18.0042, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 23/02/2024). “EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. 2. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 3. A determinação para juntar extratos bancários, procuração pública atualizada e comprovante de residência em nome próprio, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, mostra-se como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitar o acesso à justiça. 4. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI – Apelação Cível nº 0801595-91.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 09/02/2024). A exigência do documento não configura formalismo excessivo, mas medida destinada a assegurar a efetividade do processo, coibir abusos e preservar a dignidade da jurisdição. No presente caso, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, a parte autora foi devidamente intimada para promover a emenda da petição inicial, com indicação precisa da providência a ser cumprida e advertência expressa quanto à possibilidade de indeferimento. Todavia, não atendeu à determinação judicial, permanecendo ausente o documento expressamente exigido, o que impede o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, considerando o não atendimento, pela parte autora, da determinação de emenda da petição inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em razão da concessão da gratuidade da justiça, e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805340-07.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DALVANI DE JESUS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA DALVANI DE JESUS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 814850946, incluído em 18/08/2020, com previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 91,07 (noventa e um reais e sete centavos). Afirma que os descontos ocorreram entre setembro de 2020 e dezembro de 2022, totalizando R$ 2.549,96 (dois mil quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos). Requer a declaração de inexistência da contratação, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro de R$ 5.099,92 (cinco mil e noventa e nove reais e noventa e dois centavos) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Na análise inicial, foram identificados indícios concretos de litigância abusiva, conforme os parâmetros estabelecidos pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, a Certidão de Distribuição Anterior de ID 99344941 apontou a existência do processo nº 0805339-22.2026.8.18.0032, ajuizado pela mesma autora em face da mesma instituição financeira e distribuído na mesma data da presente demanda. Embora não tenha sido constatada identidade integral de pedido e causa de pedir capaz de caracterizar litispendência ou prevenção, a distribuição simultânea de ações envolvendo os mesmos polos processuais constitui elemento relevante para a verificação de possível fragmentação de pretensões e ajuizamento massificado de demandas. Além disso, a petição inicial de ID 99271162 apresenta narrativa padronizada e pouco individualizada, sem esclarecer as circunstâncias concretas em que a autora tomou conhecimento da contratação, se foi abordada por representante bancário, se compareceu a alguma agência, se recebeu ligação telefônica ou mensagem eletrônica, se forneceu documentos pessoais ou se houve contratação física ou digital. A inicial limita-se a afirmar genericamente que a autora desconhece o contrato e somente tomou conhecimento da irregularidade após solicitar extratos ao INSS. Foram verificadas, ainda, inconsistências entre a narrativa, os pedidos e os documentos apresentados. A autora afirma receber pensão por morte, mas a petição faz referência genérica a descontos em sua “folha de aposentadoria”. Também declara que sofreu descontos de “R$ 2.549,96 mensais”, embora esse valor corresponda ao total alegadamente descontado, sendo o valor mensal da parcela de R$ 91,07. O extrato de empréstimos consignados juntado no ID 99271173 demonstra que o contrato nº 814850946 já se encontrava excluído desde 19/12/2022, em razão de refinanciamento. Apesar disso, a ação foi ajuizada somente em 23/06/2026 e contém pedido de tutela antecipada e de cancelamento do contrato, sem explicação acerca da utilidade ou urgência dessas providências diante da inexistência de descontos atuais. Também se verificou que o extrato bancário de ID 99271176 contém registros de créditos identificados como provenientes do Banco Bradesco em datas imediatamente próximas à inclusão do contrato impugnado, inclusive nos dias 19 e 20 de agosto de 2020. A petição inicial, contudo, não individualiza essas movimentações nem esclarece se os valores possuem relação com o empréstimo questionado, limitando-se à negativa genérica da contratação. Essas circunstâncias, analisadas em conjunto, correspondem a indicadores previstos no Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente a distribuição de demandas similares envolvendo os mesmos sujeitos, a utilização de petições iniciais padronizadas, a ausência de adequada particularização dos fatos, a incompatibilidade entre a narrativa e os documentos apresentados e a formulação de pedidos sem demonstração concreta de sua necessidade e utilidade. Diante desses elementos, por meio da decisão de ID 100419366, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora comprovasse a tentativa de solução extrajudicial perante a instituição financeira ou órgão de proteção do consumidor, mediante apresentação de protocolo de atendimento, resposta do SAC ou da Ouvidoria ou outro documento idôneo capaz de evidenciar a pretensão resistida, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora apresentou emenda no ID 100606581. Contudo, não juntou protocolo de atendimento, reclamação administrativa, resposta da instituição financeira ou qualquer outro documento relacionado à tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Limitou-se a sustentar a desnecessidade da diligência determinada, juntando documentos de caráter jurisprudencial nos IDs 100606582 e 100606583, e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a presente demanda insere-se no contexto de ações envolvendo empréstimos consignados, nas quais se observa, com frequência, a reprodução de petições iniciais padronizadas, com pedidos e causas de pedir genéricos, circunstância que recomenda maior cautela na verificação dos pressupostos processuais, do interesse de agir e da autenticidade da postulação. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar a emenda da petição inicial quando verificar que esta não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. No caso concreto, a determinação de emenda foi específica, razoável e diretamente relacionada à causa de pedir, destinando-se à obtenção de elementos mínimos para a adequada delimitação da controvérsia e para a verificação da existência de pretensão resistida. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não comprovou ter apresentado qualquer reclamação perante a instituição financeira, o PROCON, a plataforma Consumidor.gov.br, o CEJUSC ou outro órgão de proteção ao consumidor. Também não demonstrou a impossibilidade de realizar a diligência determinada. Os documentos juntados nos IDs 100606582 e 100606583 possuem conteúdo exclusivamente jurisprudencial e não comprovam qualquer providência concreta adotada pela autora em relação ao contrato nº 814850946. A parte autora invocou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo não constitui condição obrigatória para o exercício do direito de ação. Ocorre que, na hipótese dos autos, a determinação não foi estabelecida como requisito geral e automático para o acesso à jurisdição, tampouco se exigiu o esgotamento da via administrativa. A providência foi determinada de maneira individualizada e fundamentada, diante de indícios concretos de litigância abusiva identificados neste processo, consistentes na distribuição simultânea de ações envolvendo os mesmos polos, na utilização de narrativa padronizada e pouco individualizada, na existência de inconsistências entre os fatos narrados e os documentos apresentados e na formulação de pedidos incompatíveis com a situação atual do contrato impugnado. Registre-se que a controvérsia acerca da necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial para a caracterização do interesse de agir nas ações prestacionais decorrentes de relações de consumo foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo nº 1.396, ainda pendente de julgamento. A afetação não determinou a suspensão geral dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, restringindo-se o sobrestamento aos recursos especiais e agravos em recursos especiais fundados em idêntica questão de direito. No caso concreto, portanto, a exigência não decorreu de uma condição geral de procedibilidade, mas de providência específica destinada à verificação do interesse processual, da autenticidade da postulação e da regularidade da demanda, diante dos indícios concretos de litigância abusiva, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora não cumpriu a providência expressamente determinada. Em vez de apresentar o documento exigido ou demonstrar a impossibilidade de sua obtenção, limitou-se a manifestar inconformismo com o conteúdo da decisão e a juntar precedentes judiciais. O art. 139, III, do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias, cabendo-lhe conduzir o processo de modo a assegurar a regularidade da demanda e a efetividade da prestação jurisdicional. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, firmou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Recentemente, ao aplicar o Tema nº 1.198, o Superior Tribunal de Justiça manteve a extinção de processo em razão do descumprimento de determinação judicial para a apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade da demanda, diante de indícios de litigância abusiva. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.198/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. ‘Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova’ (Tema 1.198/STJ). 2. Na hipótese, por entender presentes indícios de litigância abusiva, o Juízo de origem determinou à parte autora a apresentação: a) de instrumento de mandato atualizado, com firma devidamente reconhecida; b) de comprovante de endereço datado há pelo menos 3 (três) meses do ajuizamento da ação, em nome próprio ou comprovar a relação de parentesco com a pessoa indicada no mencionado comprovante (certidão de casamento, declaração de união estável, dentre outros) ou, ainda, comprovar a relação jurídica com a pessoa indicada (contrato de locação, declaração de endereço com firma reconhecida, dentre outros), para aferir a competência territorial; tudo de modo a afastar a fundada suspeita de ajuizamento abusivo de ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. A parte não cumpriu as determinações. 3. Assim, a decisão do eg. Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em caso de indício de litigância abusiva. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.” (STJ – REsp nº 2.262.169/PI, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 30/04/2026). Verifica-se, ainda, que a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os juízes e tribunais a adotarem medidas destinadas à identificação, ao tratamento e, sobretudo, à prevenção da litigância abusiva, entendida como o desvio ou o manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, capaz de comprometer a prestação jurisdicional e o próprio acesso à Justiça. No caso concreto, a diligência determinada mostrou-se pertinente e razoável, porquanto destinada à verificação da regularidade da demanda, da autenticidade da postulação e da presença dos pressupostos necessários ao seu regular prosseguimento. Cumpre destacar que a providência determinada nos autos não configura violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, mas visa garantir a regularidade mínima do processo, notadamente em casos de suspeita de demandas massificadas. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reconhecido a possibilidade de indeferimento da petição inicial quando, diante de indícios de litigância abusiva, a parte deixa de cumprir determinação razoável destinada à regularização e à adequada instrução da demanda: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém destacar que a demanda se cinge em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que a Apelante deixou de juntar extrato bancário. II – Apesar da existência de entendimentos jurisprudenciais pretéritos sobre a desnecessidade de emenda à inicial, como foi a tese arguida pelo Apelante, tem-se a relativização desses precedentes, uma vez que verificada a existência de várias demandas abusivas relativas ao empréstimo consignado em evidente prática de litigância predatória. III – Destaque-se que nesses casos não se trata de obstar o acesso à Justiça, mas apenas pelo exercício da cautela, ao qual o Advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia predatória. IV – A determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. V – Tanto é que apenas na Comarca de Bom Jesus, o causídico patrocina 1.040 (mil e quarenta ações), tendo ajuizado 683 (seiscentos e oitenta e três) delas nos meses de outubro/2022 e março/2023, todas contra Instituições Financeiras. VI – É prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, uma vez que vislumbrada a ocorrência de litigância predatória, razão pela qual não se verifica erro in procedendo. VII – Recurso conhecido e desprovido.” (TJPI – Apelação Cível nº 0800631-98.2023.8.18.0042, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 23/02/2024). “EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. 2. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 3. A determinação para juntar extratos bancários, procuração pública atualizada e comprovante de residência em nome próprio, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, mostra-se como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitar o acesso à justiça. 4. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI – Apelação Cível nº 0801595-91.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 09/02/2024). A exigência do documento não configura formalismo excessivo, mas medida destinada a assegurar a efetividade do processo, coibir abusos e preservar a dignidade da jurisdição. No presente caso, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, a parte autora foi devidamente intimada para promover a emenda da petição inicial, com indicação precisa da providência a ser cumprida e advertência expressa quanto à possibilidade de indeferimento. Todavia, não atendeu à determinação judicial, permanecendo ausente o documento expressamente exigido, o que impede o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, considerando o não atendimento, pela parte autora, da determinação de emenda da petição inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em razão da concessão da gratuidade da justiça, e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos