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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0805336-67.2025.8.19.0002/RJ AUTOR: SIMONE SALVADOR FERREIRA ADVOGADO(A): ANDRE NEREU DOS SANTOS XAVIER (OAB RJ212616) ADVOGADO(A): JOSÉ MAURO BLANCO PEREIRA (OAB RJ112599) RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. ADVOGADO(A): CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619) DESPACHO/DECISÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis. Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. As partes requereram a produção de prova pericial médica. Fixo como ponto controvertido a possível falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos à autora. Defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio como perita a Dra. CLAUDIA MEDEIROS DOS SANTOS CAMARGO , email: mdsc.claudia@gmail.com, conforme indicação do SEJUD extraída da intranet. Intime-se o expert para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Fica estabelecido o prazo de 15 dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Os honorários periciais serão rateados pelas partes, observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, devendo o laudo ser colacionado aos autos no prazo de 30 dias após o respectivo depósito. Intimem-se.
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