Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · Notificação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0805336-52.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE MIRANDA DOS SANTOS RÉU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES 1. Deiro J.G. Anote-se. 2. Defiro a emenda à inicial, para que os fatos e pedidos sejam apreciados à luz da restrição administrativa constatada no prontuário do veículo, prosseguindo-se o feito em face das rés já indicadas na petição inicial. Contudo, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa e inclusão dos herdeiros do proprietário originário no polo passivo. Com efeito, a controvérsia decorre da aquisição do veículo pela autora em leilão promovido pelas rés, cabendo, em princípio, àqueles que promoveram a alienação assegurar a regularidade documental do bem e sua aptidão para transferência. Os herdeiros do proprietário originário, além de não terem participado da relação jurídica estabelecida entre a autora e as rés, não podem ser incluídos na demanda sem demonstração concreta de que sua participação seja indispensável à solução da controvérsia. Assim, recebo a emenda à inicial, mas indefiro a diligência requerida para localização e qualificação dos herdeiros, sem prejuízo de reavaliação da questão caso, após o contraditório, reste demonstrada sua efetiva necessidade. 3. Citem-se, para apresentação de contestação, no prazo legal. BARRA MANSA, 3 de setembro de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto