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0805335-74.2024.8.14.0061

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805335-74.2024.8.14.0061 APELANTE: GABRIELLE LORRANNE SANTANA SILVA APELADO: GUILHERME BARROS BANDEIRA RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS. CONTRATO SEM ASSINATURA. LIBERDADE DAS FORMAS. EXECUÇÃO DO NEGÓCIO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CLÁUSULA PENAL. ATRASO NA ENTREGA. EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, para condenar o réu ao pagamento da cláusula penal em razão do atraso na entrega de fotolivro contratado para cobertura fotográfica de casamento, tornando definitiva a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura no contrato afasta sua validade e a exigibilidade da cláusula penal, bem como se é cabível a reforma da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura não invalida o contrato, pois a execução do negócio, o pagamento integral e as demais provas demonstram a anuência das partes, nos termos do art. 107 do Código Civil. 4. A alegação de nulidade formal após o recebimento do preço e a execução parcial do serviço configura comportamento contraditório, vedado pelos princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium. 5. Comprovado o atraso na entrega, é exigível a cláusula penal, limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil. 6. Mantém-se a distribuição da sucumbência e impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura no contrato não impede sua validade quando a execução do negócio evidencia a manifestação de vontade das partes. 2. É inadmissível a alegação de nulidade formal por quem executou parcialmente o contrato e recebeu integralmente a contraprestação, em observância à boa-fé objetiva. 3. Comprovado o atraso contratual, é exigível a cláusula penal convencionada, observado o limite do art. 412 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 187 e 412; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0818923-51.2023.8.14.0040, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 20.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Katia Parente Sena e Des. João Batista Lopes do Nascimento. 29ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 25-08-2026 a 01-09-2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Trata-se e Recurso de Apelação Cível interposto por GUILHERME BARROS BANDEIRA em face de GABRIELLE LORRANNE SANTANA SILVA CARDOSO, objetivando a reforma da sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, originária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí/PA. A lide versa sobre o descumprimento de prazo na entrega de um "Fotolivro" referente à cobertura fotográfica do casamento da apelada, serviço este contratado pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A sentença recorrida (ID. 155663540) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para tornar definitiva a tutela de urgência (cumprida com a entrega do material) e condenar o requerido, ora apelante, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de cláusula penal por atraso na entrega, corrigida monetariamente e acrescida de juros. Os pedidos de danos morais e materiais stricto sensu foram julgados improcedentes em face da renúncia expressa da autora. A Apelação foi interposta sob o ID. 157414444. Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma total da sentença, alegando a nulidade do contrato por ser apócrifo (sem assinatura das partes) e sustentando que a contratação se deu de forma exclusivamente verbal, não havendo estipulação de prazo ou de cláusula penal. Argumenta que, sendo nulo o contrato escrito principal, a multa contratual acessória torna-se inexigível, pugnando pela improcedência da ação e pela reversão do ônus de sucumbência. As contrarrazões foram apresentadas sob o ID. 158840270. A apelada defende a manutenção da sentença, asseverando que o ordenamento consagra o princípio da liberdade das formas para prestação de serviços (art. 107 do CC) e que a execução do contrato supre a ausência de assinatura formal. Sustenta, ainda, que a postura do apelante em arguir nulidade formal após o recebimento dos valores e execução parcial do serviço viola a boa-fé objetiva, configurando venire contra factum proprium. É o relatório. Decido VOTO FUNDAMENTAÇÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, conforme atestado em certidão oficial expedida pela Secretaria da 1ª Vara Cível de Tucuruí em 13/01/2026. Deixo de exigir o recolhimento do preparo recursal, uma vez que o apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça deferida na sentença de base. 1. DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA EXIGIBILIDADE DA CLÁUSULA PENAL O cerne do recurso reside na alegação do apelante de que a ausência de assinatura no contrato de prestação de serviços (documento apócrifo) acarretaria a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a inexigibilidade da multa moratória prevista em sua Cláusula 5ª. Primeiramente, é incontroverso que a relação jurídica efetivamente ocorreu. O próprio apelante, tanto em contestação quanto nas razões recursais, admite a contratação para a cobertura fotográfica do evento, bem como confessa o recebimento integral da quantia ajustada de R$ 4.000,00. Pelo princípio da liberdade das formas (art. 107 do CC), a ausência de assinaturas físicas no instrumento não é suficiente para elidir a existência das obrigações quando os fatos e a própria execução parcial do contrato demonstram a anuência tácita das partes. As provas dos autos, notadamente as mensagens trocadas via WhatsApp, evidenciam a cobrança dos prazos e as justificativas dadas pelo prestador de serviços, que em nenhum momento negou a existência do prazo para entrega. Neste panorama, vislumbra-se o cristalino abuso de direito por parte do contratado. Sobre a inobservância da boa-fé objetiva e seus desdobramentos, a doutrina especializada esclarece, de forma lapidar, que: Pela “Teoria dos Atos Próprios” [...] a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente segundo a lei, segundo os bons costumes e a boa-fé [...]. O venire contra factum proprium se trata de uma máxima, que decorre diretamente do abuso do direito, que pelo Código Civil de 2002 foi incluído no artigo 187, que proíbe a adoção de uma conduta em contradição a anterior adotada ou vice-versa, que vá contra os fins inicialmente apresentados, frustrando a confiança na outra parte. O venire contra factum proprium visa sancionar a violação objetiva do dever de lealdade da parte, com a perda do seu direito subjetivo, em preservação e elevação do Princípio da Boa-fé. (LOPEZ, Adriana. Responsabilidade Civil, Boa-Fé e Deveres Contratuais Laterais. Editora Foco. 2021). Esse mesmo entendimento encontra forte respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que rechaça veementemente a alegação de nulidade formal quando há aceitação tácita e comportamento contraditório da parte. Senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (...) CONTRATO NÃO FORMALIZADO POR ESCRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. ACEITAÇÃO TÁCITA. (...) A ausência de contrato formal assinado não invalida o título executivo quando há prova da execução parcial do serviço (...). A conduta das partes, com pagamentos parciais e uso dos equipamentos fornecidos, evidencia aceitação tácita do ajuste contratual, sendo inaplicável alegação de nulidade por ausência de assinatura, diante do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08189235120238140040, Relator: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 20/05/2025, 2ª Turma de Direito Privado). Assim, sendo inconteste o longo atraso na entrega do material, mostra-se plenamente válida e exigível a multa estipulada. Mantém-se escorreita a sentença que limitou a penalidade ao teto da obrigação principal (R$ 4.000,00), em estrita obediência ao art. 412 do Código Civil. 3. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Por fim, não há que se falar em reversão do ônus da sucumbência como requerido pelo recorrente. Diante da sucumbência mínima da apelada no juízo de piso (que renunciou aos pedidos morais antes da prolação do julgado e logrou êxito na obrigação de fazer e na multa contratual), a condenação do apelante permanece inalterado. Além disso, em virtude do não provimento deste recurso, cabível é a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme determina o art. 85, §11, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a sentença guerreada proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em decorrência dos benefícios da gratuidade de justiça outorgados ao apelante (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Belém, datado eletronicamente. Des. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR Belém, 07/09/2026

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